Tese STJ: reforma de militar (inclusive HIV+) com "grau imediato" remuneratório só se comprovada invalidez nas hipóteses do art. 108, III–V da Lei 6.880/1980
Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ (EREsp 670.744/RJ) que fixa interpretação restritiva do art. 110, caput e §1º, da Lei 6.880/1980: o pagamento do "prêmio" remuneratório (remuneração pelo grau hierárquico imediatamente superior) é automático apenas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108; nas hipóteses dos incisos III, IV e V exige‑se prova de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho) para concessão do upgrade salarial. Aplica‑se também ao militar soropositivo (HIV+): a reforma por incapacidade definitiva é devida, mas o acréscimo remuneratório só quando comprovada invalidez geral. Fundamentos: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 142, §3º, X]; [Lei 6.880/1980, art. 108, I–V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar isonomia e orientar a defesa da União em demandas análogas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior somente é devida se houver invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho) nas hipóteses do art. 108, III, IV e V da Lei 6.880/1980.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ revisita a leitura dos EREsp Acórdão/STJ e fixa interpretação estrita do art. 110, caput e §1º, da Lei 6.880/1980: o “prêmio” remuneratório (grau imediato) é automático apenas nas hipóteses do art. 108, I e II; já nas hipóteses dos incisos III, IV e V, exige-se prova de invalidez. Para o militar HIV+, a reforma é devida por incapacidade definitiva para o serviço ativo, porém sem o upgrade remuneratório se não for inválido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput (legalidade e isonomia na remuneração pública)
- CF/88, art. 142, §3º, X
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, art. 108, I, II, III, IV e V
- Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º
- Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem incidência específica.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução corrige assimetria sistêmica e alinha o HIV às demais moléstias do art. 108, V, evitando tratamento remuneratório privilegiado sem lastro legal. A exigência de invalidez para o grau imediato preserva a isonomia e a responsabilidade fiscal. Na prática, impõe rigor pericial para aferição de incapacidade geral, distinguindo-a da incapacidade apenas castrense.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese estabiliza o critério remuneratório, reduzindo litigiosidade sobre “grau imediato”. No futuro, tende a uniformizar laudos e atos de reforma, e a orientar a defesa da União em demandas análogas.