Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

Tese extraída de acórdão do STJ que delimita a natureza do pedido: reconhecimento do direito à reforma militar com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior (melhoria de proventos) apenas quando comprovada a incapacidade definitiva para o serviço ativo concomante à invalidez — isto é, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Partes envolvidas: militares/beneficiários acometidos por moléstias graves (incluindo HIV/SIDA) em confronto com a Administração Pública/União, com reexame do entendimento consolidado em EREsp 670.744/RJ. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. Súmula aplicável: Súmula 568/STJ. Consequências práticas: condicionamento probatório à demonstração da invalidez para obter grau superior, uniformização da interpretação entre doenças graves e segurança jurídica/isonomia no regime previdenciário militar.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior somente é devida, nas hipóteses do art. 108, III, IV e V da Lei 6.880/1980 (inclusive SIDA/AIDS), quando, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo, houver invalidez — isto é, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho —, nos termos do art. 110, §1º, da Lei 6.880/1980.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ revisitou o entendimento então irradiado dos EREsp Acórdão/STJ para recolocar o art. 110, §1º no centro da interpretação: a “melhoria” de proventos (grau superior) é um benefício excepcional condicionado à invalidez. A decisão realinha o tratamento do HIV às demais enfermidades graves do art. 108, V, assegurando isonomia e legalidade. Na ausência de invalidez, a remuneração de reforma permanece no mesmo grau da ativa, preservada, porém, a reforma por incapacidade definitiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

A decisão corrige assimetria jurisprudencial e reforça o conteúdo normativo do §1º do art. 110, evitando que a doença específica (HIV) receba tratamento remuneratório mais benéfico sem amparo legal frente a moléstias igualmente graves. Consequências: (i) recalibração de pretensões para o foco probatório na invalidez quando se busca grau superior; (ii) prevenção de interpretações extensivas disfuncionais; (iii) coerência sistêmica com precedentes que, para outras doenças do art. 108, V, já exigiam invalidez para a melhoria remuneratória.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O realinhamento promove isonomia e segurança jurídica, sem suprimir o direito à reforma. No futuro, tende a uniformizar laudos periciais e a qualificação técnica do conceito de invalidez, com impactos diretos na gestão de pessoal e no contencioso.