Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 100

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100
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 815.6451.8404.9309

1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 100). Constitucional e Processual Civil.


2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (art. 741, parágrafo único do CPC/73 e CPC/2015, art. 535, § 5º). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto na Lei 9.099/1995, art. 59. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: «1) é possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, atual CPC/2015, art. 535, § 5º, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) a Lei 9.099/1995, art. 59 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 150.2555.6000.7600

2 - STF Habeas data. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação. Pedido de sustação de divulgação de matéria em sítio eletrônico. Inadequação da via eleita. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. O habeas data é via processual inadequada ao atendimento de pretensão do autor de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.8502.6000.6000 Tema 100 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 100/STF. Repercussão geral reconhecida. Execução. Juizado especial. Seguridade social. Inexigibilidade do título executivo judicial ( CPC/1973, art. 741, parágrafo único, atual CPC/2015, art. 535, § 5º). Processo Civil. Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. Seguridade social. Benefício previdenciário. Pensão por morte (Lei 9.032/1995) . Decisão do STF. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Existência de repercussão geral, dada a relevância da questão versada. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (acórdão do julgamento do mérito ainda não publicado. Tese obtida da ata de julgamento).


«Tema 100/STF - a) Aplicação do CPC/1973, art. 741, parágrafo único (atual CPC/2015, art. 535, § 5º) no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Tese jurídica fixada:
- 1) é possível aplicar o CPC/1973, art. 741, parágrafo único, atual CPC/2015, art. 535, § 5º, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001;
- 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em «aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição» quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
- 3) a Lei 9.099/1995, art. 59 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória».
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e XXXVI; e CF/88, art. 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do CPC/1973, art. 741, parágrafo único - atual CPC/2015, art. 535, § 5º, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.» ... ()

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