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Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastar a aplicação do CP, art. 217-A por desproporcionalidade sem deliberação do plenário (CF/88, art. 97)

5422 - Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastar a aplicação do CP, art. 217-A por desproporcionalidade sem deliberação do plenário (CF/88, art. 97)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: é vedado a órgãos fracionários afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] invocando desproporcionalidade ou critérios de política criminal/equidade quando tal afastamento equivaleria a declaração de inconstitucionalidade, sem observar a reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão sustenta que o controle de constitucionalidade que importa em modificação ou flexibilização do tipo penal deve ser deliberado pelo plenário do tribunal, assegurando o devido processo constitucional, a segurança jurídica e a separação entre função jurisdicional e legislativa. Consequências práticas: proibição de derrogações implícitas por turmas ou câmaras, uniformização de precedentes e fortalecimento do sistema de controle concentrado/coligado.

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STJ: Gravidade concreta em ato libidinoso influencia pena, não autoriza rebaixamento de 217‑A para 215‑A — [CF/88, art.5º; CP, art.59; CP, art.217‑A]

5423 - STJ: Gravidade concreta em ato libidinoso influencia pena, não autoriza rebaixamento de 217‑A para 215‑A — [CF/88, art.5º; CP, art.59; CP, art.217‑A]

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão do STJ: a menor gravidade concreta do ato libidinoso deve ser considerada na dosimetria (culpabilidade e circunstâncias judiciais) e não justifica alteração do enquadramento típico de [CP, art.217‑A] para [CP, art.215‑A]. Fundamenta‑se na individualização da pena prevista em [CF/88, art.5º] e na proteção constitucional da infância e adolescência [CF/88, art.227, §4º], sem permitir “proporcionalidade criativa” que crie exceções ao tipo penal. Regime jurídico aplicável: [CP, art.59] (circunstâncias judiciais). Súmulas relevantes: Súmula 593/STJ e Súmula 7/STJ (limites ao reexame probatório). Conclusão prática: preservar a tipificação correta e utilizar a dosimetria para calibrar a pena, garantindo legalidade penal, segurança jurídica e previsibilidade das sentenças.

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Especialidade e subsidiariedade: prevalência do CP, art. 217-A sobre o art. 215-A quando a vítima é menor de 14 anos

5419 - Especialidade e subsidiariedade: prevalência do CP, art. 217-A sobre o art. 215-A quando a vítima é menor de 14 anos

Publicado em: 19/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que resolve o conflito aparente entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A] pelos princípios da lex specialis e da subsidiariedade expressa: o tipo do estupro de vulnerável é especial por conter a elementar “idade da vítima”, de modo que qualquer ato libidinoso com vítima menor de 14 anos desloca a incidência para [CP, art. 217-A], enquanto [CP, art. 215-A] só se aplica se “o ato não constitui crime mais grave” (subsidiariedade). Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, §4º]. Enquadramento harmônico com as alterações legislativas (pós [Lei 12.015/2009] e [Lei 13.718/2018]) e consolidação jurisprudencial por [Súmula 593/STJ] e [Súmula 83/STJ]. Efeitos práticos: uniformiza o enquadramento típico, evita pedidos infundados de desclassificação e preserva a coerência do Título VI do Código Penal.

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STJ: proporcionalidade é matéria de dosimetria (CP, art. 59), vedada a criação judicial de “tipos intermediários”; legalidade penal e reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX)

5417 - STJ: proporcionalidade é matéria de dosimetria (CP, art. 59), vedada a criação judicial de “tipos intermediários”; legalidade penal e reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese doutrinária do acórdão: o STJ sustenta que a gradação entre condutas deve ser resolvida na dosimetria da pena, não por desclassificação do tipo penal, vedando-se a criação judicial de “tipos intermediários”. Reconhece-se déficit legislativo para gradações, mas veda-se solução contra legem, preservando a reserva legal penal [CF/88, art. 5º, XXXIX] e a individualização da pena [CF/88, art. 5º, XLVI]. Fundamento legal para aplicação de circunstâncias judiciais: [CP, art. 59]; referência ao tipo aplicado no caso: [CP, art. 217-A]. Súmulas e balizas recursais consideradas: [Súmula 7/STJ], [Súmula 83/STJ]. Implicações: reforço da segurança jurídica, prevenção de desclassificações indevidas, e necessidade de reforma legislativa para introduzir causas de diminuição ou tipos privilegiados.

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Valoração do emprego de arma branca na pena-base do roubo após Lei 13.654/2018: possibilidade de consideração como circunstância judicial desfavorável, com fundamentação concreta e respeito à non reformatio in ...

5289 - Valoração do emprego de arma branca na pena-base do roubo após Lei 13.654/2018: possibilidade de consideração como circunstância judicial desfavorável, com fundamentação concreta e respeito à non reformatio in ...

Publicado em: 18/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que admite a valoração do emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria em crimes de roubo, em razão da novatio legis in mellius promovida pela [Lei 13.654/2018], desde que o juiz fundamente concretamente a valoração e observe a vedação à reformatio in pejus (especialmente na ausência de recurso acusatório). Fundamentos constitucionais e legais apontados: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 93, IX]; [CP, art. 59]; [CP, art. 157, §2º] e [CP, art. 157, §2º-A]; [CPP, art. 387, II], [CPP, art. 387, III], [CPP, art. 617]. Aplica-se, para efeitos recursais, a diretriz da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. A tese busca equilibrar a proporcionalidade e a individualização da pena, evitando automatismos e garantindo lastro fático, transparência na fundamentação e controle recursal entre réu e acusação (Ministério Público).

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Preponderância da agravante multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea: compensação proporcional e exasperação da pena além de 1/6 com motivação concreta

5296 - Preponderância da agravante multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea: compensação proporcional e exasperação da pena além de 1/6 com motivação concreta

Publicado em: 18/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo de tese jurisprudencial extraída de acórdão que postula o reconhecimento da preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, autorizando compensação apenas proporcional e a exasperação da pena em fração superior a 1/6, desde que motivada concretamente. Natureza do pedido: validação da técnica de dosimetria que compensa uma reincidência com a confissão e utiliza as demais para majorar a reprimenda; partes envolvidas: agente multirreincidente (réu) e o julgador/aplicador da pena. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, XLVI],[CP, art. 61, I],[CP, art. 65, III, d]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Finalidade: orientar decisões sobre dosimetria penal observando proporcionalidade, razoabilidade, culpabilidade incrementada e prevenção especial, preservando a discricionariedade regrada do magistrado.

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Tese sobre alcance de "acórdão condenatório" (CP, art.117, IV): abrange condenação inicial e confirmação em 2º grau e interrompe prescrição, com fundamentos constitucionais e processuais

5308 - Tese sobre alcance de "acórdão condenatório" (CP, art.117, IV): abrange condenação inicial e confirmação em 2º grau e interrompe prescrição, com fundamentos constitucionais e processuais

Publicado em: 18/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que defende que a expressão "acórdão condenatório" no CP, art. 117, IV, alcança tanto o acórdão que condena pela primeira vez quanto o acórdão confirmatório, em razão da ausência de distinção legal e da força substitutiva/ampla devolutividade da apelação. Sustenta-se que tal interpretação possibilita o reconhecimento da capacidade interruptiva da prescrição pelo acórdão confirmatório, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal [CF/88, art. 5º, II] [CF/88, art. 5º, LIV], ao texto legal do Código Penal [CP, art. 117, IV] e ao regime recursal previsto no Código de Processo Penal [CPP, art. 593], bem como à consolidação normativa promovida pela Lei 11.596/2007 [Lei 11.596/2007]. Conclusão: uniformizar o conceito evita controvérsias, assegura segurança jurídica e correta contagem da prescrição em grau de recurso.

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Observância da prescrição intercorrente após marco interruptivo do acórdão: controle judicial (MP x acusado) com base em [CP, art. 109; CP, art. 110, §1º] e [CF/88, art.5º, LIV/LXXVIII]

5309 - Observância da prescrição intercorrente após marco interruptivo do acórdão: controle judicial (MP x acusado) com base em [CP, art. 109; CP, art. 110, §1º] e [CF/88, art.5º, LIV/LXXVIII]

Publicado em: 18/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão condenatório que reconhece o marco interruptivo da prescrição, mas determina que o julgador verifique a eventual prescrição intercorrente nos lapsos subsequentes, com recomputo dos prazos e exame de prescrição superveniente nos termos de [CP, art. 109] e [CP, art. 110, §1º], tendo a interrupção prevista em [CP, art. 117]. Fundamenta-se nas garantias constitucionais de devido processo e duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 5º, LXXVIII], visando equilibrar efetividade da persecução (Ministério Público) e proteção dos direitos do acusado, mantendo proporcionalidade e celeridade processual.

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Tese: acórdão condenatório em apelação criminal interrompe a prescrição mesmo quando confirmatório da sentença — fundamento em CP art.117, IV, Lei 11.596/2007 e CF/88 art.5º

5307 - Tese: acórdão condenatório em apelação criminal interrompe a prescrição mesmo quando confirmatório da sentença — fundamento em CP art.117, IV, Lei 11.596/2007 e CF/88 art.5º

Publicado em: 18/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário que sustenta a aplicação do marco interruptivo da prescrição na data da publicação do acórdão condenatório proferido no julgamento da apelação criminal, ainda que confirmatório da sentença de 1º grau, implicando reinicialização do prazo prescricional e redução de espaço para recursos protelatórios. Partes e atores: órgão julgador do 2º grau, réu e Ministério Público. Fundamentos constitucionais e legais destacados: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CP, art. 117, IV], [CP, art. 110, §1º]; [CPP, art. 593]; [Lei 11.596/2007]; [CPC/2015, art. 1.036]. Jurisprudência e precedentes vinculantes mencionados: STF (HC 176.473) e STJ (REsp 1.920.091/RJ). A fundamentação combina métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico, defendendo a natureza interruptiva do acórdão condenatório mesmo que meramente confirmatório, sem violar garantias processuais.

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Acórdão condenatório em apelação interrompe a prescrição mesmo que confirmatório da sentença — fundamento em [CP, art. 117, IV], Lei 11.596/2007 e [CPC/2015, arts. 1.008 e 1.036]

5311 - Acórdão condenatório em apelação interrompe a prescrição mesmo que confirmatório da sentença — fundamento em [CP, art. 117, IV], Lei 11.596/2007 e [CPC/2015, arts. 1.008 e 1.036]

Publicado em: 18/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão: sustenta que o acórdão condenatório proferido em sede de apelação tem aptidão para interromper o prazo prescricional, inclusive quando apenas confirma a sentença de primeiro grau. Fundamenta-se na interpretação gramatical, histórica, sistemática e teleológica do dispositivo [CP, art. 117, IV] e na finalidade antiprocrastinatória da [Lei 11.596/2007], bem como no efeito substitutivo do acórdão previsto em [CPC/2015, art. 1.008], complementado por [CPC/2015, art. 1.036]. Indica como fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 105, III, a]. Resultado prático: reinício da contagem prescricional com a publicação do acórdão condenatório de apelação, desestímulo a recursos protelatórios, redução de extinções por prescrição intercorrente e uniformização jurisprudencial.

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