1 - TJSP Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Determinada a realização de exame criminológico, acertadamente - Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa - Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto - Gravidade concreta das condutas praticadas pelo sentenciado, a recomendar a realização da perícia - Agravo em execução desprovido
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2 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO LOCADO PARA FINS COMERCIAIS INUTILIZADO POR DEFEITO MECÂNICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto por Transportes Pereira Gonzaga EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória, reconhecendo dívida remanescente de R$ 59.000,00, e improcedente o pedido reconvencional de lucros cessantes por ausência de comprovação do nexo causal entre os prejuízos alegados e o defeito mecânico no caminhão locado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Duas questões estão em discussão:(i) a procedência do pedido reconvencional de indenização por lucros cessantes decorrentes de defeito mecânico em um dos caminhões locados;(ii) a necessidade de redistribuição das verbas sucumbenciais à luz da procedência do pedido reconvencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos CCB, art. 402 e CCB, art. 403, os lucros cessantes abrangem os ganhos que o credor deixou de auferir em razão de ato ou omissão de terceiro, desde que comprovados o prejuízo e o nexo causal.4. No caso, o defeito mecânico no caminhão GIP 0840 foi reconhecido na sentença de origem, que afastou a cobrança de valores pela locação do veículo durante o período de inutilização (maio a novembro de 2021), aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).5. A apelante apresentou relatórios financeiros e planilhas que demonstram que o faturamento do caminhão defeituoso foi significativamente inferior ao dos demais veículos locados no período mencionado, evidenciando impacto direto em sua receita.6. Comprovado o nexo causal entre o defeito e os prejuízos financeiros alegados, deve ser acolhido o pedido reconvencional para condenar a apelada ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 168.974,53, corrigidos pela média dos índices IPCA desde o ajuizamento da reconvenção, com juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da reconvenção (arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do CC - nos termos da alteração introduzida pela lei 14.905/2024) .7. Considerando que a sentença reconheceu crédito líquido da apelada no valor de R$ 59.000,00, impõe-se a compensação das obrigações entre as partes, nos termos do CCB, art. 368, devendo eventual saldo ser quitado pela parte devedora remanescente.8. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição das verbas sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.... ()
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3 - TJSP PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - TEMA 1.229 DO STJ.
Extinção de execução fiscal pelo acolhimento de objeção de pré-executividade para reconhecimento de prescrição intercorrente. Condenação da exequente em honorários advocatícios. Descabimento. Inteligência do CPC, art. 921, § 5º, com a redação da Lei 14.195/2021, que autoriza o juiz a reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Matéria pacificada no julgamento do Tema 1.229 do STJ. Sentença reformada no capítulo impugnado. Recurso provido... ()
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4 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 1990, 1991, 1992, 1994 e 1995 - Município de Avaré - Sentença que declarou extinto o processo, com fundamento nos termos dos arts. 40, §4º, da LEF, 156, V, do CTN, e 921, § 4º e 924, V, do CPC - Apelação da Municipalidade que não merece ser conhecida em razão do disposto no art. 34 da LEF - Valor de Alçada - Valor da execução fiscal (R$201,88) que na data da distribuição em 16/12/1998 era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$296,49) - Aplicação dos arts. 1.011 e 932, III, do CPC - Recurso não conhecido
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5 - TJSP Agravo em execução. Indulto, com base no Decreto 11.302/2022. Pedido indeferido pelo d. Juízo das Execuções. Não preenchimento dos requisitos para concessão da benesse. Sentenciado que possui mais de uma guia de recolhimento exequível. Unificação ou soma das penas que não se confunde com concurso de crimes. Não cumprimento das penas referentes aos crimes impeditivos, ademais. Aplicação do art. 11 e parágrafo único, do Decreto. Indulgência inviabilizada. Decisão acertada. Agravo improvido
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6 - TJSP ARRENDAMENTO RURAL.
Ação de despejo c/c cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo do corréu Augusto. Preliminares de coisa julgada e preclusão do corréu para produzir outras provas. Apelo interposto sem impugnar, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da r. sentença. Apelante que protocolou o mesmo recurso interposto anteriormente. Inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO... ()
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7 - TJRJ ¿ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP) ¿ AVÔ CONTRA NETA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ RECURSO MINISTERIAL ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿.
Conforme se depreende, os depoimentos são convergentes e apontam o réu como autor dos atos libidinosos descritos na inicial contra sua própria neta. Note que, embora apenas a mãe da vítima tenha confirmado os fatos em juízo, eis que a Conselheira Tutelar, em virtude dos anos que se passaram, disse não ter mais lembrança dos fatos e a esposa do réu, avó da vítima, ter negado o que disse na distrital, fica evidente por toda a prova colhida desde a fase de inquérito, que os fatos realmente aconteceram tal como descritos na peça acusatória. Concluímos assim porque, embora a vítima não tenha sido arrolada para prestar depoimento em juízo, ficou evidente, que ela disse a verdade sobre os abusos que sofreu do próprio avô pois, em todas as oportunidades em que foi ouvida, ela relatou os fatos exatamente da mesma forma, ou seja, contou para a sua avó, depois para a sua mãe, em seguida para a Conselheira Anne e, finalmente, na delegacia. Ficou claro a este julgador que o depoimento de Maria Helena não foi colhido em juízo porque quiseram poupá-la de reviver tão tristes memórias, eis que ficou com sequelas emocionais em virtude dos abusos que sofreu, pois no relatório psicológico feito à época, ficou atestado todo o desconforto, angustia e nojo que tais lembranças lhe traziam. Ademais, como já dito, ela já havia sido ouvida tantas vezes, inclusive perante o Conselho tutelar, que não se mostrou imprescindível sua oitiva perante o juízo pois, nessa oportunidade, houve a oitiva de sua mãe, que confirmou tudo o que a menina disse à época, bem como seu relato foi corroborado pela confirmação da testemunha Anne, que confirmou ter elaborado e relatório que lhe foi mostrado na audiência e que consta nos autos bem como confirmou como sendo sua a assinatura no termo de declaração colhido na distrital onde também relata com detalhes todos os fatos contados pela vítima. Saliente-se ainda que a vítima à época, apesar da pouca idade, 11 anos, já tinha total condição de se expressar de forma correta, sendo certo que foi dito pela própria avó e pela mãe que não acreditavam que ela estava mentindo quanto aos fatos, pois não tinha esse costume de mentir e também porque sempre teve bom relacionamento com o avô, fato, aliás, confirmado por ele próprio quando prestou seu depoimento na delegacia. E não é só, somado a tudo isso, temos ainda o depoimento da mãe de Maria Helena no sentido de que também teria passado por situação semelhante nas mãos do seu pai, então réu, e a manifestação de vontade da mesma e da própria vítima em não seguir com o processo, eis que a situação havia sido resolvida dentro da própria família, o que faz reforçar ainda mais as declarações que prestaram, pois fica evidente que não tinham, realmente, qualquer motivo para inventarem tão graves acusações contra Messias. De outra banda, a defesa não conseguiu desconstituir o que foi dito pelas testemunhas e informantes, bem como pelo próprio relatório social, pelo contrário, a versão do réu na delegacia não foi corroborada nem mesmo pela declaração de sua esposa, que se mostrou totalmente a favor de inocentá-lo em juízo, pois esta disse na distrital que, ao confrontar seu marido, ele teria se limitado a dizer que não se lembrava de nada porque teria ingerido bebida alcoólica naquela data. Ressalto que, o que levou a própria esposa do réu a procurar o Conselho Tutelar, conforme ela mesmo relatou à época, foi o medo de que seu marido praticasse os abusos também contra suas outras netas, deixando claro, entretanto, na referida ocasião, não querer registrar ocorrência contra ele para que não causasse mal estar na família e perante à sociedade. Destarte, é sabido que em casos como este, é comum que só exista a palavra da vítima, pois esse tipo de crime, normalmente praticado às escondidas e sem a presença de outras pessoas, de forma que não havendo nada que desabone sua palavra, a mesma deverá ser considerada. Assim sendo, diante de toda a prova produzida, não resta a menor dúvida de que Messias, praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua neta de apenas 11 anos de idade, por pelo menos duas vezes, devendo, portanto, ser condenado pela prática do crime descrito na denúncia, duas vezes, na forma do CP, art. 71. Passo então à dosimetria: Na primeira fase, analisando as circunstâncias descritas no CP, art. 59, verifico não haver circunstâncias desfavoráveis a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 8 anos de reclusão. Na segunda fase verifico não haver agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho a pena anteriormente imposta. Na terceira fase, verifico estar presente a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, tendo em vista o réu ser comprovadamente avô da vítima, motivo pelo qual aumento a reprimenda para 12 anos de reclusão. Finalmente, reconhecendo a continuidade delitiva eis que ficou comprovado nos autos que o réu, pelo menos em duas oportunidades distintas, praticou o mesmo crime, aproveitando-se da mesma circunstância de tempo, local e maneira de execução, elevo a reprimenda para 14 anos de reclusão, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Tendo em vista o previsto no art. 33 §2º, ¿a¿, do CP e em razão do quantum da pena aplicada, somado à gravidade do crime praticado e de suas tristes consequências, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Não há que se falar isenção das custas neste momento, pois tal tema é da competência do juízo da execução. RECURSO PROVIDO.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS DENUNCIADOS PELO DELITO PREVISTO NO art. 157 § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO FABIANO ALAMAR FAZENDA E MARLON DA ROCHA CORREA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 21 DIAS-MULTA, CADA UM - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDE O PARQUET O AUMENTO DA PENA-BASE, CONSIDERANDO O CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - RECURSO DEFENSIVO - REQUER PRELIMINARMENTE: A NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APRECIAR REQUERIMENTOS DA DEFESA; E A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, SEJA APLICADA APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POR FIM, PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRELIMINARES QUE NÃO SERÃO ANALISADAS EM RAZÃO DO VOTO ABSOLUTÓRIO - RECURSO MINISTERIAL RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO - O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO DEIXOU DÚVIDAS POR NÃO DEMONSTRAR, DE FORMA INCONTROVERSA, O ATUAR DOS RÉUS APELANTES NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AOS MESMOS NA DENÚNCIA, MERECENDO DESTAQUE O FATO DE QUE A VÍTIMA EM JUÍZO ADUZIU QUE SOMENTE VISUALIZOU PARTE DA PLACA DA MOTOCICLETA, E QUANTO AOS RÉUS, NÃO SE RECORDOU DE CARACTERÍSTICAS DOS RÉUS, COMO TATUAGENS, TAMPOUCO NÃO SOUBE DESCREVER QUEM ESTAVA NA GARUPA E QUEM ERA O CONDUTOR DA MOTO, E SOMENTE RECONHECEU UM DELES PELOS LÁBIOS, E QUE AMBOS ESTAVAM DE CAPACETE - ADEMAIS, OS RÉUS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, E SOMENTE ENCONTRADOS COM A MOTOCICLETA DIAS APÓS O CRIME. - VOTO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS RÉUS, COM FUNDAMENTO NO art. 386 VII DO CPP, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA CONDICIONADOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.
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9 - TNU Tributário. Tema 329/TNU. Imposto de renda. Valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato). Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 27, «j».
«Questão submetida a julgamento: Saber se há ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato). ... ()
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10 - STJ Crime contra a honra. Ação penal pública condicionada ou ação privada.
«Havendo as ofensas sido dirigida à pessoa do querelante, em sua honra, sem qualquer vinculação a condição de funcionário público, nem ao exercício do cargo, desnecessária a prévia representação junto ao Ministério Público para a propositura da ação penal.... ()