Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTODo cabimento do agravo de petiçãoO julgado que indeferiu a penhora do bem indicado pelo exequente, embora não seja terminativo na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que encerra a discussão acerca do tema, revestindo-se, portanto, de contornos de um decisum terminativo. Dou provimento ao agravo de instrumento.DO AGRAVO DE PETIÇÃODa penhora de imóvel doado em antecipação de herançaAb initio, destaque-se que, nos termos do CCB, art. 161, o reconhecimento de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação própria na esfera civil (ação pauliana ou revocatória), o que não se confunde com a fraude à execução, instituto de natureza processual previsto no CPC, art. 792, IV, o qual pode, eventualmente, ser arguido de forma incidental em execuções trabalhistas, face ao quanto disposto no CLT, art. 769. Neste contexto, tendo em vista a gravidade e as consequências potencialmente danosas que circundam a matéria, o reconhecimento da fraude alhures mencionada deve se ancorar em um arcabouço robusto de provas, o que não se vislumbra nos presentes autos. In casu, do exame do processado se conclui que o imóvel de matrícula 11.563, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, 6ª Circunscrição, foi doado pelo sócio executado ao seu filho, no dia 10/04/2015, ou seja, em data anterior à desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito na presente execução (29/05/2020 - ID. f66ab1f); e antes mesmo da propositura da própria reclamação trabalhista (28/05/2015). Ou seja, a doação do imóvel ocorreu em abril de 2015, tendo o feito sido distribuído em maio de 2015 e realizada a inclusão dos sócios no polo passivo em 2020, razão suficiente para afastar qualquer alegação relativa a eventual má-fé ou fraude à execução, na forma do CPC, art. 792, IV. Não bastasse, a penhora vindicada nos presentes autos também não se justifica pelo fato de que o bem imóvel foi doado como antecipação de herança (CCB, art. 544). Com efeito, a doação efetuada em vida por genitor em favor de seus descendentes, quando não tida como fraudulenta/inautêntica, é considerada pelo ordenamento jurídico pátrio como antecipação legítima da herança, não havendo, neste particular, que se falar presunção de fraude contra terceiros. De fato, uma vez materializada a doação, o bem se destaca do patrimônio do doador, não mais se sujeitando a partilha entre os herdeiros e, por conseguinte, não respondendo por quaisquer dívidas do doador (arts. 538, 545 e 2.002, do Código Civil). Isto posto, como já destacado linhas acima, sendo certo que o bem sob exame foi doado antes mesmo de intentada a presente ação, não há, portanto, nada que indique intenção de prejudicar terceiros e macular o negócio jurídico gratuito. Nego provimento.
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