Teses doutrinárias

Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

5352 - Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilEmpresaExecução FiscalTributário

Tese extraída de acórdão: a vedação de atos constritivos no juízo executivo incide apenas sobre o patrimônio do executado falido, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com constrição, em face de terceiros corresponsáveis que não integrem a massa falida. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [CTN, art. 124], [CTN, art. 187], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 11.101/2005, art. 76] e [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: preserva-se a universalidade do juízo falimentar quanto ao patrimônio do falido e a par conditio creditorum na falência, sem tolher a efetividade da cobrança sobre patrimônios não submetidos ao concurso; recomenda-se segmentar a estratégia executiva (habilitar crédito na falência e prosseguir com constrições contra coobrigados) para mitigar risco de insuficiência da massa.

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Possibilidade de habilitação pela Fazenda Pública de crédito em falência sobre execução fiscal em curso (pré-Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

5350 - Possibilidade de habilitação pela Fazenda Pública de crédito em falência sobre execução fiscal em curso (pré-Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilExecução FiscalTributário

Tese que admite a habilitação, pela Fazenda Pública, de crédito objeto de execução fiscal em andamento no processo de falência, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Fundamento em decisão repetitiva do STJ (Tema 1.092) que harmoniza LEF e Lei de Falências, preservando a par conditio creditorum e evitando atos constritivos paralelos que afetem a universalidade da massa falida. Principais dispositivos aplicáveis: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CPC/2015, art. 1.039], [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: a Fazenda pode optar pela habilitação para resguardar a satisfação do crédito, devendo abster‑se de novas medidas constritivas no juízo executivo para não configurar incompatibilidade procedimental e bis in idem constritivo.

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Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ

5354 - Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Tese extraída de acórdão repetitivo do STJ que reconhece o direito do militar (carreira ou temporário) à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo em razão de soropositividade/HIV, independentemente do estágio clínico da SIDA/AIDS. Fundamenta-se nas peculiaridades do regime jurídico-militar e na inclusão da AIDS nas moléstias graves, diferenciando incapacidade para o serviço castrense da invalidez para qualquer trabalho (relevante apenas para cálculo remuneratório). Principais fundamentos: [CF/88, art. 142, caput e §3º, X]; [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, art. 106, II]; [Lei 6.880/1980, art. 108, V]; [Lei 6.880/1980, art. 109]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036]. Consequências práticas: padronização administrativa, prevenção de litígios, orientação de protocolos médico-periciais e impactos orçamentários previsíveis.

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Embargos de declaração — tese do STJ: caráter integrativo (omissão/obscuridade/contradição/erro material); rejeição por ausência de vícios. Fundamentos: [CPC/2015, arts. 1.022; 1.026, §2º]

5353 - Embargos de declaração — tese do STJ: caráter integrativo (omissão/obscuridade/contradição/erro material); rejeição por ausência de vícios. Fundamentos: [CPC/2015, arts. 1.022; 1.026, §2º]

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso Civil

Síntese da tese extraída do acórdão: os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, destinando‑se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito, formular quesitos ou obter efeitos modificativos sem a presença desses vícios. O STJ rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no [CPC/2015, art. 1.022] e reforçou que a contradição relevante é a interna ao acórdão; também afastou a utilização dos embargos como órgão de consulta ou para questionamentos hipotéticos. A Corte observou a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório prevista no [CPC/2015, art. 1.026, §2º], mas não a aplicou no caso concreto em razão da boa‑fé. Fundamento constitucional relacionado ao acesso à jurisdição e à motivação das decisões: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 93, IX]. Súmula aplicável: Súmula 98/STJ. Consequências práticas: requerer delimitação técnica do vício apontado nos aclaratórios para evitar rejeição ou sanção e privilegiar meios recursais adequados para reforma do julgado.

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STJ afasta modulação de efeitos de precedente repetitivo em ação sobre direito à reforma e acréscimo remuneratório; fundamentos: ausência de segurança jurídica; [CPC/2015, art. 927, §3º], [CF/88, art. 5º]

5358 - STJ afasta modulação de efeitos de precedente repetitivo em ação sobre direito à reforma e acréscimo remuneratório; fundamentos: ausência de segurança jurídica; [CPC/2015, art. 927, §3º], [CF/88, art. 5º]

Publicado em: 19/08/2025

Tese extraída do acórdão: o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação de efeitos prevista no CPC/2015 é medida excepcional e não se justifica no caso concreto, por inexistirem razões de segurança jurídica ou interesse social aptas a justificar a limitação temporal dos efeitos do precedente repetitivo. O acórdão ressalta que não houve alteração traumática da jurisprudência sobre o direito à reforma, que a correção interpretativa relativa ao art. 110, §1º promove isonomia com outras moléstias graves, e que não se negou o benefício de reforma, apenas o acréscimo remuneratório sem invalidez. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 5º]; [CPC/2015, art. 927, §3º]; [CPC/2015, art. 1.036]. Conclusões práticas: preservação da legalidade estrita, prevenção de privilégios remuneratórios sem respaldo normativo, uniformização imediata da atuação judicial e administrativa e impacto fiscal positivo.

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Tese STJ: reforma de militar (inclusive HIV+) com "grau imediato" remuneratório só se comprovada invalidez nas hipóteses do art. 108, III–V da Lei 6.880/1980

5355 - Tese STJ: reforma de militar (inclusive HIV+) com "grau imediato" remuneratório só se comprovada invalidez nas hipóteses do art. 108, III–V da Lei 6.880/1980

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ (EREsp 670.744/RJ) que fixa interpretação restritiva do art. 110, caput e §1º, da Lei 6.880/1980: o pagamento do "prêmio" remuneratório (remuneração pelo grau hierárquico imediatamente superior) é automático apenas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108; nas hipóteses dos incisos III, IV e V exige‑se prova de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho) para concessão do upgrade salarial. Aplica‑se também ao militar soropositivo (HIV+): a reforma por incapacidade definitiva é devida, mas o acréscimo remuneratório só quando comprovada invalidez geral. Fundamentos: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 142, §3º, X]; [Lei 6.880/1980, art. 108, I–V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar isonomia e orientar a defesa da União em demandas análogas.

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Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...

5356 - Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Documento analisa acórdão que sistematiza a diferenciação normativa introduzida pela Lei 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, atribuindo critérios distintos para concessão de reforma: ao militar de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo; ao militar temporário exige‑se invalidez, salvo hipóteses dos incisos I e II do art. 108. Registra a inclusão do art. 106, II‑A e dos §§ do art. 109, e aponta repercussões práticas — aumento do ônus probatório para temporários, impacto na gestão de pessoal e no planejamento orçamentário, e necessidade de observância do marco temporal para análise de elegibilidade. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art.142, §3º, X]; [Lei 13.954/2019]; [Lei 6.880/1980, art.106, II‑A]; [Lei 6.880/1980, art.109, caput, §1º, §2º e §3º]; [Lei 6.880/1980, art.108, I, II, III, IV e V].

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Tempus regit actum nas reformas de proventos militares: proventos regidos pela lei vigente ao preenchimento dos requisitos, preservação do ato jurídico perfeito e aplicação da Súmula 359/STF

5357 - Tempus regit actum nas reformas de proventos militares: proventos regidos pela lei vigente ao preenchimento dos requisitos, preservação do ato jurídico perfeito e aplicação da Súmula 359/STF

Publicado em: 19/08/2025

Tese extraída de acórdão que afirma a aplicação do princípio tempus regit actum às reformas de proventos: os proventos devem reger-se pela legislação vigente quando foram preenchidos os requisitos, preservando o ato jurídico perfeito e vedando retroatividade gravosa aos militares beneficiários em face da Administração/Estado. O STJ alinha-se ao entendimento da [Súmula 359/STF], reforçando segurança jurídica e previsibilidade administrativa. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Fundamentos legais: [Lei 6.880/1980, art. 109]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. Conclusões práticas: evita surpresas normativas, reduz litigiosidade decorrente de alterações legislativas supervenientes e facilita auditoria de atos pretéritos.

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Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

5361 - Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Tese extraída de acórdão do STJ que delimita a natureza do pedido: reconhecimento do direito à reforma militar com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior (melhoria de proventos) apenas quando comprovada a incapacidade definitiva para o serviço ativo concomante à invalidez — isto é, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Partes envolvidas: militares/beneficiários acometidos por moléstias graves (incluindo HIV/SIDA) em confronto com a Administração Pública/União, com reexame do entendimento consolidado em EREsp 670.744/RJ. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. Súmula aplicável: Súmula 568/STJ. Consequências práticas: condicionamento probatório à demonstração da invalidez para obter grau superior, uniformização da interpretação entre doenças graves e segurança jurídica/isonomia no regime previdenciário militar.

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Tese doutrinária do acórdão: Lei 13.954/2019 diferencia militares de carreira e temporários para fins de reforma; temporários exigem invalidez, mas preserva-se a lei vigente ao preencher requisitos (tempus regit act...

5362 - Tese doutrinária do acórdão: Lei 13.954/2019 diferencia militares de carreira e temporários para fins de reforma; temporários exigem invalidez, mas preserva-se a lei vigente ao preencher requisitos (tempus regit act...

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Acórdão que reconhece que as alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 criaram regime diferenciado para reforma de militares de carreira e temporários, exigindo para temporários a “invalidez” (alterações aos arts. 106, II e II‑A, e art. 109 da Lei 6.880/1980), mas determina a aplicação da norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, em respeito ao princípio tempus regit actum e à proteção do ato jurídico perfeito, nos termos de [Lei 13.954/2019], [Lei 6.880/1980, art. 106, II], [Lei 6.880/1980, art. 106, II‑A], [Lei 6.880/1980, art. 109], [Lei 6.880/1980, art. 108, V] e à luz da [Súmula 359/STF]. Fundamentos constitucionais citados: [CF/88, art. 5º, XXXVI] e [CF/88, art. 142, §3º, X]. Consequências práticas: consolidação da “dupla trilha” carreira vs. temporário; definição do marco temporal para prova pericial; maior segurança jurídica e previsibilidade orçamentária; redução de retroatividade material e litígios intertemporais.

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