Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 588.4030.7208.4815

1 - TJSP DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO JUDICIAL E A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO, POR RAZÃO DIVERSA DA SENTENÇA. I. 

Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de arrematação de imóvel, alegando necessidade de regularização prévia da área remanescente à desmembrada mediante a retificação do registro imobiliário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o título judicial pode ingressar no fólio real independentemente da prévia retificação de registro do imóvel para regularização da área que restou após desmembramento parcial. 3. Caso positivo, é preciso aferir se há correspondência entre a descrição do imóvel no título judicial e no fólio real. III. Razões de Decidir 4. O título judicial submete-se à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, que goza de independência no exercício de sua função (Lei 8.935/1994, art. 28). 5. Houvesse identidade na descrição do imóvel no título judicial e na matrícula imobiliária, o registro poderia ser efetivado, relegando-se para momento posterior a retificação do registro da área remanescente, em atendimento ao princípio da especialidade objetiva. 6. No caso, a falta de correspondência entre a descrição do imóvel no título e na matrícula impede o registro, exigindo retificação prévia do título para garantir a especialidade objetiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis. 2. Havendo identidade na descrição do imóvel no título judicial e na matrícula imobiliária, o registro pode ser efetivado, independentemente da retificação de registro para a área que restou de desmembramento parcial. 3. Inexistente a mencionada identidade, o registro do título judicial depende de sua retificação. Legislação Citada: Lei 8.935/1994, art. 28; Lei 6.015/73, arts. 1º, 172, 213, 225. Jurisprudência Citada: Apelação Cível 413-6/7; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF