Lei 6.015/1973, art. 1º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 588.4030.7208.4815

1 - TJSP DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO JUDICIAL E A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO, POR RAZÃO DIVERSA DA SENTENÇA. I. 


Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de arrematação de imóvel, alegando necessidade de regularização prévia da área remanescente à desmembrada mediante a retificação do registro imobiliário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o título judicial pode ingressar no fólio real independentemente da prévia retificação de registro do imóvel para regularização da área que restou após desmembramento parcial. 3. Caso positivo, é preciso aferir se há correspondência entre a descrição do imóvel no título judicial e no fólio real. III. Razões de Decidir 4. O título judicial submete-se à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, que goza de independência no exercício de sua função (Lei 8.935/1994, art. 28). 5. Houvesse identidade na descrição do imóvel no título judicial e na matrícula imobiliária, o registro poderia ser efetivado, relegando-se para momento posterior a retificação do registro da área remanescente, em atendimento ao princípio da especialidade objetiva. 6. No caso, a falta de correspondência entre a descrição do imóvel no título e na matrícula impede o registro, exigindo retificação prévia do título para garantir a especialidade objetiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis. 2. Havendo identidade na descrição do imóvel no título judicial e na matrícula imobiliária, o registro pode ser efetivado, independentemente da retificação de registro para a área que restou de desmembramento parcial. 3. Inexistente a mencionada identidade, o registro do título judicial depende de sua retificação. Legislação Citada: Lei 8.935/1994, art. 28; Lei 6.015/73, arts. 1º, 172, 213, 225. Jurisprudência Citada: Apelação Cível 413-6/7; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223... ()

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Doc. LEGJUR 211.1050.8602.0817

2 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal de tributo federal. Bem penhorado arrematado em processo que tramita na Justiça Estadual. Arrematação como meio de aquisição originária de propriedade. Pedido de anulação da Leilão perante a Justiça Estadual. Não comprovação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Revisão. Impossibilidade. Contexto fático e probatório. Prequestionamento. Ausência. Impossibilidade de aplicação do CPC/2015, art. 1.025. Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.


1 - Na origem, trata-se de Execução Fiscal de tributo federal, cujo imóvel penhorado foi alienado em execução que tramita na Justiça Estadual, ajuizada pelo Banco do Brasil. O acórdão recorrido determinou o cancelamento da penhora existente no executivo fiscal, sob os seguintes fundamentos: a) a arrematação tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; b) em relação aos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, quando arrematados os bens em hasta pública, aplicável a disposição contida no CTN, art. 130, parágrafo único; c) se o bem arrematado também se encontra penhorado nos autos da Execução Fiscal de tributo federal, a referida penhora deve ser tornada insubsistente, tendo em vista que o valor da venda deverá satisfazer, em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Federal, além de o arrematante ter que receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; e d) para que a penhora seja tornada insubsistente necessário não haver nenhuma discussão acerca da legalidade da Leilão; e, no caso, embora a União tenha alegado que requereu a anulação da Leilão realizado nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Estadual, não há nestes autos prova de que o aludido pedido foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.0100

3 - TJMG Registro público. Dúvida do cartório do registro de imóveis. Falsidade da escritura. Impossibilidade de registrar. Recurso improvido. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 207.


«- Se o Oficial do cartório constatar ilegalidade, irregularidade ou falsidade na escritura, não poderá registrar o imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.0200

4 - TJMG Registro público. Apelação cível. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Procedimento específico. Suscitação de dúvida. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 2º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296.


«- A Dúvida é um procedimento administrativo que visa a solucionar qualquer dissenso entre o oficial de registros e o apresentante do título a qual se visa registrar. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.3700

5 - STJ Registro público. Ação anulatória de registro c/c reivindicatória. Ação proposta contra particulares. Ilegitimidade passiva reconhecida. Desmembramento de ações. Impossibilidade na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/73, arts. 1º e 2º. CPC/1973, art. 267, VI.


«... Da petição inicial, infere-se que o pedido apresentado pelos autores foi o de «a) anular e cancelar a matrícula 31.313 do livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Contagem/MG), com suas posteriores averbações; b) restabelecer o registro original de 5.623, fls. 69, do livro 3F, do Cartório de Registro de Imóveis de Betim; c) imitir definitivamente os autores na posse do imóvel retro transcrito (fls. 04). Como causa de pedir, sustentaram a ocorrência de erro ou má-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5024.4300

6 - TJSP Separação e divórcio. Separação consensual. Reconciliação do casal. Necessidade de averbação prévia da separação já consumada, no Registro Civil, para depois averbar a reconciliação. Lei 6.015/1973, art. 1º, Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, «a; Lei 6.015/1973, art. 100, § 1º, e Lei 6.015/1973, art. 101.


«Depois de perfeito e acabado o ato referente à separação, cujos efeitos são juridicamente inafastáveis, apesar do segredo de Justiça com que se revestiu o processo, tem-se que descabe aos ex-cônjuges peticionários buscar a reconciliação, sem que antes promovam a averbação da referida separação no Registro Civil.... ()

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