Inexistência de pedido de constrição no juízo executivo atinge só o executado falido; execução fiscal pode prosseguir com constrição contra terceiros corresponsáveis

Tese extraída de acórdão: a vedação de atos constritivos no juízo executivo incide apenas sobre o patrimônio do executado falido, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com constrição, em face de terceiros corresponsáveis que não integrem a massa falida. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [CTN, art. 124], [CTN, art. 187], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 11.101/2005, art. 76] e [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: preserva-se a universalidade do juízo falimentar quanto ao patrimônio do falido e a par conditio creditorum na falência, sem tolher a efetividade da cobrança sobre patrimônios não submetidos ao concurso; recomenda-se segmentar a estratégia executiva (habilitar crédito na falência e prosseguir com constrições contra coobrigados) para mitigar risco de insuficiência da massa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A inexistência de pedido de constrição no juízo executivo é requisito apenas quanto ao executado falido; o entendimento não impede o prosseguimento da execução fiscal, inclusive com constrição, em face de terceiros corresponsáveis que não integrem o polo passivo da falência.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Ao esclarecer a premissa do Tema 1.092, o voto realça que a vedação de atos constritivos no executivo dirige-se ao patrimônio do falido, permitindo a continuidade da persecução contra coobrigados fora do concurso (p. ex., solidários ou responsáveis tributários). Preserva-se, assim, o par conditio creditorum na massa e, simultaneamente, a efetividade da cobrança em relação a patrimônios não submetidos ao juízo universal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica; a orientação decorre da delimitação subjetiva da falência e da responsabilidade de terceiros prevista no CTN.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

A delimitação evita que o regime falimentar sirva de escudo indevido a corresponsáveis, reforçando a eficácia da cobrança fiscal. Do ponto de vista sistêmico, mantém-se a universalidade do juízo falimentar apenas quanto ao patrimônio do falido, sem expandir indevidamente sua órbita a terceiros. No plano prático, a Fazenda deverá segmentar a estratégia executiva, habilitando o crédito na falência e prosseguindo (com constrições) contra coobrigados, mitigando riscos de insuficiência da massa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O recorte subjetivo aperfeiçoa a governança do litígio tributário em cenários de insolvência, com potenciais reflexos na celeridade e no índice de recuperação do crédito público, ao tempo em que respeita a paridade entre credores na falência.