direito de defesa fiscal
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Doc. LEGJUR 108.8021.0600.1274

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 229.5704.4574.1247

2 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 789.4977.4804.1823

3 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 502.3255.8438.0530

4 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLIAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA.


Trata-se de execução fiscal visando a cobrança de IPTU de 2017 a 2019, referente ao imóvel localizado na Rua Tumiaru, Quadra 18, Lote 3, inscrito sob o 40001800300. A devedora, ora apelante, opôs embargos à execução, alegando nulidade dos lançamentos e ilegitimidade para figurar no polo passivo, em razão de invasão do imóvel. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, mas a apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de exame quanto ao pedido de ampliação da fase instrutória. A ampliação da fase instrutória é necessária para verificar a data da invasão e a posse dos invasores, ante o princípio de prova documental produzida pela embargante, o que não foi considerado na sentença. A sentença foi proferida de forma prematura, configurando cerceamento de defesa, pois a apelante não teve a oportunidade de produzir a prova necessária para comprovar sua ilegitimidade.A anulação da sentença é necessária para a ampliação da fase instrutória e nova análise do caso. Sentença afastada. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0029.5800

5 - TJRS Direito público. Execução fiscal. Extinção. Estado. Cobrança de taxa cooperação e defesa da orizicultura. Cdo. Legitimidade ativa. Falta. Apelação cível. Direito tributário. Embargos à execução fiscal. Taxa de cooperação e defesa da orizicultura. Ilegitimidade ativa do estado do rio grande do sul.


«O Instituto Rio Grandense de Arroz - IRGA, autarquia criada pelo Decreto-Lei 20, de 20.6.1940, detém capacidade tributária ativa para a exigência da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO, não sendo parte legítima para figurar no pólo ativo da execução fiscal o Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes jurisprudenciais. Execução extinta com base no CPC/1973, art. 267, IV. APELAÇÃO PROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 315.4111.8014.1607

6 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.


Trata-se de embargos à execução fiscal em que se discute a exigibilidade de títulos relacionados ao fornecimento de água e esgoto. Havendo dúvida fática quanto ao consumo, uma vez que houve corte no fornecimento em 1999, sem notícia de religação, e a Fazenda Municipal não apresentou provas suficientes para esclarecer a medição do consumo, justifica-se a produção de prova pericial e complementação da prova documental, considerando a dúvida razoável sobre a medição do consumo e a responsabilidade da Fazenda Municipal em esclarecer os fatos. A presunção relativa de liquidez e certeza do título não é suficiente para julgar improcedentes os embargos, dada a falta de provas claras sobre o consumo da água e esgoto que deram origem ao débito estampados nas CDAs. Sentença anulada. Recurso prejudicado... ()

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Doc. LEGJUR 200.9997.7517.1391

7 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Rodrigues & Vogel Drogaria Ltda. e Marcelo Ferreira Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal opostos contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste SP. Os embargantes alegam cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e requerem a nulidade da sentença para a produção de prova pericial contábil. ... ()

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Doc. LEGJUR 292.2730.7073.6528

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO - PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.


É nulo o processo administrativo fiscal quando demonstrada a ausência de intimação válida do contribuinte acerca da decisão administrativa, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inscrição em Cadastro Informativo (Cadin) sem a intimação de decisão viola o princípio da não-surpresa. No caso concreto, restou evidenciado que a intimação foi remetida para endereço desatualizado, embora a Administração Pública já tivesse ciência do novo endereço da empresa. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 300.2223.7463.4195

9 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. STJ. TEMA 1076. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

I.

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Doc. LEGJUR 363.7754.7109.0250

10 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de embargos à execução fiscal por insuficiência da defesa apresentada pelo curador especial. Recurso desprovido.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a defesa apresentada pelo curador especial foi insuficiente, limitando-se a uma negativa geral, sem fundamentação adequada para contestar as alegações da exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando a defesa apresentada pelo curador especial em embargos à execução, que se limitou à negativa geral.III. Razões de decidir3. A defesa apresentada pelo curador especial foi considerada insuficiente, limitando-se à negativa geral sem fundamentação adequada.4. A possibilidade de defesa com negativa geral não se aplica aos embargos à execução fiscal, que exigem prova clara e concreta do embargante.5. O ônus da prova nos embargos à execução fiscal recai sobre o embargante, mesmo quando representado por curador especial.6. Não há previsão legal para o ajuizamento de embargos à execução fiscal mediante negativa geral, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A defesa apresentada por curador especial em embargos à execução fiscal não pode se limitar à negativa geral, sendo necessário demonstrar de forma clara e concreta a existência de fatos que desconstituam a presunção de certeza e liquidez do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 341, parágrafo único, e CPC/2015, art. 485, I, c/c 330, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, REsp 1.884.840, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante foi negado porque a defesa apresentada pelo curador especial não foi suficiente. O curador fez uma defesa muito geral, sem explicar os motivos para contestar as alegações da outra parte. O Tribunal entendeu que, em casos de embargos à execução, é necessário apresentar provas e argumentos claros para desmentir as informações da petição inicial. Como o curador não fez isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito. Portanto, o recurso do apelante não foi aceito.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0013.8600

11 - TJRS Direito público. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. IPTU. Incidência. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Propriedade. Destinação econômica. Prova pericial. Necessidade. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Área urbana com destinação rural. Cerceamento de defesa.


«O princípio da prevalência da destinação econômica sobre a localização foi estabelecido pelo Decreto-Lei 57/66, restringindo a incidência do CTN, art. 32. Indispensável, portanto, a comprovação plena da destinação econômica do imóvel e sua localização. Prova testemunhal e técnica requerida pelo embargado. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Apelação provida. Sentença desconstituída.... ()

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Doc. LEGJUR 652.5022.7608.0917

12 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO E NÃO À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO.

1.

Decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de intimação da Fazenda Pública para apresentação do processo administrativo que fundamenta o crédito perseguido. ... ()

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Doc. LEGJUR 936.2216.7617.1226

13 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS CONTÁBEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO FISCAL PREJUDICADO.

A

controvérsia cinge-se à definição do montante correto a título de ISSQN sobre construção civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.2431.9529.9213

14 - TJSP PENAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA DEFESA.


Pretendida a extinção da execução fiscal diante da alegada prescrição. Descabimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 922.7443.0873.9417

15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÚNICA MATÉRIA DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. LEGJUR 521.2662.8303.5553

16 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

1. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto contra sentença que - com esteio no art. 487, I do CPC - extinguiu os embargos à execução fiscal, por identificar preclusão consumativa e violação ao princípio da concentração da defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 563.1520.1570.4069

17 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 779.4874.8099.3182

18 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI 8.137/1990, art. 1º, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. RECURSO DA DEFESA.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Recurso de apelação interposto pela defesa de AMARILDO DOS SANTOS CARVALHO contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caieiras que o condenou pela prática do delito tipificado pela Lei 8.137/1990, art. 1º, IV, combinado com o CP, art. 71, declarando, em seguida, extinta a punibilidade pela prescrição da pena em concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 883.0798.5742.9644

19 - TJRJ EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.


Hipótese em concreto. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Friburgo para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2006, com distribuição da ação em 24/10/2007. O possuidor do imóvel, Sebastião Maurício da Silva, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição dos créditos tributários. ... ()

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Doc. LEGJUR 377.4583.0427.4986

20 - TJRJ Apelação 0005964-03.2006.8.19.0052 (2006.052.005925-7)

APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: IONE MARIA DA GLORIA VIEIRA RELATOR: DR. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ABAIXO DE R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal. Aplicação do Tema 1.184 no caso concreto. Caracterizado nos autos a situação fática que originou o Tema 1.184 do STF. Ausência dos requisitos no caso concreto. Ausência de oportunidade de suspensão para busca alternativa do crédito. Além disso, não foi demonstrado que o crédito executado é inferior aos custos do processo. Nulidade. Provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 19/21, prolatada nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo Município de Araruama em face de Ione Maria da Gloria Vieira, extinguindo a execução. O recurso manejado tem por objetivo a anulação da sentença, para permitir o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECISÃO Trata-se de execução fiscal por débito de IPTU, deflagrada pelo Município de Araruama em face de Ione Maria da Gloria Vieira, com base na CDA acostada aos autos. Antes de efetivada a citação, o juízo de primeiro grau prolatou sentença extintiva nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA em face do EXECUTADO (a), todos já qualificados. Observando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, necessário observar que Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do tema 1184 da repercussão geral, acerca da necessidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução 547 de 22/02/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determinou que sejam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, a propósito, o teor dos arts. 1º a 5º da Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Assim sendo, faz-se necessária a extinção do presente feito em razão da carência de interesse de agir. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme a Lei 6.830/80, art. 39. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. O recurso deve ser conhecido, presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos. No mérito, provido, cassada a sentença, em função da solução dissonante ao litígio, notadamente na possibilidade de aplicação do precedente apontado, cabendo resolução monocrática no caso concreto. Cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, o caso dos autos efetivamente demanda análise estruturante, no sentido da racionalização da prestação jurisdicional e do grave problema decorrente das milhões de execuções fiscais infrutíferas que assolam o Judiciário. Contudo, a questão deve ser solucionada na esteira das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.033-4/SP (tema 109), decidindo pela impossibilidade de vedação aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor. Eis o julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o Constitui, art. 150, Ição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei 4.468/1984 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652) O posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi atualizado, igualmente em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), sendo fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda que a execução fiscal objeto do presente recurso esteja inserida no contexto fático que deu origem ao precedente, ou seja, abaixo de R$ 10.000,00, o fato é que a questão demanda verticalização. A partir do julgado do Supremo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução do CNJ 547/2024, cujo poder normativo é reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O ato regulamentou o procedimento de extinção das execuções fiscais infrutíferas, de baixo valor, desde que satisfeitas algumas condições, notadamente a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, cabendo, ainda, à Fazenda requerer que o feito não seja extinto no prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a existência de bens do devedor. No caso dos autos, não foi oportunizado ao Município manifestação quanto à possibilidade de extinção, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Logo, constata-se que a extinção do processo se deu em dissonância com o precedente da Suprema Corte, configurando flagrante violação aos princípios do contraditório (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV da CFRB). Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal: ¿Execução fiscal. Município de Casimiro de Abreu. IPTU. Sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial consubstanciada na falta do interesse de agir em razão do pequeno valor do crédito executado. Anulação. Valor que não pode ser considerado ínfimo pelo parâmetro objetivo definido no art. 1º da Lei Municipal . 3.061/2020. Impossibilitar que o Município execute os seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça, bem como os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da indisponibilidade do crédito tributário. Precedente vinculante proferido no RE . 591.033/SP pelo STF. Aplicabilidade da Súmula . 472 do STJ e . 126 deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento (0003042-16.2014.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 21/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).¿ 0002145-16.2009.8.19.0032 - APELAÇÃO Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MENDES. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE LIXO, DOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2006 E 2007, NO TOTAL DE R$1.456,85. 1- Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, com base na Resolução do CNJ 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 2- Apelo do Município pugnando pela anulação da sentença a quo e prosseguimento da execução. 3- Execução ajuizada em dezembro de 2009. Descumprimento do art. 1º, §º, da referida Resolução, de acordo com o qual: «deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4- A Fazenda Pública poderá requerer, por até 90 (noventa) dias, a não aplicação do § 1º deste do artigo, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor, o que não fora oportunizado. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o regular prosseguimento da execução fiscal, oportunizando-se ao Fisco manifestação nos exatos termos do Tema 1.184 do STJ e da Resolução 547, do CNJ . Por essas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Sem honorários, em função da ausência de integração da relação processual. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DR. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Relator
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