1 - TST Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo. Provimento. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo. Não conhecimento.
«Na esteira da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. ... ()
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2 - TST Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Salário mínimo.
«Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo permanecer o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 04/STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo.
«Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Há precedentes da SDI-I do TST. ... ()
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4 - TST Recurso de revista do reclamante. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo.
«Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa específica nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Precedentes da SDI-I do TST. ... ()
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5 - TRT3 Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Salário mínimo.
«Mesmo diante do advento da Súmula Vinculante 10 do STF e da suspensão da aplicação da nova redação da Súmula 228 do C. TST pela decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 6266, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que, inobstante a impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, por violação ao disposto no inciso VI do CF/88, art. 7º, o Poder Judiciário não poderia substituir a base de cálculo legal da parcela em relevo, sob pena de atuar no papel de legislador positivo. Destarte, o salário mínimo deverá prevalecer como base de cálculo do adicional de insalubridade até o surgimento de novo dispositivo que regulamente a matéria em questão.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo.
«Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 4, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário-mínimo como base. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo.
«1. Nos moldes do entendimento desta Subseção Especializada, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria. ... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não atendido. Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Salário mínimo. Horas extras habituais. Atividade insalubre. Acordo de compensação.
«Verifico que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, esclareço, desde já, que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Recurso de revista da reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) abrangência da responsabilidade subsidiária. Multa diária. Astreintes. Prejudicada a análise da matéria em razão do provimento dado ao recurso de revista do reclamado INSS no sentido da exclusao da responsabilidade subsidiária. 2) base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário mínimo. 3) honorários advocatícios. Súmula 219/TST.
«Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do CLT, art. 192. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. ... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. SÚMULA 221/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso em tela, o recorrente limitou-se a indicar violação a incisos, sem especificar a qual dispositivo constitucional se referem - em contrariedade ao que preconiza a Súmula 221/TST. Por conseguinte, o recorrente deixou de promover o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados, desatendendo aos requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 47/TST. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A parte recorrente afirma que a exposição permanente da autora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas seria requisito imprescindível para a caracterização da insalubridade em grau máximo. A Corte Regional, aplicando corretamente a Súmula 47/TST, externou que o simples fato de a exposição à situação de risco ocorrer em modalidade «apenas intermitente não desnatura, de per si, o direito à percepção do adicional de a insalubridade em grau máximo. Nesse sentido esclareceu que, do ponto de vista fático probatório, ficou evidenciado que, em relação à autora, havia exposição a pessoas com doenças infectocontagiosas no local em que ela estava lotada, não obstante de modo intermitente. Ora, conforme jurisprudência já cristalizada, em se tratando de insalubridade, prepondera o quesito da «condição insalubre sobre o caráter permanente (ou não) da insalubridade. Súmula 47/TST. Decisão Regional em harmonia com Jurisprudência do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO-MÍNIMO (BASE LEGAL, CLT, art. 192) OU BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO DO STF: SÚMULA VINCULANTE 4 (INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO ( DISTINGUISHING ): AUTORA JÁ VINHA RECEBENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE BASE DE CÁLCULO MELHOR DO QUE A LEGAL. PRECEDENTE DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF) e da SbDI-I (a exemplo do Ag-RRAg-615-70.2019.5.08.0003, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com julgamento publicado em 05/03/2021). Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SbDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Confira-se: « Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do CLT, art. 894, § 2º . No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que a autora já recebia o adicional de insalubridade calculado em relação ao salário-base como se verifica no seguinte excerto da decisão regional: «(...) Todavia, in casu, infere-se dos demonstrativos de pagamento que a ré adotou como base de cálculo o salário base da trabalhadora, situação mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho (...) . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF não pode incidir in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Ileso, portanto, o CLT, art. 192 apontado como supostamente violado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, art. 1.030, II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.714/RG (TEMA 25 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em face da interposição de recurso extraordinário e da matéria julgada nos autos do RE Acórdão/STF, o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1030, II). Esta 7ª Turma, por meio da decisão às págs. 523-540, apreciando o tema «Adicional de Insalubridade - base de cálculo, negou provimento ao agravo de instrumento dos autores mantendo a decisão do Regional que adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo. Ocorre que, em decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE Acórdão/STF (Tema 25 da Tabela de Repercussão Geral), fixou-se a tese no sentido de que « Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Por outro lado, a SbDI-I do TST, em recente decisão exarada nos autos do E-RR-524-76.2017.5.20.0015, publicada no DEJT em 7/6/2024, reconheceu o distinguishing jurisprudencial e firmou o entendimento de que, « se o autor já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT .. Logo, no caso, o entendimento adotado pela Corte a quo deve ser compatibilizado com a tese firmada pelo STF, com a observação do distinguishing destacado pela SBDI-1 do TST. Assim, é plausível a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO-MÍNIMO (BASE LEGAL, CLT, art. 192) OU BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO DO STF: SÚMULA VINCULANTE 4 (INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO ( DISTINGUISHING ): AUTORES JÁ RECEBIAM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA DO QUE A LEGAL. PRECEDENTE DA SBDI-1. 1. A controvérsia reside na base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE Acórdão/STF (Tema 25 da Tabela de Repercussão Geral), fixou-se a tese no sentido de que « Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que « o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva « (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Assim, a regra geral é de que, não havendo norma coletiva, nem previsão legal diversa, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (cristalizado na Súmula Vinculante 4/STF) e da SbDI-I (a exemplo do Ag-RRAg-615-70.2019.5.08.0003, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com julgamento publicado em 5/3/2021) 5. Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SbDI-1 no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), de modo que a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial e coaduna com alteração unilateral do contrato lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade, inclusive, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Precedente. 6. No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que os autores já recebiam o adicional de insalubridade calculado em relação ao salário-base como se verifica no seguinte excerto da decisão regional: «No caso em análise, tem-se que a Fundação recorrente realizou o pagamento do adicional de insalubridade à recorrida com base no salário básico, ao invés do salário mínimo legal.. 7. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF não pode incidir in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF e provido, restabelecendo-se os termos da sentença quanto à determinação de incidência do salário básico dos autores como base de cálculo do adicional de insalubridade. Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TRT2 Radiações. Adicional de insalubridade. Técnico de radiologia. Base de cálculo.
«A profissão da reclamante é regida por lei específica, que fixa o piso profissional dos técnicos em radiologia em dois salários mínimos e o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre eles (art. 16, Lei 7394/85) . Assim, ao deferir diferenças do adicional de insalubridade com base no piso profissional, em múltiplos do salário mínimo, a r. sentença de piso não conflita com o entendimento assentado na Súmula Vinculante 04, do E. STF, porquanto não implica adoção de indexador outro senão aquele preceituado no CLT, art. 192.... ()
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14 - TJSP Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança - parte autora que foi contratada através de concurso público pelo CONSAÚDE, com aplicação do regime celetista - modificação posterior do regime jurídico do contrato de trabalho para estatuto - modificação unilateral operada pelo empregador que supostamente alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade devido de dois para um Ementa: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança - parte autora que foi contratada através de concurso público pelo CONSAÚDE, com aplicação do regime celetista - modificação posterior do regime jurídico do contrato de trabalho para estatuto - modificação unilateral operada pelo empregador que supostamente alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade devido de dois para um salário mínimo, além disso, a partir de setembro de 2018 modificou o grau de insalubridade, passando a pagar 20% (insalubridade grau médio) sobre um salário mínimo e não mais 40% (insalubridade grau máximo) - existência de ação civil pública de número 497/05-8, movida pelo Sindicato da categoria, que fixou o dever do empregador em pagar adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre dois salários mínimos - Pedido da parte autora para reconhecimento do dever de retomada do pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre dois salários mínimos, bem como reflexos em todas as verbas salariais e pagamento dos débitos surgidos desse reconhecimento - Recorrente CONSAÚDE que arguiu a incompetência do Juizado Especial para conhecimento da ação, tida como complexa - afastamento desta preliminar de incompetência que deve prevalecer - Juizado Especial da Fazenda Pública que pode conhecer da matéria e apreciá-la - MM. Juízo a quo que de ofício reconheceu a incompetência para julgar o período do contrato de trabalho regido pela CLT, que é da justiça do trabalho, restringindo o julgamento da demanda ao período contratual iniciado a partir de 23 de março de 2018, data da publicação do decreto de modificação do regime jurídico contratual - Solução da lide em que o MM. Juízo: a) reconheceu o direito da parte empregada à irredutibilidade de subsídios, devendo o adicional de insalubridade incidir sobre dois salários mínimos, como era anteriormente no regime celetista, já que o empregador em nada embasou a redução unilateral da base de cálculo e causou prejuízo injustificado ao trabalhador. Base de cálculo que poderia ser modificada após 2009, haja vista previsão em Convenção Coletiva para redução da base de cálculo para um salário mínimo. No entanto, o contrato nos autos é anterior a tal marco; b) reconhecimento de que pode o empregador alterar o percentual de pagamento do adicional de insalubridade, respeitando estudo técnico de classificação do grau de insalubridade. Assim, a partir de setembro de 2018, uma vez alteradas as condições de trabalho e realizado estudo técnico de qualificação do grau da insalubridade, tendo ciência a parte empregada e não se insurgindo quanto a tal reclassificação, deve prevalecer o pagamento da insalubridade em grau médio, ou seja, no importe de 20% sobre a base de cálculo de dois salários mínimos; c) faz jus, portanto, a parte empregada ao pagamento, no período de março a setembro de 2018, do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre dois salários mínimos, devendo ser apuradas as diferenças entre pagamentos realizados e o paradigma de pagamento agora estabelecido, com todos seus reflexos; e, a partir de 2018, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre dois salários mínimos, devendo ser apuradas as diferenças entre pagamentos realizados e o paradigma de pagamento agora estabelecido, com todos seus reflexos, bem como se implementar o pagamento conforme determinado para os pagamentos vincendos. Recursos inominados de ambas as partes - Procedência em parte da demanda bem decretada - Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
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15 - TRT3 Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
«Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme deferido. O próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em sede liminar, no julgamento da Reclamação 6.266, (publicada no DJE 144, em 04/08/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da Súmula Vinculante no. 04, do Eg. STF, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional.... ()
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16 - TRT3 Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
«O próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em sede liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, (publicada no DJE nº ... ()
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17 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (adicional). Cálculo. Insalubridade. Base. Mínimo geral ou profissional. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
«O critério objetivo para o pagamento do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até a edição de outra lei que disponha em sentido diverso, por aplicação literal do disposto no CLT, art. 192. Isto porque a Súmula 17/TST foi cancelada (Resolução 148 de 2008, publicada no Diário da Justiça da União de 4 de julho de 2008 e republicada no Diário da Justiça da União de 8 de julho de 2008 em razão de erro material), o que afasta o emprego do salário normativo ou remuneração. A isto se soma a circunstância de que a Súmula 228/TST teve a aplicação suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, no exame da Reclamação 6.266.... ()
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18 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES - AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO (20%), PARA O GRAU MÁXIMO (40%) E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, COM INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE -
Sentença de procedência do pedido de majoração do adicional, considerada a prova pericial produzida, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Manutenção - Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, que reconheceu o desempenho de atividade insalubre pela servidora em grau máximo - Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial - Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional - Pedido de majoração do grau do adicional, e não de implementação do benefício - Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS - Improcedência do pedido de utilização do salário-base da servidora, como referência para cálculo do adicional de insalubridade - Manutenção - Art. 27 da Lei Municipal 1.417/1991, que determina o pagamento da referida vantagem, com base no CLT, art. 192 (salário mínimo da região) - Inovação recursal quanto ao pedido de pagamento das diferenças devidas, considerada a base de cálculo atualmente utilizada pela Municipalidade (salário mínimo nacional) - Pretensão inicial ao recebimento das diferenças devidas, com fundamento na utilização do salário-base para cálculo do adicional, e não do salário mínimo regional - Sentença mantida. ... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL RECONHECENDO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DE GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL.
O perito nomeado pelo juízo apresentou trabalho técnico certificando que o autor, no exercício das funções de operador e construtor de faixas, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo decorrente do contato com hidrocarbonetos. A cláusula 57ª do ACT 2018/2020 estabelece que os «empregados horistas diretos manufatureiros da área de produção têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade de 10% do salário mínimo nacional. Referida cláusula afronta direito absolutamente indisponível, qual seja, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da CF, não tendo aplicabilidade, ao caso dos autos, a Tese Jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Isto porque os incs. XVII e XVIII, do CLT, art. 611-B, dispõem expressamente que constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de «XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Recurso ordinário patronal não provido.... ()
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20 - TRT3 Insalubridade. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula Vinculante 4/STF e posição do TST expressa na nova Súmula 228/TST. Suspensão. CLT, art. 189.
«É certo que, nos termos da Súmula Vinculante 4/STF, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, circunstância esta que levou o TST a cancelar a Súmula 17 e a alterar a Súmula 228, a qual passou a vigorar com nova redação, ficando definido que, a partir da edição da referida súmula vinculante, em 09/05/2008, a base de cálculo do referido adicional passaria a ser o salário básico percebido pelo trabalhador. No entanto, o STF, por meio da decisão que deferiu liminar na Reclamação 6.266-DF, em 15/07/2008, suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST «na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, até a edição de lei que regulamente o adicional de insalubridade, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo dessa parcela, salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso, como o fixado em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário fixado convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido.... ()