Lei 4.829/1965, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 454.7739.3251.7151

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIRTUAMENTO. CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I.


Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais contestavam a validade de três contratos de cédula de crédito bancário, alegando cerceamento de defesa pela não produção de provas periciais, desvirtuamento das operações de crédito rural, alongamento e irregularidades contratuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e moratórios, capitalização de juros, aplicação da legislação rural e descaracterização da mora são procedentes em relação aos contratos de crédito rural questionados.III. Razões de decidir3. O indeferimento de provas irrelevantes não configura cerceamento de defesa, pois a matéria pode ser decidida com base nos documentos já existentes nos autos.4. As cédulas de crédito questionadas se enquadram na legislação do crédito rural, sendo necessária a aplicação das normas específicas, não se aplicando a Lei 10.931/2004. 5. Para a prorrogação da dívida rural, é necessário comprovar o pedido administrativo e a recusa da credora, o que não foi demonstrado no caso.6. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, pois as taxas pactuadas estão acima desse limite e não há autorização do Conselho Monetário Nacional para taxas superiores.7. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme a legislação rural vigente.8. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que haja previsão contratual expressa.9. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato acarreta a descaracterização da mora.10. O ônus de sucumbência deve ser redistribuído, com o embargante arcando com 60% das custas e honorários, e o embargado com 40%.IV. Dispositivo e tese11. Apelação parcialmente provida para aplicar a legislação rural ao caso, limitando os juros remuneratórios a 12% a.a e os juros moratórios a 1% a.a, com a consequente descaracterização da mora e redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: Nos contratos de crédito rural, a limitação dos juros remuneratórios deve ser fixada em 12% ao ano e os juros moratórios em 1% ao ano, conforme a legislação específica._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; Lei 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Decreto-lei 167/1967, art. 5º; Decreto 22.626/1933; MCR, item 9, seção 6, capítulo 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002086-24.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 08.07.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0003483-13.2011.8.16.0105, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.08.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0000676-34.2019.8.16.0042, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 11.03.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0032732-47.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 15.08.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0015920-02.2020.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 16.05.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0002935-50.2017.8.16.0081, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 21.08.2019; Súmula 93/STJ; Súmula 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu parcialmente a favor dos apelantes, que contestavam a cobrança de juros em contratos de crédito rural. A decisão limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, conforme a legislação específica para crédito rural. Além disso, foi reconhecida a abusividade na cobrança de encargos, o que levou à descaracterização da mora, ou seja, a situação de atraso no pagamento foi considerada irregular. A distribuição das despesas do processo também foi alterada, com os apelantes arcando com 60% dos custos e o apelado com 40%. A decisão foi baseada na análise dos contratos e na legislação que protege os produtores rurais.... ()

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Doc. LEGJUR 866.0388.6864.2148

2 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA.


PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O §2º do CPC, art. 364 é claro ao estabelecer que a intimação para a apresentação de memoriais é facultativa ao julgador, de modo que sua falta não gera nulidade, salvo  na hipótese de demonstrado prejuízo, o que inocorre no caso concreto. Ademais, houve intimação para apresentação de memoriais, essa desatendida pela parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.2060.5002.3800

3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC, de 1973). Ação revisional. Cédula de crédito rural. Alegação de violação aos Lei 4.829/1965, art. 2º e Lei 4.829/1965, art. 9º, 5º do Decreto Lei 167/67, 4º do Decreto 22.626/33, 21, parágrafo único, do CPC, de 1973 e 166 do cc. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Contratos. Interpretação de cláusulas. Necessidade de reexame fático-probatório. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.2500

4 - STJ Crédito rural. Cooperativa. Concessão de financiamento a seus cooperados. Possibilidade. Lei 4.829/65, arts. 2º e 7º, § 1º, II, «e. Decreto-lei 167/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 5.764/71, art. 92, I.


«A cooperativa acha-se autorizada a conceder financiamento a seus cooperados, conforme deflui da lei (arts. 2º e 7º, § 1º, II, «e, da Lei 4.829/65; 1º e parágrafo único, do Decreto-lei 167/67; e 92, I, da Lei 5.764/71. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5051.3600

5 - STJ Crédito rural. Cooperativa. Concessão de financiamento a seus cooperados. Possibilidade. Lei 4.829/65, art. 2º e Lei 4.829/65, art. 7º, § 1º, II, «e. Decreto-lei 167/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 5.764/71, art. 92, I.


«A cooperativa acha-se autorizada a conceder financiamento a seus cooperados, conforme deflui da lei (arts. 2º e 7º, § 1º, II, «e, da Lei 4.829/65; 1º e parágrafo único, do Decreto-lei 167/67; e 92, I, da Lei 5.764/71. ... ()

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