1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DERMATITE DE CONTATO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LIMPEZA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PAGO EM RAZÃO DA MESMA PATOLOGIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Comprovado nos autos, através de laudos médicos (teste de contato e parecer médico particular), que a parte autora desenvolveu dermatite de contato em decorrência da exposição à substância tetracloro paladato de sódio, durante o desempenho da função de Auxiliar de Limpeza. ... ()
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2 - TJSP Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Operador de máquinas. Dermatite de contato. Laudo pericial claro e conclusivo. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Benefício devido.
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3 - TJSP Acidente do trabalho. Dermatite de contato. Incapacidade e nexo causal demonstrados. Provado que a dermatite de que é portadora a obreira tem origem profissional e impõe o afastamento de suas atividades habituais, de rigor a concessão do adequado benefício acidentário. Recurso provido.
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4 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Militar licenciado. Reintegração/reforma. Dermatite de contato. Incapacidade não reconhecida pela corte de origem. Reexame de matéria fática. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. ... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DERMATITE DE CONTATO. TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL NEGANDO A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NEXO CAUSAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXERCÍCIO DO TRABALHO TENHA DESENCADEADO EPISÓDIOS ISOLADOS DE MANIFESTAÇÕES ALÉRGICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso do segurado. Pedido de concessão de benefício acidentário. Dermatite de contato. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Nexo causal afastado. Teor conclusivo da prova pericial. Não há prova suficiente de que o exercício do trabalho tenha contribuído para a manifestação de episódios isolados de dermatite de contato. O laudo médico não foi impugnado cientificamente por assistente técnico. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisito à concessão de referido benefício não preenchido. A sequela acidentária não resulta em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - USO DE DESODORANTE - DERMATITE DE CONTATO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE - INFORMAÇÃO ADEQUADA - AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA.
Responde o fabricante, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Ante a prestação adequada de informação quanto aos riscos do produto pelo fornecedor (art. 6º, III, CDC) e da ausência de defeito no cosmético, cuja regularidade está atestada pela ANVISA, deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório.... ()
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7 - TJSP Acidentária - Dermatite de contato - Dúvida a respeito da incapacidade laborativa e do nexo causal - Necessidade de conversão do julgamento em diligência. Havendo dúvida sobre a existência de incapacidade laborativa e nexo causal, necessária, para solução da controvérsia, a conversão do julgamento em diligência.
Converto o julgamento em diligência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP Competência. Conflito. Ação de responsabilidade civil por defeito de produto (creme para área dos olhos e que provocou dermatite de contato na consumidora). Típica hipótese de responsabilidade extracontratual a justificar o reconhecimento da competência da Subseção de Direito Privado I. Conflito procedente para declarar a competência da 2ª Câmara de Direito Privado (suscitada).
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9 - TJSP Seguridade social. acidente do trabalho. pedreiro. dermatite de contato. cimento e produtos de borracha. impossibilidade do exercício da função. incapacidade laborativa e nexo causal configurados. conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário e auxílio-acidente devidos, nos termos da Lei 8213/91, com as alterações da Lei 9528/97. recurso do autor provido para julgar procedente o pedido.
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10 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - Benefício acidentário - Demanda julgada improcedente - Tendinopatia dos membros superiores e dermatite de contato - Recurso do autor em que requer preliminarmente a conversão do julgamento em diligência, e, no mérito, reputa presentes todos os requisitos legais à indenização infortunística - Necessidade de esclarecimentos acerca da presença dos requisitos legais - Hipótese de repetição da prova técnica - RECURSO PROVIDO para CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando-se a realização de nova perícia.
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11 - TJSP Responsabilidade civil. Indenização. Produto que provoca reação alérgica em consumidora com sensibilidade especial (dermatite de contato). Quebra do nexo de causalidade. Ausência de defeito do produto. Alergia que pode ser gerada por outras causas, conforme perícia médica. Hipótese, ainda, de não caracterização de violação no dever de informação, pois, divulgado e explicado o necessário pela característica do produto, sem necessidade de se alertar sobre riscos incomuns ou próprios a alguns consumidores. Dever de indenizar afastado. Agravos retidos improvidos e recurso de apelação provido para julgar a ação improcedente.
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12 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Doença ocupacional. Dermatite de contato. Valor dos danos morais e da pensão mensal e vitalícia. Razoabilidade. Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica dos fatos. Recurso não provido.
1 - Tendo o acórdão expressamente consignado que as lesões sofridas não incapacitaram totalmente a recorrente para o trabalho, tem-se que a fixação do pensionamento - em 1/3 do último salário pago à recorrente - encontra-se adequada diante das circunstâncias especificadas pelas instâncias de origem, de modo que rever tais premissas demandaria uma nova interpretação do contexto fático probatório dos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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13 - TJSP Apelação Cível - Pleito de fornecimento de medicamento a portadora de eritrodermia e dermatite de contato - Direito à vida e à saúde - Dever constitucional do Poder Público em prover, ex vi da inteligência do CF/88, art. 196- Responsabilidade solidária dos entes políticos, União, Estado e Município.
A sentença julgou procedente o pedido - Honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 600,00 - Ausência de vulneração ao Tema 1.076 do STJ - Majoração dos honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.000,00, a fim de remunerar com dignidade e moderação o trabalho desenvolvido pela patrona da autora - Decisum reformado. Dá-se parcial provimento ao recurso interposto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJSP Acidente do trabalho. Ajudante de serviços gerais. Auxiliar de limpeza. Dermatite de contato, agravada em razão da utilização de produtos químicos. Incapacidade laborativa comprovada. Laudo pericial conclusivo. Nexo causal com o labor demonstrado pela perícia médica. Benefício devido. Auxílio-acidente. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença. Devido abono anual.
Correção monetária. Índices econômicos pertinentes. Verba honorária prorrogada para a fase de liquidação. Possibilidade. Sentença ilíquida. Art. 85, §4º, II do CPC. Súmula 111. Aplicável. Tema 1.105 do STJ. Conversão dos períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário. Sentença de parcial procedência mantida.Recurso do INSS improvido. Reexame necessário parcialmente provido (correção monetária, honorários advocatícios)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - USO DE DERMOCOSMÉTICO - ALEGAÇÃO DE QUATRO DE DERMATITE DE CONTATO E INFECCÇÃO - REAÇÃO DESENCADEADA POR HIPERSENSIBILIDADE DA PELE - CONDIÇÃO ESPECÍFICA E IMPREVISÍVEL - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
-Não se configura inovação recursal quando a tese defensiva foi ventilada pela parte, oportunamente, em primeiro grau de jurisdição, bem como enfrentada pelo juízo a quo na sentença recorrida. ... ()
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16 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO -
Dermatite de Contato - Incapacidade laborativa afastada pela prova técnica obtida sob o crivo do contraditório - Perícia judicial em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos e realizada por especialista em medicina do trabalho - Indenização acidentária indevida - Recurso improvido... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência mantida. Responsabilidade civil objetiva, no âmbito do CDC, demanda prova de nexo de causalidade, que não houve na hipótese dos autos. Autor que sofreu dermatite de contato e afirma que o evento se deu nas dependências da ré. Inexistência de provas de nexo de causalidade e ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, inclusive quanto ao fato de que o autor já frequentava o local há tempos, sem qualquer reclamação anterior de moléstias. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS MANIFESTADAS PELA AUTORA (DERMATITE ATÓPICA, DERMATITE DE CONTATO E PRURIDO NODULAR) E AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA EMPRESA RECLAMADA DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO COM CONTATO COM ÓLEO MINERAL. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
No caso dos autos, a reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecido o nexo causal entre a doença que a acometeu e o labor exercido na empresa reclamada. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que o reclamante não produziu prova capaz de desconstituir o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias manifestadas pela autora (dermatite atópica, dermatite de contato e prurido nodular) e as atividades exercidas na empresa. Fixadas tais premissas pelo Regional, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Extrai-se da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo art. 790-B, caput e § 4º, e também do art. 791-A, § 4º (honorários advocatícios de sucumbência), ambos da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição da restrição contida no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. O Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucional o art. 790-B, capu t, e § 4º, assim como o CLT, art. 791-A, § 4º, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou, especificamente em relação aos honorários periciais, a inconstitucionalidade do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste dispositivo da CLT. 19. Com relação aos honorários periciais previstos no CLT, art. 790-B a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação quando o beneficiário da Justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Fato do produto. Dermatite de contato. Mau uso do produto. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Alergia. Condição individual e específica de hipersensibilidade ao produto. Defeito intrínseco do produto. Inocorrência. Defeito de informação. Defeito extrínseco do produto. Falta de informação clara e suficiente. Violação do dever geral de segurança que legitimamente e razoavelmente se esperava do produto. Matéria fático probatória. Súm 7/STJ. Súm 283/STF.
«1. Não ocorre violação ao CPC/1973, art. 535 quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. ... ()