1 - TRT3 Recurso. Efeito devolutivo. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Matéria tratada na defesa mas não apreciada pelo juízo monocrático. Análise em sede recursal. Possibilidade.
«Nos termos do CPC/1973, art. 515, §1º, havendo recurso para instância superior, serão «objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. E, nos termos do §2º do mesmo artigo, havendo mais de um fundamento na defesa e o juiz acolher apenas um, a apelação devolverá o conhecimento dos demais. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade, referido na Súmula 393/TST, segundo a qual o recurso «transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Diante disso, irrelevante que a matéria relativa ao intervalo intrajornada não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau sob a ótica do trabalho externo. Tratando-se de matéria eriçada com a defesa, não há preclusão na sua renovação em sede recursal.... ()
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2 - TRT2 Execução provisória. Recurso. Efeito devolutivo. Obrigação de fazer. Reintegração de trabalhador com estabilidade provisória. Possibilidade. CLT, art. 899, «caput. CLT, art. 461.
«Viável a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não tenham efeito suspensivo, em vista do que dispõe o CLT, art. 899, «caput, inclusive aquelas relativas à obrigação de fazer, sendo certo que a espera do trânsito em julgado da decisão colegiada, que determina a reintegração de empregado provisoriamente estável, para somente então efetivar-se o cumprimento da medida acarreta-lhe prejuízos que não poderão ser completamente reparados posteriormente. Por outro lado, a reintegração não impõe qualquer dano ao empregador, que apenas remunerará serviços que lhe forem prestados. Segurança que se concede.... ()
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3 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Título executivo judicial objeto de recurso. Efeito devolutivo. Preclusão lógica afastada. Execução provisória.
«O Tribunal Regional consignou que, «após a garantia do juízo, a demandada, sem aludir à apreciação do recurso anteriormente interposto, opôs embargos à execução, por meio dos quais reconhece as parcelas condenatórias fixadas na sentença recorrida, pugnando, ainda, pelo acolhimento da dívida quantificada na planilha de fl. 356. Do histórico supra, salta aos olhos que a hipótese é de perda do objeto do recurso ordinário anteriormente apresentado, em virtude da preclusão lógica verificada, ensejando o trânsito em julgado da decisão de fls. 279/283. Data venia, nos moldes do que dispõem os CLT, art. 880 e CLT, art. 882, o início da execução com a expedição do mandado executivo de citação abre a possibilidade do executado pagar a execução ou garantir o juízo. No caso, o requerimento de execução provisória formulado pelo exequente e a posterior apresentação dos embargos à execução não configuram preclusão lógica, na medida em que a provisoriedade se caracteriza justamente em razão da existência de um título executivo judicial que está sendo objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo. Diante disso, não se verifica a prática de ato incompatível (ajuizamento de embargos à execução após garantia do juízo) com o ato que já se praticou (interposição de recurso ordinário). Decisão regional que viola o CF/88, art. 5º, LIV e LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Efeito devolutivo. Nulidade da decisão recorrida.
«Sabe-se que o efeito devolutivo de um recurso devolve as questões suscitadas à apreciação do Tribunal. Tal efeito possui duas dimensões: a horizontal e a vertical. A primeira delas diz respeito à extensão do efeito devolutivo, determinando quais matérias serão reexaminadas pelo Tribunal. A segunda dimensão, por sua vez, trata da profundidade do efeito devolutivo, devolvendo à análise do órgão ad quem todas as questões suscitadas e discutidas no processo referentes à matéria impugnada, bem como as de ordem pública, suscitadas ou não, relacionadas ao tema impugnado. Assim, todas as questões suscitadas no processo que estiverem relacionadas com a matéria impugnada, mesmo que não expressamente consignadas nas razões recursais, serão devolvidas ao exame do Tribunal juntamente com o recurso. OCPC/1973, art. 515, caput e § 1º, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, deve o Tribunal Regional enfrentar o mérito da lide, (CPC, art. 515, caput e § 1º), pois há expresso pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas dele decorrentes. Assim, tendo em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da matéria devolvida em recurso ordinário, evidencia-se a violação do dispositivo legal mencionado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TRT2 Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Casos especialíssimos. Possibilidade. CLT, art. 899.
«O CLT, art. 899 é claro no sentido de que os recursos trabalhistas somente têm efeito devolutivo e não suspensivo. Somente em casos excepcionalíssimos seria possível conceder cautelar para esse fim, que não ocorre no caso dos autos.... ()
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6 - TST Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Horas extras
«- Tendo sido a matéria -Horas extras- abordada no Recurso Ordinário, ela foi amplamente devolvida ao Regional, ao qual competia, por força do CPC/1973, art. 515, § 1º, analisar todas as questões sobre o referido tema, dentre elas, a alegação de nulidade do acordo de compensação de horas extras, bem como acerca das horas extras devidas em razão dos minutos residuais, porque reiteradas nas razões de Recurso Ordinário do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Incidência da Súmula 339. Não conhecimento.
«Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, o efeito devolutivo em profundidade previsto no CPC/1973, art. 515, § 1ºdevolve ao Tribunal a análise dos fundamentos apresentados na inicial e na defesa, ainda que não examinados pelo juiz de primeiro grau, não se aplicando ao pedido não apreciado na sentença, exceto na circunstância prevista no § 3º do referido dispositivo. ... ()
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8 - TST Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade.
«No presente caso, não há como entender devolvida a matéria para apreciação pelo julgador a quo, na medida em que o tema relacionado às horas in itinere não foi alvo de recurso por nenhuma das partes. Assim, estão incólumes o CPC/1973, art. 515, § 1ºe a Súmula 393 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS -IN ITINERE-. O recurso, quanto ao presente tema, encontra óbice na Súmula 297, I, desta Corte, ante a ausência de tese específica adotada no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Efeito devolutivo. Exame das questões recursais. Aplicação da Súmula 393/TST.
«Tendo a sentença se manifestado sobre os pedidos referentes aos intervalos intrajornada e interjornada, o efeito devolutivo do Recurso Ordinário, na forma prevista no CPC/1973, art. 515, § 1.º, autoriza o exame dos argumentos fáticos levantados pela parte em sua defesa, ainda que tais argumentos não tenham sido examinados pela sentença. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 393/TST. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Efeito devolutivo.
«OCPC/1973, art. 515, caput e § 1º, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução ao Tribunal Regional do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, ainda que a Recorrente tenha renovado «ipsis literis os fundamentos expostos na contestação, deve o Regional enfrentar o mérito da lide. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Efeito devolutivo.
«OCPC/1973, art. 515, caput e § 1º, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução ao Tribunal Regional do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, ainda que a Recorrente tenha renovado «ipsis literis os fundamentos expostos na contestação, deve o Regional enfrentar o mérito da lide. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Princípio da devolutividade. CPC/1973, art. 515, § 1º.
«O efeito devolutivo previsto no CPC/1973, art. 515 faz com que seja devolvido ao Tribunal «ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas razões de recurso. O Recurso Ordinário pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças, como para a revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada; b) proibição para reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). O § 1º do referido dispositivo legal prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes interessadas, o Recurso Ordinário transfere o exame destas questões ao tribunal, não por força do efeito devolutivo, que exige comportamento ativo da Recorrente, mas em virtude do efeito translativo do recurso.... ()
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13 - TRT18 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC, art. 515, § 1º.
«O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC, art. 515, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões (Súmula 393/TST, primeira parte).... ()
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14 - TRT2 Recurso. Efeitos. Efeito devolutivo. O efeito devolutivo que se extrai do parágrafo 1º do CPC, art. 515 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou defesa, não examinados pela sentença, mas não se aplica à hipótese de pedido não apreciado na sentença. Recurso da reclamante a que se dá provimento.
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15 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em extensão. Não observância
«1. O efeito devolutivo em extensão do recurso ordinário apura-se na exata dimensão da impugnação à sentença, de conformidade com a regra expressa no brocardo latino «tantum devolutum quantum apellatum (CPC, art. 515, caputde 1973, correspondente ao CPC/2015, art. 1.013, caput). Assim, somente se transfere à cognição do Tribunal a matéria impugnada, em cuja apreciação é-lhe lícito invocar fundamentos jurídicos da defesa ou da inicial para manter ou negar provimento (CPC, art. 515, § 2ºde 1973, atual CPC/2015, art. 1.013, § 2º: efeito devolutivo em profundidade). ... ()
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16 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Efeito devolutivo.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada na revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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17 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Efeito devolutivo.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada na revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Prequestionamento. Desnecessidade em sede de apelo ordinário. Súmula 393/TST.
«1.1. Em atenção ao disposto no CPC/1973, art. 515, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 1.2. Assim, delimitado o pedido recursal (tantum devolutum quantum appellatum), o Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário, está livre para apreciar todos os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou rejeição do pedido, de modo que não há de se cogitar da necessidade de prequestionamento em face da decisão de 1.º grau, sendo, portanto, inaplicável, em sede de apelo ordinário, o entendimento consubstanciado na Súmula 297/TST. Exegese da Súmula 393/TST. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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19 - TST Rescisão indireta. Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. CPC/1973, art. 515, § 1º e § 2º. Súmula 393/TST.
«O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/1973, art. 515, transfere ao Tribunal a apreciação de fundamento da inicial ou da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Assim, se a controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional nos termos em que interposto o recurso ordinário, não se há falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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20 - TST Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC/1973, art. 515, § 1º. Provimento
«Para melhor exame da controvérsia, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.... ()