Possibilidade de habilitação pela Fazenda Pública de crédito em falência sobre execução fiscal em curso (pré-Lei 14.112/2020), desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ
Tese que admite a habilitação, pela Fazenda Pública, de crédito objeto de execução fiscal em andamento no processo de falência, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Fundamento em decisão repetitiva do STJ (Tema 1.092) que harmoniza LEF e Lei de Falências, preservando a par conditio creditorum e evitando atos constritivos paralelos que afetem a universalidade da massa falida. Principais dispositivos aplicáveis: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CPC/2015, art. 1.039], [Lei 6.830/1980, art. 5º], [Lei 6.830/1980, art. 29], [Lei 6.830/1980, art. 38], [CTN, art. 187], [Lei 11.101/2005, art. 76], [Lei 11.101/2005, art. 7º-A]. Consequências práticas: a Fazenda pode optar pela habilitação para resguardar a satisfação do crédito, devendo abster‑se de novas medidas constritivas no juízo executivo para não configurar incompatibilidade procedimental e bis in idem constritivo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É possível a Fazenda Pública habilitar, no processo de falência, crédito que seja objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, em julgamento repetitivo (Tema 1.092), fixou a coexistência entre a execução fiscal e a habilitação do crédito no juízo falimentar, impondo como condição a ausência de pedido de constrição no feito executivo. A ratio decidendi prestigia a satisfação do crédito e evita atos constritivos paralelos que possam colidir com o regime concursal da falência, sem obstar o exercício do direito de ação da Fazenda.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.039
- Lei 6.830/1980, art. 5º
- Lei 6.830/1980, art. 29
- Lei 6.830/1980, art. 38
- CTN, art. 187
- Lei 11.101/2005, art. 76
- Lei 11.101/2005, art. 7º-A
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a coexistência entre execução fiscal e habilitação na falência.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
O STJ harmoniza os microssistemas da LEF e da Lei de Falências, priorizando a par conditio creditorum e evitando bis in idem constritivo. A exigência de inexistência de constrição no juízo executivo é critério técnico de coordenação interjurisdicional, impedindo a dupla afetação de bens e resguardando a universalidade do juízo falimentar. A solução preserva a eficiência arrecadatória (ao permitir a habilitação) e a segurança jurídica (ao vedar sobreposição de atos executivos). Consequentemente, administrações fazendárias devem gestionar estrategicamente seus feitos: ao optar pela habilitação, devem abster-se de requerer novas constrições contra o falido, sob pena de incompatibilidade procedimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida o modelo cooperativo entre o juízo executivo e o juízo falimentar, com impacto direto na gestão da Dívida Ativa e na administração da massa. A tendência é de maior previsibilidade na distribuição de ativos e de alinhamento com o regime introduzido pelo art. 7º-A, com reflexos em políticas de transação tributária e na racionalização do contencioso.