Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...
Documento analisa acórdão que sistematiza a diferenciação normativa introduzida pela Lei 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, atribuindo critérios distintos para concessão de reforma: ao militar de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo; ao militar temporário exige‑se invalidez, salvo hipóteses dos incisos I e II do art. 108. Registra a inclusão do art. 106, II‑A e dos §§ do art. 109, e aponta repercussões práticas — aumento do ônus probatório para temporários, impacto na gestão de pessoal e no planejamento orçamentário, e necessidade de observância do marco temporal para análise de elegibilidade. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art.142, §3º, X]; [Lei 13.954/2019]; [Lei 6.880/1980, art.106, II‑A]; [Lei 6.880/1980, art.109, caput, §1º, §2º e §3º]; [Lei 6.880/1980, art.108, I, II, III, IV e V].
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Após a Lei 13.954/2019, há diferenciação normativa para fins de reforma: ao militar de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo; o militar temporário depende de invalidez (salvo hipóteses dos incisos I e II do art. 108).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão sistematiza a alteração legislativa que reconfigurou os arts. 106 e 109 do Estatuto dos Militares: inclusão do art. 106, II-A e dos §§ do art. 109, exigindo invalidez para temporários (em III, IV e V) e preservando o regime menos gravoso ao militar de carreira. Trata-se de marco temporal relevante para a análise de casos futuros.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 142, §3º, X
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 13.954/2019 (alterações)
- Lei 6.880/1980, art. 106, II e II-A
- Lei 6.880/1980, art. 109, caput, §1º, §2º e §3º
- Lei 6.880/1980, art. 108, I, II, III, IV e V
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem incidência específica.
ANÁLISE CRÍTICA
A diferenciação é compatível com a natureza dos vínculos (carreira x temporário) e com a gestão de pessoal, mas exige estrita observância do marco temporal. Concretamente, eleva o ônus probatório para temporários e pode reduzir concessões de reforma sem invalidez nesse grupo, repercutindo na força de trabalho e nas despesas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese baliza o exame de elegibilidade de reformas após 2019 e orienta a atuação administrativa e pericial, permitindo planejamento orçamentário e segurança jurídica a médio prazo.