1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EFETIVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PARTE QUE SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO «TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO ANTERIORES À REVISÃO DE ENTENDIMENTO. TESE QUE OBJETIVA EVITAR A MORA NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS E DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão que aplicou a tese do Tema 677/STJ em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, proposta por espólio de José Antonio da Silva e outros, no qual a ré alega nulidade da decisão por ausência de intimação da agravante e questiona a retroatividade da nova interpretação do referido Tema 677/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação do novo entendimento acerca do Tema 677/STJ ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação da agravante não gera nulidade da decisão, pois não houve demonstração de prejuízo e ela se manifestou expressamente acerca da questão.4. A aplicação da nova redação do Tema 677/STJ não fere os princípios do «tempus regit actum e da segurança jurídica, pois o bloqueio dos ativos financeiros ocorreu após a revisão do tema.5. A tese firmada no Tema 677/STJ visa proteger o credor e desincentivar discussões prolongadas, mantendo a incidência de juros moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor.6. A modulação de efeitos do novo entendimento foi rejeitada pelo STJ, permitindo sua aplicação imediata.7. A nova tese está em conformidade com os princípios da gravitação jurídica, mantendo a vinculação entre a obrigação principal e os encargos acessórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: «na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 394, 395, 401, I, 904, I, 906; CC/2002, arts. 394 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.12.2020; Súmula 667/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros foi negado, ou seja, o pedido da empresa não foi aceito pelo Tribunal. A decisão anterior, que aplicou uma nova regra do STJ sobre como devem ser tratados os pagamentos nas execuções, foi mantida. A empresa alegou que não foi intimada corretamente e que a nova regra não deveria ser aplicada ao seu caso, mas o tribunal entendeu que não houve prejuízo para a empresa e que a nova regra é válida. Assim, os encargos de mora continuam a ser cobrados até que o valor seja efetivamente pago ao credor. Portanto, a decisão que já havia sido tomada permanece a mesma.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos à execução de título judicial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 7/STJ. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Trata-se Agravo Interno contra decisão unipessoal que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJAL Constitucional e processual civil. Apelação cível em ação civil de improbidade administrativa. Sentença que afastou a aplicação da Lei 8.429/1992, art. 9º, XI e XII, sob o fundamento de que não restou provado que os réus obtiveram enriquecimento ilícito em função dos contratos e das fraudes realizadas, mas condenou-os nas demais imputações, por entender que restou comprovada a prática de atos dolosos que implicaram em lesão ao patrimônio público e violação aos princípios da administração pública. Apelo do réu paulo Sérgio Vieira Santos que teve seu seguimento negado pelo magistrado a quo, em virtude da deserção. Ausência de interposição de recurso contra a decisão de primeira instância. Preparo efetivamente não pago. Decisão confirmada, para não conhecer do recurso. Decisão por maioria. Apelo do réu Mailson de Mendonça lima. Inexistência de inépcia da inicial, que está instruída com documentos suficientes à propositura da ação. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Lei 8.429/1992, art. 2º. No mérito, termo de declarações prestadas pelo réu paulo Sérgio Vieira Santos que, encontrando respaldo em indícios constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. Dolo genérico verificado, sendo desnecessária a constatação de um dolo «específico. Inexistência de inépcia da inicial. Decisão por maioria de voto. CPC/2015, art. 394.
«1 - A regra geral é que cabe ao autor juntar todas as provas documentais para a confirmação dos fatos que alega no momento da propositura da ação, sob pena de preclusão ou, nos casos em que tais provas sejam indispensáveis ou tidas por lei como absolutamente necessárias, de indeferimento da própria inicial, nos termos do CPC/1973, art. 283 e CPC/1973, art. 284, vigente à época da propositura da ação, os quais foram reproduzidos quase que em sua integralidade pelo CPC/2015, art. 320 e CPC/2015, art. 321. ... ()