Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO LOCADO PARA FINS COMERCIAIS INUTILIZADO POR DEFEITO MECÂNICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto por Transportes Pereira Gonzaga EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória, reconhecendo dívida remanescente de R$ 59.000,00, e improcedente o pedido reconvencional de lucros cessantes por ausência de comprovação do nexo causal entre os prejuízos alegados e o defeito mecânico no caminhão locado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Duas questões estão em discussão:(i) a procedência do pedido reconvencional de indenização por lucros cessantes decorrentes de defeito mecânico em um dos caminhões locados;(ii) a necessidade de redistribuição das verbas sucumbenciais à luz da procedência do pedido reconvencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos CCB, art. 402 e CCB, art. 403, os lucros cessantes abrangem os ganhos que o credor deixou de auferir em razão de ato ou omissão de terceiro, desde que comprovados o prejuízo e o nexo causal.4. No caso, o defeito mecânico no caminhão GIP 0840 foi reconhecido na sentença de origem, que afastou a cobrança de valores pela locação do veículo durante o período de inutilização (maio a novembro de 2021), aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).5. A apelante apresentou relatórios financeiros e planilhas que demonstram que o faturamento do caminhão defeituoso foi significativamente inferior ao dos demais veículos locados no período mencionado, evidenciando impacto direto em sua receita.6. Comprovado o nexo causal entre o defeito e os prejuízos financeiros alegados, deve ser acolhido o pedido reconvencional para condenar a apelada ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 168.974,53, corrigidos pela média dos índices IPCA desde o ajuizamento da reconvenção, com juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da reconvenção (arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do CC - nos termos da alteração introduzida pela lei 14.905/2024) .7. Considerando que a sentença reconheceu crédito líquido da apelada no valor de R$ 59.000,00, impõe-se a compensação das obrigações entre as partes, nos termos do CCB, art. 368, devendo eventual saldo ser quitado pela parte devedora remanescente.8. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição das verbas sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.... ()
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