
5312 - STJ reconhece de ofício prescrição intercorrente com base na pena concreta após trânsito em julgado para a acusação — controle judicial e fundamentos (CP, art.109; CPP, art.61)
Tese doutrinária extraída de acórdão: o Superior Tribunal de Justiça decretou, de ofício, a prescrição intercorrente tomando como parâmetro a pena concreta já aplicada quando houve trânsito em julgado favorável à acusação, mesmo que o acórdão tenha reconhecido interrupção anteriormente. Trata‑se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e sujeita à atuação da execução penal após o trânsito em julgado. Fundamentos constitucionais e legais destacados: garantia ao devido processo legal e razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, LIV]; acesso à tutela adequada e proteção jurisdicional [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; previsão da contagem do prazo prescricional pela pena aplicada [CP, art. 109]; regras sobre a incidência da lei penal mais benigna [CP, art. 110, parágrafo único]; possibilidade de reconhecimento ex officio de questões de ordem pública [CPP, art. 61]; competência da execução penal [Lei 7.210/1984, art. 66, II]. Súmula aplicável: Súmula 438/STJ. Consequências práticas: evitar atos processuais inúteis, preservar a economia processual, garantir segurança jurídica e aplicar a lex mitior na dimensão temporal da pretensão punitiva.
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