1 - TJRJ Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios. Intempestividade. Certidão cartorária. Efeitos. Rejeição liminar dos embargos. Constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Nulidade de citação. Ausência. Cerceamento. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida íntegra.
Inexistência de relação de consumo jungida à Lei 8.078/1990 (CDC). A ação monitória, tal como a interposta pela credora, constitui procedimento especial, a ser empregado com o escopo de promover a execução célere de crédito aposto em documento, sem eficácia de título executivo. A petição inicial deve explicitar o valor devido, segundo memória de cálculo apresentada pelo demandante, bem como a informação da quantia atualizada do crédito. Inteligência dos arts. 700, I, 701 e 702, §§2º e 3º do CPC. Depois de inúmeras tentativas infrutíferas de citação, o autor postulou a citação na pessoa de sócio da pessoa jurídica devedora. Citada a pessoa jurídica pelo sócio, por via postal, a mesma opôs embargos à monitória. A sentença (fls. 3.117/3.118), resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgou procedente o pedido autoral para, na forma dos §§2º, 3º e 8º do CPC, art. 702, rejeitar, liminarmente, os embargos monitórios e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$3.901.409,96, a ser corrigido monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 30.09.2021, data da memória de cálculo atualizada (index 2748), condenando a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, dispondo ainda que a sentença estava sujeita ao regime jurídico do CPC, art. 523 (cumprimento definitivo da sentença à requerimento do exequente). Inconformismo da empresa embargante, alegando cerceamento de defesa, inobservância pela embargada da cláusula de não competitividade nos derradeiros oito anos, (haja vista que as partes atuam na seara da saúde, ela por 38 anos), e que a embargada, valendo-se da sua condição privilegiada na relação contratual, deixou de substituir os produtos da demandada, impondo-lhe a aquisição de mercadorias novas como condição para avaliar a possibilidade de troca das defeituosas, ou seja, não tendo a embargada efetuado a troca dos aludidos produtos, acumulou em seu estoque equipamentos imprestáveis ao uso, e prejuízos decorrentes das malfadadas operações, vindo daí a necessidade da prova pericial técnica de medicina, além da perícia contábil suscitada. Aduz impossibilidade de mensuração dos valores perseguidos na ação sem a realização de prova pericial contábil e, na sequência, assevera a nulidade da citação e inexistência da revelia, eis que como certificado pela própria Serventia (fls. 2.923), eis que o Aviso de Recebimento (AR) não fora firmado pelo seu diretor. Esclarece a natureza contratual da relação jurídica (contrato de distribuição) e a excessividade contida na cobrança, a começar pelo descabimento da multa superior a 2% (dois por cento), sendo cobrada, entretanto, em 10% (dez por cento), a cobrança de juros sobre juros, concluindo ao afirmar «exceptio non adimpleti contractus". Postula anulação da sentença para prosseguimento da instrução. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de ser válida a citação via postal de pessoa jurídica encaminhada para o seu endereço, mesmo que recebida por terceiro, prevalecendo a teoria da aparência. Excepcionalidade do caso em tela que leva ao acolhimento das razões elencadas pela credora/apelada, às fls. 2.887/2.892 conferidas, que apontaram para a necessidade de citação da empresa ré na pessoa dos sócios, com supedâneo no CPC, art. 242, que dispõe que: «A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". O AR juntado às fls. 2.921/2.922, foi firmado por terceiro, e juntado aos autos em 12.01.2023. Apenas em 27.02.2023 vieram os embargos monitórios opostos (fls. 2.925/2.944), creditados como tendo sido deduzidos «espontaneamente, mas sem pagamento e arguindo prejudicial de mérito (prescrição), no mérito, retratando os fatos segundo a sua ótica, mas sem questionar a citação, deduzindo as preliminares e demais questões que reprisaria em seu recurso. A intempestividade foi devidamente certificada (fls. 3.059). E aí, então, peticionou a embargante (fls. 3.063/3.066), arguindo a nulidade da citação. Entendimento do STJ segundo a especificidade ora analisada, quanto a que «A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 248, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (REsp 1840466 / SP). Em assim sendo, como consectário lógico do exposto, não se sustenta o alegado cerceamento de defesa, sendo rejeitadas todas as preliminares arguidas. Os embargos opostos à monitória foram corretamente rejeitados, liminarmente, e julgado procedente o pedido inicial, e não só em razão da intempestividade, que aqui também se reconhece, eis que intempestividade de embargos monitórios equivale à não oposição dos mesmos, impondo-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, mas também porque a apelante não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II do CPC, com esteio na simples inobservância do disposto no art. 702, §§2º e 3º do mesmo Códex. De fato, o que se constatou foi que a credora trouxe aos autos instrumentos que se enquadram no conceito delineado pelo CPC, art. 700, caput, ao contrário da devedora, que se limitou questionar o montante que deveria ter sido pago e a argumentar, alegando questões como a «exceptio non adimpleti contractus, com base nos CCB, art. 476 e CCB, art. 477. Argumentar insolitamente no sentido de que a credora não teria adimplido com a sua parte no negócio jurídico ressoa até mesmo incoerente, uma vez que isso se deu sem qualquer elemento concreto nos embargos opostos que corroborasse tal alegação. Dessa forma, constatada de forma irrefutável a intempestividade dos embargos monitórios, conforme certidão cartorária, disso até decorreria o reconhecimento da revelia, ficando mesmo prejudicada a análise das questões fáticas levantadas nos embargos monitórios, não havendo alternativa senão a constituição do título executivo judicial, de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inadimplemento contratual e exceção do contrato não cumprido. Apelação não provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual a apelante alegou inadimplemento por parte dos apelados e requereu a correção do vencimento antecipado das parcelas. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo a exceção do contrato não cumprido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode exigir o cumprimento do contrato pelos apelados, considerando a alegação de inadimplemento por parte destes últimos e a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido.III. Razões de decidir3. A sentença julgou improcedente o pedido da apelante, reconhecendo a exceção do contrato não cumprido, pois a inadimplência partiu inicialmente dos apelados.4. A apelante não apresentou prova suficiente para demonstrar que cumpriu sua parte na obrigação contratual.5. O descumprimento contratual pela apelante foi caracterizado, pois não houve entrega do loteamento dentro do prazo acordado.6. A responsabilidade pela execução do contrato era da apelante, que não cumpriu os prazos estabelecidos, mesmo após prorrogações.7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, considerando o não provimento do recurso.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A exceção do contrato não cumprido pode ser invocada quando uma das partes não cumpre sua obrigação, impedindo a outra de exigir o cumprimento da sua parte até que a primeira satisfaça sua obrigação, conforme disposto nos CCB, art. 476 e CCB, art. 477._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 477; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 00013505620208160113, Rel. Angela Khury, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; TJPR, Apelação 0002566-43.2017.8.16.0150, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2020.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS GRÃOS. CRISE FINANCEIRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora tenha restado comprovado que a comunidade da região tenha ficado apreensiva com a crise financeira divulgada pela empresa, tal situação não é justificativa para descumprimento unilateral do contrato firmado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Ceeed-Rs. Energia elétrica. Irregularidade no medidor. Custo administrativo. Violação de resolução. Impossibilidade. Lei 8.987/1995, art. 29 e Lei 8.987/1995, art. 30. Ausência de prequestionamento. CCB, art. 476 e CCB, art. 477. Não demonstração de violação de Lei. Súmula 284/STF. Corte no fornecimento de energia. Iliquidez do débito. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fáctica. Agravo improvido.
1 - A violação de resolução não desafia a interposição de recurso especial, isso porque o ato normativo não se compreende no conceito de Lei exigido pela Constituição.... ()