1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 2004 E 2010 DE PLANO DE PREVIDÊNCIA ANTERIOR, DADA A CRIAÇÃO DE NOVO PLANO EM 2010. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIOS A NOVOS CONTRATADOS. VÍNCULOS ESTABELECIDOS COM REGRAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM NATUREZA AUTÔNOMA E REGE-SE PELOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL E IDENTIDADE PRÓPRIA, NOS TERMOS DA Lei Complementar 109/2001 E DA Lei 11.053/2004, PERMITINDO AOS PLANOS DEFINIR SEUS PARTICIPANTES E REGRAS DE ADESÃO. O Lei Complementar 109/2001, art. 16 ESTABELECE QUE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DEVEM SER OFERECIDOS A TODOS OS EMPREGADOS DA PATROCINADORA, SEM IMPOR A OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO A UM PLANO ESPECÍFICO OU VEDAR A CRIAÇÃO DE NOVOS PLANOS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE. IN CASU, A MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS TRANSPOSTOS NO PLANO ANTERIOR DECORREU DE SUA ADESÃO PRÉVIA, SENDO INVIÁVEL A EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO AOS NOVOS CONTRATADOS, CUJOS VÍNCULOS FORAM ESTABELECIDOS SOB REGRAS DISTINTAS. ALÉM DISSO, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA IMPOR A INCLUSÃO COMPULSÓRIA DOS EMPREGADOS NO PLANO FECHADO ANTES DE SUA ADMISSÃO. O PLANO ÚNICO INSTITUÍDO EM 2010 POSSUÍA REGRAS PRÓPRIAS DE ADESÃO, SEM IMPOR RESTRIÇÕES INDEVIDAS AOS EMPREGADOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE, SENDO INAPLICÁVEL A ESSES O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO REGULAMENTO PARA NOVAS ADMISSÕES. NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA OU DISCRIMINATÓRIA QUE JUSTIFICASSE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, TAMPOUCO VIOLAÇÃO A DIREITO PREVIDENCIÁRIO FUNDAMENTAL, NÃO HÁ RAZÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Pleito de análise de matéria constitucional. Incabível. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.
1 - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. Descumprimento dos requisitos preconizados pelo CPC/2015, art. 932, III, ( CPC/1973, art. 544, § 4º i). Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada fechada. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação acerca da correta exegese da Súmula 321/STJ. Independentemente da natureza da entidade previdenciária (aberta ou fechada) administradora do plano de benefícios, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes, não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. As regras do código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas. Em vista da evolução da jurisprudência do STJ, a Súmula 321/STJ restringe-se aos casos a envolver entidades abertas de previdência complementar. Como o CDC não incide ao caso, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência fechada não é disciplinado pelo diploma consumerista. Todavia, no caso dos planos instituídos por patrocinador, é possível ao participante ou assistido ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para o instituidor. Solução que se extrai da legislação de regência. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do CDC, art. 3º, § 2º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como «atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - , salvo as de caráter trabalhista. ... ()
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5 - TRT3 Seguridade social. Plano de cargos e salários. Adesão. Plano de cargos e salários. Adesão. Condição ilícita. Renúncia a plano de previdência privada.
«Constitui exigência ilícita da empregadora vincular a adesão do empregado ao novo plano de carreira à renúncia ao plano de previdência privada cujas normas já estavam incorporadas ao contrato de trabalho. No caso, a imposição violou até mesmo a regra contida no Lei Complementar 109/2001, art. 16, § 2º, que assegura a liberdade de escolha pelo plano de previdência complementar, afrontando, ainda, a liberdade de contratar resguardada pelos CCB, art. 421 e CCB, art. 424.... ()