competencia legisltiva
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Doc. LEGJUR 103.1674.7528.1200

1 - TJMG Mandado de segurança. Competência legisltiva. Administrativo. Banco. Instituições bancárias. Clientes. Atendimento. Tempo. Limitação. Lei municipal. Possibilidade. CF/88, art. 30, I e II.


«Insere-se no âmbito de competência legislativa do município a edição de lei que verse sobre o tempo máximo de atendimento aos clientes em instituição bancária, tendo em vista que tal matéria se circunscreve aos interesses locais do município, não se confundindo com aquelas atinentes às atividades-fim das instituições financeiras, cuja competência legislativa é privativa da União.... ()

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Doc. LEGJUR 743.1782.0397.2803

2 - TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PRIMO DO EX COMPANHEIRO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1- A


violência é um evento sociológico, fruto da equivocada inferioridade do gênero feminino e dos distintos papéis sociais atribuídos a cada um. Caracteriza-se, principalmente, na cultura machista em que se denota o menosprezo pela mulher e pela obrigatoriedade de sua submissão ao mando do homem. Nessa cultura, atos são tolerados para o exercício da dominação em um código de normas não escritos. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, e se trata de relação baseada em gênero e não crime comum. 2- Ademais, o espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. Nesse sentido (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. LEGJUR 495.6701.3723.5883

3 - TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -- AGRESSÃO DE SOGRO CONTRA NORA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU -


No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando, portanto, de relação baseada em gênero, (...) Pois bem. O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.... ()

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Doc. LEGJUR 594.4428.3824.2703

4 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1070). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.


1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: «Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A CF/88 consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos, da CF/88. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a CF/88 (arts. 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu art. 33, XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à «denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações não pode ser limitada tão somente à questão de «atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações . 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à CF/88, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a «denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: «É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".... ()

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Doc. LEGJUR 138.6870.0001.3500

5 - TJMG Competência privativa da câmara municipal. Ampliação. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do município de capetinga. Competência privativa da câmara municipal. Sustação dos atos normativos do poder executivo. Vício material. Inconstitucionalidade


«- Uma lei (ou ato normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.4213.9000.0100

6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (CF/88, art. 22, VII e XX). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade.


«1. Exaurimento dos efeitos de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos diplomas legislativos regulamentadores, foram atendidos em plenitude os comandos questionados, os quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo encaminhasse, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os projetos de lei sobre as matérias ali versadas. Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único do art. 12; o inciso I do art. 16; o § 1º do art. 25; o art. 57; e o art. 62, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5733.4000.0100

7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (CF/88, art. 22, VII e XX). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade.


«1. Exaurimento dos efeitos de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos diplomas legislativos regulamentadores, foram atendidos em plenitude os comandos questionados, os quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo encaminhasse, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os projetos de lei sobre as matérias ali versadas. Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único do art. 12; o inciso I do art. 16; o § 1º do art. 25; o art. 57; e o art. 62, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8000.2500

8 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.571/1994, do Estado da Bahia. Dupla vacância dos cargos de governador e de vice-governador do estado. Eleição pela Assembleia Legislativa para o exercício do mandato residual. Matéria cuja disciplina normativa insere-se na competência político administrativa dos Estados-Membros. Sigilo do voto no âmbito do Poder Legislativo. Excepcionalidade. Prevalência da votação aberta. Condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º) e hipóteses de inelegibilidade (CF/88, art. 14, §§ 4º a 9º). Aplicabilidade necessária ao processo de escolha parlamentar do governador e vice-governador. Medida cautelar indeferida.


«- O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. - As condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF/88, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF/88, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1393.5000.0000

9 - STF Constitucional e processual penal. Responsabilidade penal de governador de estado. Denúncias por crimes comuns e de responsabilidade. Admissão sujeita a controle legislativo. Licença-prévia. Previsão em constituição estadual. Obrigatoriedade. Necessidade de observância da competência da união para dispor sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade.


«1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89, da CF/88 do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1165.5000.0100

10 - STF Constitucional e processual penal. Responsabilidade penal de governador de estado. Denúncias por crimes comuns e de responsabilidade. Admissão sujeita a controle legislativo. Licença prévia. Previsão em constituição estadual. Obrigatoriedade. Necessidade de observância da competência da união para dispor sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade.


«1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89, da CF/88 do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1582.1000.2200

11 - STF Constitucional. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência. Usurpação de competência da União. Direito do trabalho. Violação ao CF/88, art. 20, I. Inconstitucionalidade formal.


«1 - As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9335.7000.0800

12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça. Instauração de processo legislativo versando tema pertinente à organização judiciária do estado. Iniciativa do respectivo pl sujeita à cláusula constitucional de reserva (CF/88, art. 96, II, «d, e art. 125, § 1º, «in fine). Oferecimento e aprovação, no curso do processo legislativo, de emendas parlamentares. Ausência de pertinência material com o objeto da proposição legislativa. Descaracterização de referido pl motivada pela alteração substancial da competência material e dos limites territoriais de diversas varas judiciais. A questão das emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada a outros poderes do estado. Possibilidade. Limitações que incidem sobre o poder de emendar proposições legislativas. Doutrina. Precedentes. Reafirmação de consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Parecer da procuradoria-geral da república pela inconstitucionalidade formal da Lei complementar mato-grossense 313/2008. Ação direta julgada procedente. Limitações constitucionais ao exercício do poder de emenda pelos membros do legislativo


«- O poder de emendar projetos de lei que se reveste de natureza eminentemente constitucional qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no PL e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. - Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.... ()

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Doc. LEGJUR 195.5851.3000.0800

13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça. Instauração de processo legislativo versando tema pertinente à organização judiciária do estado. Iniciativa do respectivo pl sujeita à cláusula constitucional de reserva (CF/88, art. 96, II, «d, e CF/88, art. 125, § 1º, «in fine). Oferecimento e aprovação, no curso do processo legislativo, de emendas parlamentares ausência de pertinência material com o objeto da proposição legislativa. Descaracterização de referido pl motivada pela alteração substancial da competência material e dos limites territoriais de diversas varas judiciais. A questão das emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada a outros poderes do estado. Possibilidade. Limitações que incidem sobre o poder de emendar proposições legislativas. Doutrina precedentes. Reafirmação de consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Parecer da procuradoria-geral da república pela inconstitucionalidade formal da Lei complementar mato-grossense 313/2008. Ação direta julgada procedente. Limitações constitucionais ao exercício do poder de emenda pelos membros do legislativo


«- O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no PL e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. - Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.... ()

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Doc. LEGJUR 187.9584.9000.0300

14 - STF Agravo interno em mandado de segurança. Ato do presidente da câmara dos deputados. Instalação e composição de comissão especial. Suposta necessidade de pleno funcionamento das comissões permanentes. Interpretação de dispositivos regimentais da casa legislativa. Ato interna corporis, não sujeito ao controle judicial. Separação de poderes. Ordem denegada. Agravo interno desprovido.


«1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 645.3964.2700.5704

15 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1177). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. art. 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. Lei 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.


Tese Jurídica Fixada:... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.1645.6126

16 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Servidor público inativo. Lei estadual 18.370/2014. Inconstitucionalidade formal e material. Interpretação do regimento interno da assembléia legislativa do estado do Paraná. Natureza interna corporis. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido à não tributação. Precedentes.


1 - Descabido falar-se em inconstitucionalidade formal da Lei estadual 18.370/2014, decorrente da suposta supressão dos debates das comissões parlamentares pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Casas Legislativas é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário, porque circunscrito à interpretação de norma infralegal, inerente ao exercício das funções do próprio Poder Legislativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6870.0001.4000

17 - TJMG Controle político pelo poder legislativo municipal. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivo de Lei orgânica municipal. Reprodução do texto do art. 62, XXX, da constituição do estado. Fixação de competência à câmara municipal. Sustação de atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa


«- É constitucional o dispositivo de Lei Orgânica de Município que reproduz o texto do art. 62, XXX, da Constituição do Estado e atribui à Câmara Municipal competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.1583.7000.5700

18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direção de veículo. Menor de 18 anos. Lei estadual. Trânsito. Veículo de passeio. Carteira de habilitação. Acesso aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Alegada usurpação de competência legislativa federal. Suspensão liminar deferida. CF/88, art. 22, XI. CTB, art. 309.


«Impõe-se a suspensão cautelar, por ocorrentes os seus pressupostos, da eficacia de lei estadual que autoriza os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, inobstante sua inimputabilidade penal (CF/88, art. 228), a dirigirem veículos de passeio no território do Estado. - Essa questão assume relevo jurídico evidente, pois concerne a alegada usurpação da competência legislativa federal pelo Estado-membro, na medida em que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte (CF/88, art. 22, XI). Essa matéria - que no regime anterior figurava no rol das competências concorrentes (CF/1969, art. 8º, XVII, «n, c/c o seu paragrafo único) - não mais constitui objeto de condomínio legislativo, partilhando entre os Estados-membros e a União Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.8100

19 - STJ Tributário. Competência legislativa. Matéria tributária. Inexistência de iniciativa exclusiva do Governador. CF/88, art. 61, § 1º, II, «b.


«... Tem-se, assim, que todas as matérias, cuja discussão legislativa independam da iniciativa exclusiva do Presidente da República, não são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal. Nesse contexto, indiscutível a inconstitucionalidade do § 1º, II, «b, da Constituição do Estado da Paraíba (São de iniciativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos), porque distonante do paradigma federal. E que se o Presidente da República não tem, no âmbito federal, competência exclusiva para iniciar processo legislativo sobre leis de natureza tributária, também não a tem os Governadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos. ... (Min. Milton Luiz Pereira).... ()

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Doc. LEGJUR 193.5175.2000.0500

20 - STF Constitucional. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência. Lei estadual. Obrigatoriedade de presença de farmacêutico em empresas que realizam transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Competência legislativa suplementar dos estados-membros (CF/88, art. 24, §§ 11 e CF/88, art. 21). Princípio da predominância de interesse. Inovação na regulamentação de atribuições dos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do poder executivo. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Procedência.


«1 - As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF/88, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 11 da CF/88, art. 25. ... ()

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