1 - TRT2 EXECUÇÃO TRABALHISTA - PENHORA - DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES - ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.É possível a penhora de bem imóvel doado pelo executado a seus filhos a título de adiantamento da legítima, nos termos dos CCB, art. 544 e CCB, art. 2.002. Nessa hipótese, os bens doados integram o patrimônio hereditário como se não houvessem sido transferidos, respondendo pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, na forma dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Cabível, portanto, a constrição do bem, bem como a inclusão dos donatários no polo passivo da execução.
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2 - TRT2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTODo cabimento do agravo de petiçãoO julgado que indeferiu a penhora do bem indicado pelo exequente, embora não seja terminativo na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que encerra a discussão acerca do tema, revestindo-se, portanto, de contornos de um decisum terminativo. Dou provimento ao agravo de instrumento.DO AGRAVO DE PETIÇÃODa penhora de imóvel doado em antecipação de herançaAb initio, destaque-se que, nos termos do CCB, art. 161, o reconhecimento de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação própria na esfera civil (ação pauliana ou revocatória), o que não se confunde com a fraude à execução, instituto de natureza processual previsto no CPC, art. 792, IV, o qual pode, eventualmente, ser arguido de forma incidental em execuções trabalhistas, face ao quanto disposto no CLT, art. 769. Neste contexto, tendo em vista a gravidade e as consequências potencialmente danosas que circundam a matéria, o reconhecimento da fraude alhures mencionada deve se ancorar em um arcabouço robusto de provas, o que não se vislumbra nos presentes autos. In casu, do exame do processado se conclui que o imóvel de matrícula 11.563, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, 6ª Circunscrição, foi doado pelo sócio executado ao seu filho, no dia 10/04/2015, ou seja, em data anterior à desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito na presente execução (29/05/2020 - ID. f66ab1f); e antes mesmo da propositura da própria reclamação trabalhista (28/05/2015). Ou seja, a doação do imóvel ocorreu em abril de 2015, tendo o feito sido distribuído em maio de 2015 e realizada a inclusão dos sócios no polo passivo em 2020, razão suficiente para afastar qualquer alegação relativa a eventual má-fé ou fraude à execução, na forma do CPC, art. 792, IV. Não bastasse, a penhora vindicada nos presentes autos também não se justifica pelo fato de que o bem imóvel foi doado como antecipação de herança (CCB, art. 544). Com efeito, a doação efetuada em vida por genitor em favor de seus descendentes, quando não tida como fraudulenta/inautêntica, é considerada pelo ordenamento jurídico pátrio como antecipação legítima da herança, não havendo, neste particular, que se falar presunção de fraude contra terceiros. De fato, uma vez materializada a doação, o bem se destaca do patrimônio do doador, não mais se sujeitando a partilha entre os herdeiros e, por conseguinte, não respondendo por quaisquer dívidas do doador (arts. 538, 545 e 2.002, do Código Civil). Isto posto, como já destacado linhas acima, sendo certo que o bem sob exame foi doado antes mesmo de intentada a presente ação, não há, portanto, nada que indique intenção de prejudicar terceiros e macular o negócio jurídico gratuito. Nego provimento.
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3 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. RENÚNCIA À HERANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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4 - TJMG DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALVARÁ. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO POR CURADOR EM FAVOR DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Oart. 1.749, II, do Código Civil proíbe o tutor ou curador de dispor de bens do incapaz a título gratuito. ... ()
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5 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENS DOADOS EM VIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA VIÚVA MEEIRA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME1.1.O Ministério Público do Estado do Paraná promove o cumprimento de sentença em face das agravantes, herdeiras e viúva de Mílton Rodrigues, condenado por improbidade administrativa.1.2.As agravantes impugnaram o cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de herança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.Há duas questões em discussão: (i) saber se as herdeiras podem ser responsabilizadas pelos valores executados em razão da antecipação de legítima; (ii) saber se a viúva meeira pode ser responsabilizada pela dívida do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.Nos termos da Lei 8.429/1992, art. 8º, os sucessores respondem até o limite da herança recebida.3.2.Comprovado que Mílton Rodrigues transferiu bens a suas filhas ainda em vida, tal ato configura antecipação de legítima, conforme CCB, art. 544, sujeitando os bens ao cumprimento da condenação.3.3.No entanto, a viúva meeira não pode ser responsabilizada, pois a meação não se confunde com herança e não houve comprovação de benefício ilícito.3.4.A jurisprudência consolidada prevê que a meação do cônjuge só pode responder por dívidas decorrentes de ato ilícito quando demonstrado benefício direto, o que não foi provado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir a viúva meeira do cumprimento de sentença, mantendo a execução contra as herdeiras até o limite do patrimônio recebido por doação.Tese de julgamento: «Os herdeiros podem ser responsabilizados por valores oriundos de condenação por improbidade administrativa até o limite do patrimônio recebido por antecipação de legítima, nos termos do CCB, art. 544. A viúva meeira não pode ser responsabilizada, salvo prova de benefício ilícito".Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 5º, LIVCódigo Civil, art. 544, Código Civil, art. 1.792 e Código Civil, art. 1.997Lei 8.429/1992, art. 8ºJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp. 874.273JPR, AC 0004971-67.2018.8.16.0069(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJMG DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA 5.355. LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DOAÇÃO ULTRAPASSANDO A PARTE DISPONÍVEL. DECLARAÇÃO DE INOFICIOSIDADE PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMEAção anulatória de doação inoficiosa ajuizada pelo primeiro Apelante contra o segundo Apelante, tendo como objeto o imóvel registrado sob a matrícula 5.355, alegando que a doação realizada pelo de cujus ultrapassou a parte disponível do patrimônio, configurando violação à legítima do herdeiro necessário. Foram ainda formulados pedidos acessórios, como a restituição de valores pagos a título de IPTU, ITCD e despesas com regularização de imóvel. ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.
- OAutor alega que o 1º Réu, seu pai, foi quem adquiriu o imóvel mencionado na exordial em nome do 2º e 3º Réus, seus irmãos, que não possuem patrimônio suficiente para tal. ... ()
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8 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que deferiu a penhora do imóvel de matrícula 79.788, do 1º CRI de Santos. Penhora de bem doado pelo executado falecido aos descendentes, com reserva de usufruto. Adiantamento de herança. Inteligência do CCB, art. 544. Responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do espólio até o limite da herança, conforne previsto no CCB, art. 1997. Penhora mantida. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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9 - TJSP Inventário. Colação. Doação de imóvel a herdeiro. Presunção de adiantamento da herança. Necessidade de conferência para igualar as legítimas dos descendentes. CCB, art. 544 e CCB, art. 2.003. Valor do acervo questionado. Matéria de alta indagação. Apuração inviável na via do inventário. CPC, art. 612. Determinação de colação mantida. Recurso não provido
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10 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de indenizatória por danos morais em fase de cumprimento de julgado. Pretendida penhora sobre a nua-propriedade de imóveis em nome do Executado, advindos de doação realizada pelo genitor deste, com cláusula restritiva de impenhorabilidade e inalienabilidade, além de instituição de usufruto vitalício. Doação que se reveste das características de adiantamento de legítima (CCB, art. 544), a tornar de rigor a observância do CCB, art. 1848, condição não verificada no caso em apreço. Precedentes da Câmara e do STJ. Inexistência de prejuízo ao usufruto vitalício da genitora do Executado. Impenhorabilidade da nua-propriedade dos imóveis afastada. Penhora que deverá observar o valor do débito exequendo. Decisão reformada. Recurso provido, com observação
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11 - STJ administrativo. Ambiental. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Multa administrativa. Infração ao meio ambiente. Imóvel doado aos descendentes. Infrator permaneceu como usufrutuário do bem. Adiantamento de legítima. Responsabilidade dos sucessores. Cabimento. Limites da herança. Agravo improvido.
1 - A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. ... ()
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12 - TJSP Família. Seguridade social. Administração de conta-conjunta. Distinção entre co-gestão de conta-corrente para co-titularidade de seus ativos. Situação, no caso em testilha, que os ativos existentes na conta-corrente do falecido, antes e depois da sua transformação em conjunta, eram provenientes do fruto do seu trabalho, eis que sua recente esposa, ainda que companheira por vários anos, não concorreu onerosamente para sua formação. Bem que é considerado particular do cônjuge-varão, não entrando na comunhão parcial estabelecida no casamento. Situação em que na impossibilidade de administração dos próprios bens, tanto o marido quanto a mulher podem geri-los mutuamente, sob mandato tácito ou expresso, na condição de procurador, na forma dos artigos 1.651, I, e 1.652, II, do CCB/2002. Circunstância em que a corré estava autorizada pelo falecido a gerir a sua conta-corrente, ao transformá-la em conjunta, e não considerar que metade dos ativos que lá se encontravam eram da sua propriedade, eis que não houve ato expresso de vontade para doá-los na condição de antecipação da legítima (CCB, art. 544). Inadmissibilidade do exercício arbitrário das próprias razões consistente na conduta de 'antecipar' meação de patrimônio para escapar da concorrência com os demais herdeiros necessários, na forma do CCB, art. 1.829, I, que daria quinhão menor para a cônjuge supérstite. Situação em que ao transferir vultosas quantias da conta-corrente do falecido, sem sua expressa autorização por se encontrar internado nas duas oportunidades (11/06 e 12/07/2007), nessa última ficando até seu óbito em 08/09/2007, a corré Vilma excedeu os poderes que lhe foram conferidos para administrar os bens particulares de seu marido, de modo a se equiparar com mera 'gestora de negócios', e, por consequência, ser obrigada a restituir na forma dos artigos 665, 862 e 863 do Código Civil. Circunstância em que, por tratar de litisconsórcio simples, a pretensão inicial continua improcedente contra a instituição financeira, mas em relação à corré Vilma, e sua filha, ela é parcialmente procedente para determinar a restituição da metade do valor transferido da conta-corrente do falecido e aplicado em previdência privada atrelada a conta da sua titularidade exclusiva. Liminar de bloqueio que fica mantida para ulterior transferência para conta à disposição da Vara de Família e Sucessões onde tramitado o inventário do falecido, para futura sobrepartilha.
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13 - TRT2 Sucessão «causa mortis
«Herdeiro ou dependente Antecipação da herança. Responsabilidade pelas dívidas do doador. Inclusão dos herdeiros no pólo passivo da execução. A doação realizada de ascendente a descendente, nos termos do CCB, art. 544, «importa adiantamento do que lhes cabe por herança e, sujeita, portanto, a regime jurídico próprio, essa doação deverá obedecer às regras do direito hereditário, dentre as quais aquela disposta no art. 1997 do CC, in verbis: «A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Desse modo, uma vez que os bens doados representam adiantamento de herança, devem eles responder pelas dívidas do doador, porque integram o quinhão hereditário.... ()