insalubridade quadro de atividades
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Trabalhista
Doc. LEGJUR 103.1674.7293.3400

1 - TST Insalubridade. Adicional. Lixo urbano. Limpeza e coleta de lixo de banheiro. Classificação como lixo urbano. Inexistência de amparo legal mesmo se constatado por meio de laudo pericial. Precedentes do TST. Quadro de atividades insalubres. Aprovação. Competência do Ministério do Trabalho. CLT, art. 190. Orientação Jurisprudencial 170/TST-SDI.


«A limpeza e coleta de lixo de banheiro não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. Com efeito, dispondo o CLT, art. 190 que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do lixo de banheiro, manuseado pela reclamante como sendo lixo urbano, não encontra amparo legal, ainda que se configure sua constatação por meio de laudo pericial.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.3300

2 - TRT3 Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Atividades da construção civil.


«À luz da Norma Regulamentadora específica (Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78), o elemento cimento não se enquadra como agente insalubre, quando contextualizado nas atividades quotidianamente exercidas pela Autora, na construção civil (preparação de massa para chapisco, emboço, complementos para alvenaria e acabamentos em vigas sobre portas), não havendo que se falar em direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho refere-se ao processo de fabricação do agente químico «álcalis cáustico, presente no cimento, e não no simples emprego deste material, para utilização em obras. Ou seja, o simples preparo e a utilização da argamassa de cimento, em obras da construção civil, não autoriza a concessão do adicional pretendido, com arrimo na presença do agente «álcalis cáustico, porque encontrado em quantidade exígua e, ainda, misturado e diluído em areia e outros elementos, nesta atividade. Somente no que toca à fabricação e transporte, com grande exposição a poeiras, é que pode se configurar a insalubridade.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1082.2700

3 - TST Adicional de insalubridade. Caracterização. Reexame do quadro fático-probatório dos autos na instância extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 126/TST.


«O Tribunal Regional, soberano na análise das provas produzidas nos autos, destacou que «o "expert" esclareceu que o obreiro, que exercia a atividade de vigilante escoteiro, transportando malotes com valores em veículo blindado (local fechado), trabalhava em condições insalubres, porquanto exposto a agente prejudicial à saúde, o calor, em níveis superiores ao permitido pelo anexo 3, da NR 15-, concluindo que «a exposição ao calor, se ultrapassados os limites de tolerância, dá ensejo à insalubridade, independente de qual seja a fonte geradora. É o que se depreende da simples leitura da norma regulamentadora aplicada ao caso. Assim, comprovada a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo obreiro, fica claro que o recurso não logra superar a barreira do conhecimento, pois a pretensão recursal envolve o reexame de fatos e de provas, vedado nesta esfera recursal, nos precisos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 836.8561.7703.1997

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES A CÉU ABERTO. AGENTE INSALUBRE CALOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de haver o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica quando há presença do agente insalubre calor detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES A CÉU ABERTO. AGENTE INSALUBRE CALOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXII, da CF. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES A CÉU ABERTO. AGENTE INSALUBRE CALOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se nos autos a possibilidade de o trabalhador rural, que exerce suas atividades laborais a céu aberto, receber adicional de insalubridade e, na ausência de pausas intervalares, com base no disposto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, Portaria MT 3.215/78 do MTE, receber horas extras pela supressão destes supostos intervalos. No caso dos autos, é incontroverso que o autor laborava a céu aberto, exposto ao agente insalubre calor. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras deferidas por entender que o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, Portaria MT 3.215/78 do MTE, não dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas intervalares, capazes de gerar o direito a horas extras, no caso da supressão destes supostos intervalos, mas apenas indica quadro comparativo entre trabalho contínuo e trabalhos intermitentes, com suas respectivas tolerâncias de exposição do trabalhador ao agente nocivo calor, para fins de pagamento, ou não, do adicional de insalubridade. Da leitura do Anexo 3 da NR 15, extrai-se a exposição de indicadores capazes de aferir o direito à percepção do adicional de insalubridade, com a determinação do tempo de descanso a depender da atividade desenvolvida e da temperatura aferida no local da prestação de serviços. Do enquadramento em alguma das hipóteses previstas resulta a imposição do adicional de insalubridade. Contudo, quando constatado o descumprimento destas pausas para recuperação térmica, é entendimento desta Corte que tal supressão, como ocorre in casu, gera o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do descanso não concedido, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, aplicado por analogia. Esta Corte Superior entende, ainda, que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7332.5300

5 - TST Insalubridade. Adicional. Atividade não relacionada no quadro do Ministério do Trabalho. Irrelevância da constatação da mesma por prova pericial. CLT, art. 189 e CLT, art. 190. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I.


«Se a atividade tida por insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho pressuposto do adicional de insalubridade - é irrelevante a constatação da insalubridade por laudo pericial.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.2000

6 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral). Periculosidade periculosidade. Energia elétrica. Leitura em consumidores de baixa tensão. Conforme quadro de atividades do anexo do Decreto 93.412, apenas a leitura em consumidores de alta tensão é considerada atividade perigosa (item 1.8). Considera-se de baixa tensão, de acordo com a nbr 5460, da associação Brasileira de normas técnicas, a que for superior a 50 volts e menor ou igual a 1.000 volts. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, nesse ponto.

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Doc. LEGJUR 539.2905.7443.8225

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INSALUBRIDADE. IMPRECISÃO DO LAUDO PERICIAL - INSALUBRIDADE. EFETIVO CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO - INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO PELA ENTREGA DE EPIS - INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE COMO INSALUBRES PELO MTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.5700

8 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Drogaria. Atividades no atendimento e administração de medicamentos. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST.


«Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Dessarte, nos termos da Súmula 126/TST, inviabiliza-se o seguimento do recurso de revista revolvimento de fatos e provas para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte regional quanto ao enquadramento das atividades como insalubres, quanto à comprovação da exposição permanente e habitual a agentes insalubres e ao fornecimento de EPIs incapazes de neutralizar os agentes insalutíferos. ... ()

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Doc. LEGJUR 476.9239.5288.2168

9 - TJSP Apelação Cível - Ação visando à condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo e ao adicional de local de exercício (ALE - Implantação e pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso voluntário do Estado - Provimento parcial - Corretamente, foi observado o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LCE 669/91 (alterada pela LCE 688/92), em favor dos integrantes do Quadro do Magistério que estejam exercendo suas atividades em unidade escolar localizada em zona rural ou em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. Precedentes da Corte - R. Sentença mantida neste ponto.

Entretanto, em relação ao adicional de insalubridade, no que pese a produção de prova técnica que considerou as atividades insalubres em grau máximo, não há como acolher o pedido Servidora que já recebe adicional de periculosidade - Impossibilidade de acumulação, segundo Tese do E. Tribunal Superior do Trabalho: «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos - Precedentes também desta C. Câmara e de demais da Seção de Direito Público - Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.2700

10 - TRT2 Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. O adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, pois não se enquadram naquelas descritas no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego. Recurso da ré provido em parte.

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Doc. LEGJUR 493.7146.3780.5949

11 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A SDI-1 entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Durante todo esse período em que a jurisprudência desta Corte se inclinou para a direção de ser indevido o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, este Relator preservou sua compreensão inicial sobre o tema, ressalvando o entendimento quanto ao direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nos casos em que a matéria foi tratada. Ocorre que, com o advento da Lei 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, foi assegurado ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base . Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, este Relator retoma a sua compreensão original, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Apenas na hipótese em que a empresa reclamada demonstrar que o obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, é que o adicional não será devido - como em situações, exemplificativamente, em que o empregado atue em desvio de função, não se submetendo a circunstâncias fáticas deletérias à saúde inerentes à prática da atividade típica do agente comunitário de saúde. Não se desincumbindo a Reclamada desse ônus, será devida a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o período laboral posterior à vigência da Lei 13.342/2016, ou seja, a partir de 04.10.2016, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, o Reclamante, admitido em 19.02.2015, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, com contrato de trabalho em vigor à época do ajuizamento da reclamação (27.11.2020), pleiteou a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A prova pericial concluiu que o Autor, atuando como agente comunitário de saúde, expunha-se à insalubridade em grau médio. Não obstante, a Corte de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse cenário, constatado, por prova pericial, que o Autor, atuando como agente comunitário de saúde, expunha-se a condições insalubres, bem como inexistindo elementos fáticos no acórdão regional afirmando, de forma categórica, que o Município Reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, é devida a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 04.10.2016. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 469.9654.5869.2459

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 189. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois « não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre «. Ocorre que a Lei 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao Lei 11.350/2016, art. 9-A:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade . Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função . No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde iniciou-se em 02/05/2019 e o contrato de trabalho permanecia em vigor na época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2017.6100

13 - TRT2 Enquadramento oficial. Requisito adicional de insalubridade. Lixo urbano. A limpeza dos banheiros de empresa não se encontra abrangida nas atividades que se caracterizam como insalubres em grau máximo, pois o anexo 14 da nr-15 da Portaria mtb 3214/78 encontra-


«se adstrito à coleta e à industrialização, atividades não desenvolvidas pela autora. O anexo 14 da NR 15 da aludida portaria refere-se ao trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano. Assim, caso não houvesse diferença quanto ao lixo urbano e o lixo comum, não haveria qualquer especificação a respeito.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.0500

14 - TST Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing.


«Observa-se que as atividades desenvolvidas pela obreira não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. De outro lado, a jurisprudência desta Corte uniformizadora, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-I, consagra tese no sentido de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 190), não bastando a constatação de insalubridade por laudo pericial ou de interpretação extensiva da norma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 587.1456.9795.8989

15 - TRT2 Do adicional de insalubridadeO perito averiguou a ausência de contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tendo enfatizado que «A reclamada possui equipe de enfermagem para promover cuidados especializados recorrentes e atendimento emergencial limitado aos hóspedes, nos casos em que se faz necessário atendimento médico, o paciente é removido para o hospital apontado pelos responsáveis., concluindo que a demandante não faz jus à majoração do adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo), com fundamento na NR-15, Anexo 14. Nesse contexto, não assume relevância eventual irregularidade no fornecimento e no uso de EPIs. Ressalte-se que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres são de competência do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 190, não sendo possível, assim, classificar o trabalho da reclamante como atividade insalubre em grau máximo, por ausência de amparo legal e normativo. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 186.9275.1007.0800

16 - TST Adicional de insalubridade. CLT, art. 190.


«O CLT, art. 190 estabelece que o Ministério do Trabalho aprove quadro de atividades e operações insalubres. Já a Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, I consagra entendimento de que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, além da constatação da condição insalubre pelo perito, requer a necessária classificação da atividade desenvolvida pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.1600

17 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral). Configuração limpeza de banheiros em clube esportivo. Adicional de insalubridade em grau máximo devido. Muito embora a jurisprudência do c. TST se oriente no sentido de que o manuseio de materiais cuja fórmula contenha substâncias álcalis cáusticas diluídas é atividade que não gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por não se enquadrar no anexo 13, da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não há como acolher a pretensão de reforma, pois conforme se infere do trabalho técnico, foi constatado o labor em condição insalubre também em razão de contato com agentes biológicos. Com efeito, é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que trabalham com a limpeza e higienização de banheiro de estabelecimentos, pois esse tipo de labor assemelha-se à coleta de lixo urbano, haja vista que as atividades importam no contato com agentes biológicos, patogênicos e nocivos à saúde do empregado. à luz do quadro fático verificado, o caso concreto também não se subsume à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 4, II, SDI-I, c. TST. Isto porque o local de trabalho da reclamante era um clube, de forma que os banheiros lá situados não podem ser equiparados a residências ou escritórios. Neste últimos, há limitação de usuários, o que não se verifica in casu.

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Doc. LEGJUR 486.8625.2364.3776

18 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/16. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A SBDI-1


desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois «não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre". Ocorre que a Lei 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao Lei 11.350/2016, art. 9-A:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade. Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função. No presente caso, aautora foi admitida em 16/01/2006 e o contrato de trabalho permanecia em vigorna época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, a partir de 04/10/2016, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.8100

19 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Atividade não prevista no anexo 13 da NR 15.


«A atividade exercida pela autora é de Operadora de Telemarketing, para recepção de voz humana, função essa exercida com constante utilização de fones de ouvido. Infere-se da v. decisão regional que o laudo pericial concluiu quanto à existência de insalubridade em grau médio, de acordo com a NR 15, Anexo 13, pela recepção de sinais sonoros (fl. 414). O e. TRT entendeu que a autora, no exercício da função de operadora de telemarketing, estava submetida ao agente insalubre, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, decorrente da recepção de sinais sonoros por intermédio de fones de ouvido. A Orientação Jurisprudencial 4 da Seção de Dissídios Individuais - 1 desta c. Corte, em seu item I (convertida na Súmula 448/TST), consagrou tese de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade se encontra descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não bastando a constatação da insalubridade por intermédio de laudo pericial. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0010.4100

20 - TST Adicional de insalubridade. Trabalhador em lavoura de cana de açúcar.


«Não se aplica o item I da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDBI-1, do TST à hipótese dos trabalhadores em lavouras de cana-de-açúcar, porquanto diversa a matéria tratada no item I do verbete, pois não é o simples caso de ausência de previsão legal para o enquadramento das atividades desenvolvidas a céu aberto como insalubres, em razão dos raios solares ou variações climáticas (CLT, art. 195 e Anexo 7 da NR 15 do MTb), mas, sim, de atividade exercida sob condições de calor excessivo, em lavoura de cana-de-açúcar, a qual difere de outras culturas, haja vista maior dificuldade para a dissipação do calor, decorrente da alta rama existente no local de trabalho. A insalubridade constatada nas atividades laborais do autor encontra-se regulada no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a qual, ao dispor sobre o limite de tolerância para exposição ao calor das atividades e operações insalubres, estabelece que devem ser avaliadas por meio do «Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, sendo que, para as realizadas em ambientes externos com carga de calor, as medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida, definindo, para o trabalho contínuo de atividade pesada, o limite de tolerância até 25ºC. ... ()

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