STJ (3ª Seção, Tema 1.139): vedação à valoração de inquéritos e ações penais em curso para negar o redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), superando entendimento anterior
Tese vinculante do STJ (3ª Seção, Tema 1.139) que determina ser vedada a utilização de registros não definitivos — inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado — para obstar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto em [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]. Fundamenta-se na presunção de não culpabilidade [CF/88, art. 5º, LVII] e na necessidade de fatos afirmativos e definitivos na dosimetria da pena, distinguindo o padrão probatório das medidas cautelares. O precedente revoga orientação anterior da 3ª Seção (EREsp 1.431.091/SP), harmoniza o STJ ao STF e produz efeitos vinculantes frente aos tribunais na forma do [CPC/2015, art. 927, III] e [CPC/2015, art. 1.039], com apoio em [CPC/2015, art. 926] e [CPC/2015, art. 927, §4º]. Súmula aplicável: Súmula 444/STJ. Efeitos práticos: maior incidência do redutor, impactando regimes e execução penal, e exigência de maior esforço probatório pela acusação para demonstrar dedicação criminosa.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, com superação do entendimento anterior.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção do STJ, em julgamento repetitivo (Tema 1.139), fixou orientação vinculante no sentido de que registros não definitivos (investigações e processos sem trânsito em julgado) não podem ser valorados para obstar a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A ratio assenta-se na presunção de não culpabilidade e na distinção entre medidas cautelares (que admitem indícios) e dosimetria da pena (que exige afirmações peremptórias de fato). O precedente revoga orientação anterior da Terceira Seção (EREsp Acórdão/STJ) e harmoniza o STJ ao STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Presunção de não culpabilidade: CF/88, art. 5º, LVII.
- Motivação e vinculação ao direito: CF/88, art. 93, IX.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
- CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927, §4º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 444/STJ (ratio extensível à terceira fase da dosimetria).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tese de alto impacto sistêmico, com efeitos vinculantes, que impõe a magistrados e tribunais a não valoração de meros registros processuais em curso para negar o redutor. Espera-se redução de assimetrias e uniformização nacional, com reflexos diretos na execução penal e no congestionamento de impugnações autônomas.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento é coerente com a dogmática penal e processual penal e corrige descompassos entre o standard probatório da pena e o da cautelar. Evita-se uma presunção negativa contra o réu a partir de procedimentos instáveis. Consequências práticas: incremento de incidência do redutor, redução de regimes mais gravosos e substituição por restritivas, quando cabível. Requer, por outro lado, maior esforço probatório do órgão acusador para demonstrar dedicação criminosa por meios idôneos.