1 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO ENTERAL -
Direito fundamental à saúde - Paciente com infarto cerebral devido à embolia de artérias cerebrais - Necessidade de alimentação específica - Inteligência dos arts. 196 e 198, da CF/88, art. 219 e CF/88, art. 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/1990 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Agravo interno no recurso especial. Rádio comunitária. Permissão. Autorizada a execução do serviço de radiofusão, pelo Ministro de estado das comunicações. Excessiva demora na apreciação da outorga da concessão, pelo congresso nacional. CF/88, art. 223, § 1º da c/c Lei 9.612/1998, art. 2º, parágrafo único. Mora administrativa. Fixação de prazo para que o poder concedente expeça autorização de operação, em caráter provisório. Precedentes. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
«I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/05/2019. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rádio comunitária. Permissão. Autorizada a execução do serviço de radiofusão, pelo Ministro de estado das comunicações. Excessiva demora na apreciação da outorga da concessão, pelo congresso nacional. CF/88, art. 223, § 1º da c/c Lei 9.612/1998, art. 2º, parágrafo único. Mora administrativa. Fixação de prazo para que o poder concedente expeça autorização de operação, em caráter provisório. Precedentes. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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4 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rádio comunitária. Permissão. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Autorizada a execução do serviço de radiofusão, pelo Ministro de estado das comunicações. Excessiva demora na apreciação da outorga da concessão, pelo congresso nacional. CF/88, art. 223, § 1º da c/c Lei 9.612/1998, art. 2º, parágrafo único. Mora administrativa. Fixação de prazo para que o poder concedente expeça autorização de operação, em caráter provisório. Precedentes. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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5 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Revogação do ato de outorga de concessão de serviço de radiodifusão. Ato complexo cuja eficácia depende de deliberação do congresso nacional. Decadência para a administração rever o ato não configurada.
«1. O processo de outorga dos serviços de radiodifusão é ato complexo formado pela conjunção de atos independentes do Presidente da República. agindo como seu mandatário o Ministro de Estado das Comunicações. e do Congresso Nacional, dispondo o § 3º do CF/88, art. 223 que «o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional. ... ()
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6 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Radiodifusão. Revogação de outorga anteriormente concedida. Ausência de motivação do ato administrativo. Nulidade. Direito líquido e certo. Segurança concedida.
1 - O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput da CF/88, art. 37, bem como daqueles previstos no caput da Lei 9.784/99, art. 2º, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. ... ()
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7 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º A 10 DO DECRETO 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006, EXPEDIDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADOÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL (SBTVD). CONSIGNAÇÃO DE MAIS UM CANAL DE RADIOFREQÜÊNCIA ÀS CONCESSIONÁRIAS E «AUTORIZADAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, SEM APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 5º DO ART. 220 E AO ART. 223, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As normas impugnadas por esta ação direta de inconstitucionalidade são apenas as veiculadas pelos arts. 7º a 10 do Decreto 5.820/2006. Embora sustentadas na petição inicial, não se conhece de teses jurídicas que não tenham pertinência com os dispositivos impugnados, a saber: a) a de que um «memorando de entendimento, assinado pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil e pelo Chanceler do Japão, não passara pelo controle do Congresso Nacional; b) a de que deixou de ser publicado o relatório do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de TV Digital, referido pelo, VIII do Decreto 4.901/2003, art. 3º, caracterizando omissão imprestabilizadora da escolha feita pelo Poder Executivo quanto ao modelo japonês de televisão digital (ISDB). 2. O Decreto 5.820/2006, pelo menos quanto aos dispositivos objeto da ação direta, ostenta um coeficiente de generalidade, abstração e impessoalidade que afasta a alegação de se cuidar de ato de efeito concreto. Até porque «a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos (ADI 2.137, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedentes. 3. Consignação de canal de radiofreqüência (ou autorização de uso de espectro de radiofrequência) não se confunde com concessão ou autorização do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. A primeira (consignação), regulada pela Lei 9.472/97, é acessória da segunda (concessão ou permissão). 4. A norma inscrita no Decreto 5.820/2006, art. 7º (e também nos arts. 8º a 10) cuida de autorização de uso do espectro de radiofreqüências, e não de outorga de concessão do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. O que se deu, na verdade, foi o seguinte: diante da evolução tecnológica, e para a instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se imprescindível a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Isso para que veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato do Presidente da República com o objetivo de manter um serviço público adequado, tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua continuidade. Ato por isso mesmo serviente do princípio constitucional da eficiência no âmbito da Administração Pública. 5. A televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não consiste em novo serviço público. Cuida-se da mesma transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas. Transmissão que passa a ser digitalizada e a comportar avanços tecnológicos, mas sem perda de identidade jurídica. 6. Os dispositivos impugnados na ação direta não autorizam, explícita ou implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação, pois objetivam, em verdade, «permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos (caput do Decreto 5.820/2006, art. 7º). Providência corroborada pelo item 10.3 da Portaria 24, de 11 de fevereiro de 2009, do Ministro das Comunicações. Ademais, a multiprogramação só é tecnicamente viável, dentro da faixa de 6 Mhz do espectro de radiofreqüências, quando a transmissão ocorrer na definição padrão de áudio e vídeo (SD - Standard Definition). Para a transmissão de sons e imagens em alta definição (HD - High Definition), necessária se faz a utilização de quase toda a mencionada faixa de 6 Mhz. O que significa dizer que a consignação do canal «inteiro de 6 Mhz é imprescindível para a adequada transição tecnológica. 7. O Decreto 5.820/2006 não outorga, não modifica, nem renova concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Tampouco prorroga qualquer prazo. Inexistência de violação ao CF/88, art. 223. Também não há ofensa ao § 5º do art. 220 da Carta da República. Se monopólio ou oligopólio está a ocorrer, factualmente, nos meios de comunicação brasileiros, não é por conta do decreto ora impugnado, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a suposta afronta ao Texto Magno. 8. Ação que se julga improcedente.... ()
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8 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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9 - STJ Administrativo. Telecomunicação. Rádio comunitária de baixa potência. Funcionamento. Necessidade de autorização da ANATEL. Precedentes do STJ. CF/88, art. 223. Lei 9.612/98, arts. 2º, 6º, 9º, 10 e 24. Decreto 2.615/98, art. 10.
«Por disposição constitucional, os serviços de radiodifusão sofrem o crivo estatal, desde a autorização até a regularidade do funcionamento, pela fiscalização da ANATEL. Atividade disciplinada com claras disposições em normas infraconstitucionais que observam a finalidade e potencial de cada emissora. É ilegal o funcionamento de rádio comunitária, mesmo de baixa potência, sem autorização legal.... ()