Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ
Tese extraída de acórdão repetitivo do STJ que reconhece o direito do militar (carreira ou temporário) à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo em razão de soropositividade/HIV, independentemente do estágio clínico da SIDA/AIDS. Fundamenta-se nas peculiaridades do regime jurídico-militar e na inclusão da AIDS nas moléstias graves, diferenciando incapacidade para o serviço castrense da invalidez para qualquer trabalho (relevante apenas para cálculo remuneratório). Principais fundamentos: [CF/88, art. 142, caput e §3º, X]; [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, art. 106, II]; [Lei 6.880/1980, art. 108, V]; [Lei 6.880/1980, art. 109]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036]. Consequências práticas: padronização administrativa, prevenção de litígios, orientação de protocolos médico-periciais e impactos orçamentários previsíveis.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O militar de carreira ou temporário – este último antes da Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, em recurso especial repetitivo, consolida a proteção ao militar soropositivo, reconhecendo a incapacidade definitiva para o serviço militar como suficiente para a reforma, sem exigir progressão clínica da doença. A ratio apoia-se nas peculiaridades da carreira militar (risco, disciplina, robustez física) e na opção legislativa que inclui a AIDS no rol de moléstias graves (art. 108, V). A distinção central é entre incapacidade para o serviço castrense e invalidez para qualquer trabalho, relevante para a forma de cálculo remuneratório, mas não para o reconhecimento do próprio direito à reforma.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 142, caput e §3º, X (peculiaridades do regime jurídico-militar)
- CF/88, art. 196 (direito à saúde)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, art. 106, II
- Lei 6.880/1980, art. 108, V
- Lei 6.880/1980, art. 109
- Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c
- CPC/2015, art. 1.036
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem incidência específica.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese reafirma um padrão protetivo coerente com o histórico jurisprudencial do STJ, harmonizando a tutela da saúde com as exigências do serviço militar. Evita-se discriminação do soropositivo e supera-se a exigência de estágio clínico avançado, que não possui amparo legal diante da inclusão expressa da SIDA/AIDS no art. 108, V. A consequência prática é a estabilidade decisória para Administração e jurisdicionados, com impacto orçamentário previsível e focalizado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a segurança jurídica em matéria sensível e padroniza a atuação administrativa, prevenindo litígios. No futuro, tende a orientar protocolos médico-periciais e a gestão de pessoal militar, inclusive em políticas de readaptação e acompanhamento de saúde.