clt art 483 rescisao indireta
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clt art 483 rescisao ×
Doc. LEGJUR 497.3522.1304.9265

1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE. RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES VINCULATIVOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. O C.


TST tem entendido que os descumprimentos contumazes dos direitos trabalhistas ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo em relação às parcelas que sequer são quitadas diretamente ao trabalhador, como é o caso do FGTS, conforme Tema 70 do C. TST. Os descumprimentos em relação ao ambiente laboral sadio são inclusive mais graves que os descumprimentos patrimoniais, porque podem afetar a saúde do trabalhador. No caso, além de não quitar o adicional de insalubridade em grau máximo, o que, por si só, representa infração contratual passível de rescisão indireta; a reclamada não demonstrou a entrega e substituição de todos os EPIs necessários à atividade em contato com agentes biológicos, colando a saúde do trabalhador em risco. Julgando os casos concretos dos Temas 70 e 85, o C. TST estabeleceu que o requisito da imediatidade não é fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por quaisquer dos fundamentos do CLT, art. 483, porque incompatível com os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção do hipossuficiente. O precedente vinculativo não é a sua Tese Jurídica e não é a decisão em si, mas sua ratio decidendi, de onde se extraem as razões necessárias e suficientes estabelecidas pela Corte de Precedente como justificação para a solução de determinada questão de um ou mais casos concretos.O entendimento do C. TST não é apenas vinculativo nos casos de rescisão indireta pela ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS (Tema 70) ou nos casos de descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada, mas em relação a todos os descumprimentos contratuais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do CLT, art. 483. Rescisão indireta válida. ... ()

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Doc. LEGJUR 370.6376.3323.9480

2 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE. RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES VINCULATIVOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. O C.


TST tem entendido que os descumprimentos contumazes dos direitos trabalhistas ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo em relação às parcelas que sequer são quitadas diretamente ao trabalhador, como é o caso do FGTS, conforme Tema 70 do C. TST. Os descumprimentos em relação ao ambiente laboral sadio são inclusive mais graves que os descumprimentos patrimoniais, porque afetam a saúde do trabalhador. Os descumprimentos em relação ao ambiente laboral sadio são inclusive mais graves que os descumprimentos patrimoniais, porque afetam a saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade serve para «compensar esse maior risco da atividade. A reclamada pagava adicional em grau médio quando deveria quitá-lo em grau máximo. Julgando os casos concretos dos Temas 70 e 85, o C. TST estabeleceu que o requisito da imediatidade não é fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por quaisquer dos fundamentos do CLT, art. 483, porque incompatível com os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção do hipossuficiente. O precedente vinculativo não é a sua Tese Jurídica e não é a decisão em si, mas sua ratio decidendi, de onde se extraem as razões necessárias e suficientes estabelecidas pela Corte de Precedente como justificação para a solução de determinada questão de um ou mais casos concretos.O entendimento do C. TST não é apenas vinculativo nos casos de rescisão indireta pela ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS (Tema 70) ou nos casos de descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada, mas em relação a todos os descumprimentos contratuais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do CLT, art. 483. Rescisão indireta válida. ... ()

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Doc. LEGJUR 332.1373.4613.7675

3 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. CLT, art. 483.


Assim como para a justa causa aplicada ao empregado, é necessária a presença de elementos essenciais à configuração da justa causa prevista para o empregador: gravidade, atualidade e imediatidade. Sua aplicação está limitada às hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 483. ... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.1100

4 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. CLT, art. 483.


«A falta cometida pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho (CLT, art. 483). In casu, a reclamada apenas se valeu do exercício regular do direito de fiscalizar a conduta de seus empregados, a teor dos artigos 2º, caput da septuagenária CLT de 1943, não impedindo, de forma alguma, a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7417.3800

5 - TRT2 Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade. CLT, art. 483.


«... A multa do CLT, art. 477, § 8º, também é inaplicável ao caso «sub judice. A penalidade é aplicada a quem deixa de quitar os direitos no prazo do CLT, art. 477, § 6º. Tratando-se de pedido de rescisão indireta, onde a rescisão do contrato depende da intervenção do juiz, a multa não se aplica. Rejeito. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 165.9911.6000.4500

6 - TRT4 Rescisão indireta do contrato. CLT, art. 483, «d


«A CLT, no art. 483, «d, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, quando houver, por parte deste, descumprimento contratual. No caso em exame, restou comprovado que a reclamada não disponibilizava condições adequadas de trabalho à reclamante, uma vez que não tinha acesso a banheiro e água durante toda a jornada de trabalho. Recurso da reclamada desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 111.3553.6000.0200

7 - TST Rescisão indireta. Irregularidade de depósitos do FGTS. CLT, art. 483, «d.


«A falta de recolhimento de depósitos de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o CLT, art. 483, «d. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.9200

8 - TST Rescisão indireta. Salário. Mora salarial. Caracterização. Precedentes. CLT, art. 483, «d.


«Não se aplica o requisito da imediatidade à despedida indireta, nos termos do CLT, art. 483, «d, se a gravidade da conduta decorre justamente da reiteração do descumprimento de obrigação legal, especialmente tendo em vista que o interesse maior do empregado é pela manutenção do emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 172.7052.3000.0700

9 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. CLT, art. 483.


«A condenação em diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa da registrada não é considerada falta grave o suficiente para impedir a continuidade na prestação de serviços e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente considerando que tais diferenças só foram reconhecidas em Juízo, sendo controversas até então. Sentença que se reforma para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.5200

10 - TRT2 Despedida indireta. Justa causa patronal. Descumprimento de norma coletiva. CLT, art. 483.


«As cláusulas convencionais têm natureza normativa entre as partes convenentes, decorrendo daí que comportam interpretação em moldes semelhantes aos das normas heterônomas. Assim, a cláusula convencional que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva deve ser interpretada em consonância às normas legais que regem as hipóteses de justa causa patronal (CLT, art. 483), fugindo ao razoável atribuir-se culpa patronal grave a qualquer descumprimento das cláusulas convencionadas.... ()

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Doc. LEGJUR 538.8859.1779.9743

11 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. AUSENTES PRESSUPOSTOS DO CLT, art. 483.


Falta grave patronal não caracterizada. Não havendo nos autos outros elementos aptos a caracterizar a prática de falta grave pelo empregador, descabe considerar rescisão indireta e, não caracterizada falta grave do empregador, imperioso reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante que, ao não retornar ao trabalho e entrar com a presente ação, demonstrou a intenção de romper a relação empregatícia. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7346.1500

12 - TRT2 Rescisão indireta. Falta continuada. Inexistência de perdão tácito. CLT, art. 483.


«Não se há que falar em perdão tácito do empregado em relação aos desmandos do empregador. O empregado tem a faculdade de preservar o seu emprego ou de, a qualquer momento, diante de uma infração continuada, pedir a rescisão indireta.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.8900

13 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Aviso prévio. Desnecessidade. CLT, art. 483.


«A rescisão indireta do contrato de trabalho não se constitui por decisão judicial nem dela depende. Trata-se de simples manifestação unilateral de vontade. Quando fundada em justo motivo equipara-se à dispensa imotivada. Claro, pois, que proclamada a rescisão indireta não está o empregado obrigado a pré-avisar o empregador. Não sendo apoiada em justo motivo, resulta indevido o aviso prévio, mas nem por isto assegura ao empregador o direito de reter o valor correspondente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.4300

14 - TRT2 Rescisão indireta. Preterição de direito decorrente do contrato. Ocorrência. CLT, art. 483, «d.


«O contrato de trabalho, a exemplo dos demais pactos de trato sucessivo e oneroso, traz em seu bojo a exceção do contrato não cumprido («exceptio non adimpleti contractus) e a admissão do inadimplemento contratual como condição resolutiva, em face da dicção da letra «d do CLT, art. 483. O não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência de recolhimento do FGTS e da participação nos lucros, atraso de pagamento e utilização de cheque de terceiros, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto. Inteligência do CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.7100

15 - TRT2 Rescisão indireta. Salário. Atraso. Mora salarial. CLT, art. 483


«A mora salarial autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho não se caracteriza apenas pelo atraso superior a três meses. A impontualidade reiterada por longo período justifica plenamente a ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, à vista da sua gravidade e dos efeitos deletérios ocasionados à vida do trabalhador. Salário, por sua própria natureza, é meio de subsistência própria e familiar, de forma que a sua sonegação, parcial ou total, impossibilita o empregado de honrar seus compromissos, além de ser, à toda evidência, nefasto para sua boa reputação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.3200

16 - TRT2 Rescisão indireta. CTPS. Anotação incorreta. Falta de depósitos do FGTS. Salário. Atrasos. CLT, art. 483.


«A anotação da CTPS com data incorreta, a falta de depósitos do FGTS por mais de 10 meses e o atraso salarial, autorizam a rescisão indireta do contrato pelo empregado na forma do CLT, art. 483.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7496.5800

17 - TRT2 Rescisão indireta. Imediatidade entre a falta e o desejo de rescindir. CLT, art. 483, § 3º.


«Deixar o emprego e só depois de estar trabalhando em outra empresa pedir rescisão indireta não tem amparo na lei. O pedido de rescisão indireta deve ser feito com o contrato em vigor, permanecendo ou não o empregado em serviço até o final do processo, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. Assim, não tem amparo jurídico parar de trabalhar espontaneamente e só depois de dois meses vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.... ()

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Doc. LEGJUR 743.2477.3288.5393

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 483.


O Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta, ante o descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do CLT, art. 483, d. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o CF/88, art. 5º, LV. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.6800

19 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave cometida pelo empregador. Prova. Ônus do reclamante. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 483 e CLT, art. 818.


«A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973, carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que trata o CLT, art. 483.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7508.4500

20 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.


«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.... ()

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