Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.7870.7448.7292

1 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENS DOADOS EM VIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA VIÚVA MEEIRA. RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME1.1.O Ministério Público do Estado do Paraná promove o cumprimento de sentença em face das agravantes, herdeiras e viúva de Mílton Rodrigues, condenado por improbidade administrativa.1.2.As agravantes impugnaram o cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de herança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.Há duas questões em discussão: (i) saber se as herdeiras podem ser responsabilizadas pelos valores executados em razão da antecipação de legítima; (ii) saber se a viúva meeira pode ser responsabilizada pela dívida do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.Nos termos da Lei 8.429/1992, art. 8º, os sucessores respondem até o limite da herança recebida.3.2.Comprovado que Mílton Rodrigues transferiu bens a suas filhas ainda em vida, tal ato configura antecipação de legítima, conforme CCB, art. 544, sujeitando os bens ao cumprimento da condenação.3.3.No entanto, a viúva meeira não pode ser responsabilizada, pois a meação não se confunde com herança e não houve comprovação de benefício ilícito.3.4.A jurisprudência consolidada prevê que a meação do cônjuge só pode responder por dívidas decorrentes de ato ilícito quando demonstrado benefício direto, o que não foi provado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir a viúva meeira do cumprimento de sentença, mantendo a execução contra as herdeiras até o limite do patrimônio recebido por doação.Tese de julgamento: «Os herdeiros podem ser responsabilizados por valores oriundos de condenação por improbidade administrativa até o limite do patrimônio recebido por antecipação de legítima, nos termos do CCB, art. 544. A viúva meeira não pode ser responsabilizada, salvo prova de benefício ilícito".Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 5º, LIVCódigo Civil, art. 544, Código Civil, art. 1.792 e Código Civil, art. 1.997Lei 8.429/1992, art. 8ºJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp. 874.273JPR, AC 0004971-67.2018.8.16.0069

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