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Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

5209 - Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime e estabelece que a data-base para contagem de nova progressão é o momento em que se completou o último requisito legal (objetivo ou subjetivo). Quando o requisito final for subjetivo — notadamente a exigência de exame criminológico favorável — a data do laudo constitui o marco inicial para futuros lapsos. Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 112], em diálogo com o Código Penal [CP, art. 33, §2º], e em princípios constitucionais como a individualização da pena e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 93, IX]. A orientação visa evitar prejuízos ao apenado por morosidade administrativa ou judicial, assegurar segurança jurídica na contagem de prazos, uniformizar decisões e reduzir impugnações relativas ao cômputo e liquidação de pena; admite aplicação da Súmula 439/STJ quando cabível.

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Tese: STJ pode, no rito dos recursos repetitivos, afetar recurso especial representativo, delimitar tema e não suspender processos pendentes — [CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037]; [CF/88, art. 105]

5211 - Tese: STJ pode, no rito dos recursos repetitivos, afetar recurso especial representativo, delimitar tema e não suspender processos pendentes — [CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037]; [CF/88, art. 105]

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a tese de que, no rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode afetar recurso especial representativo da controvérsia, delimitar a questão jurídica e optar por não suspender o trâmite dos processos pendentes, orientando a uniformização sem paralisar a jurisdição ordinária. A fundamentação jurídica assenta-se em [CPC/2015, art. 1.036] (afetação) e [CPC/2015, art. 1.037] (medidas durante a afetação), bem como na competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação do direito federal [CF/88, art. 105] e no princípio da razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. O comentário destaca a racionalização da prestação jurisdicional na execução penal, a preservação da eficiência e continuidade processual, a exigência de admissibilidade e representatividade do recurso afetado e os reflexos práticos na previsibilidade, cálculos de pena e datas‑base. Observa‑se ainda a ausência de súmulas específicas aplicáveis e pondera‑se a proporcionalidade da não suspensão, condicionada à célere conclusão do julgamento repetitivo.

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Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

5212 - Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que o direito nasce quando se concretizam os requisitos objetivo e/ou subjetivo, e a data‑base para nova progressão é a data do efetivo preenchimento do último requisito previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não a data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal adicional: [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Efeitos práticos: reconhecimento ex tunc evita prejuízo por morosidade estatal, orienta contagem de prazos para benefícios subsequentes e impõe aprimoramento de registros e prova administrativa para datar o implemento dos requisitos. Recomenda-se uniformização jurisprudencial e adoção de práticas administrativas de registro tempestivo dos marcos objetivos e subjetivos.

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Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

5213 - Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: quando for determinado exame criminológico, o requisito subjetivo para progressão de regime considera‑se implementado na data do laudo favorável, que passa a ser a data‑base para contagem de nova progressão, ainda que o requisito objetivo já estivesse satisfeito anteriormente; o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não supre a exigência do exame nem basta para reconhecer o mérito subjetivo. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [Lei 7.210/1984, art. 112, §1º], [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: exige motivação judicial qualificada para determinar o exame, celeridade e padronização de laudos para evitar dilação indevida e proteger a individualização da pena e a ressocialização responsável.

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Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

5210 - Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão: o requisito subjetivo (mérito) para progressão de regime não se evidencia, por si só, com o atestado de bom comportamento carcerário. Compete ao juízo da execução, mediante decisão motivada, aferir concretamente esse requisito, podendo determinar exame criminológico ou outros laudos técnicos (psicológico, social) e diligências aptas a verificar o mérito do apenado, observando o devido processo e a individualização na execução penal. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, XLVI]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: evita automatismos, equilibra reinserção social e avaliação individual de riscos, exige motivação expressa e estrutura técnico-profissional para produção célere de laudos, com atenção à proporcionalidade, razoabilidade e preservação da data-base de progressão.

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Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pelo STJ (3ª Seção) para uniformizar tese sobre data-base da progressão, sem suspensão dos processos, com DPU e vista ao MPF — CPC/2015 e RISTJ

5214 - Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pelo STJ (3ª Seção) para uniformizar tese sobre data-base da progressão, sem suspensão dos processos, com DPU e vista ao MPF — CPC/2015 e RISTJ

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilDireito Penal

Síntese: Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção do STJ para uniformizar a tese sobre a data‑base da progressão, determinando a não suspensão do trâmite dos feitos. Procedimento incluiu comunicação aos Tribunais, chamamento da Defensoria Pública da União como amicus curiae e vista ao Ministério Público Federal, em observância ao regime dos repetitivos e à formação de precedente qualificado. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.036, §1º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, art. 256-D]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 257-C]. Efeito prático: concilia uniformização e eficiência processual — possibilita que os feitos prossigam enquanto o STJ firma a tese, reduzindo represamento e assimetrias decisórias, com risco temporário de divergências locais até a fixação do precedente.

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Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

5206 - Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; o juiz pode, com motivação, determinar exame criminológico (avaliação técnica psicológica/social) e a conclusão favorável desse exame, quando exigida, marca o implemento do requisito subjetivo e fixa a data‑base para nova progressão. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art.5, XLVI],[CF/88, art.93, IX],[Lei 7.210/1984, art.112],[CP, art.33, §2º]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: reforço da avaliação qualitativa do mérito progressional, necessidade de motivação densa para exigir exame e gestão pericial eficiente para evitar ônus temporal indevido ao apenado; cautela contra uso indiscriminado do exame e observância do princípio da proporcionalidade.

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Fixação casuística da data-base para progressão de regime: prevalência do último requisito implementado (Súmula 439/STJ; [CF/88, art. 5º, XLVI e LIV]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º])

5207 - Fixação casuística da data-base para progressão de regime: prevalência do último requisito implementado (Súmula 439/STJ; [CF/88, art. 5º, XLVI e LIV]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º])

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário e jurisprudencial que sustenta a fixação casuística da data-base para futura progressão de regime, determinando que o marco temporal seja o momento do implemento do último requisito pendente (objetivo ou subjetivo), independentemente da ordem de atendimento. Partes envolvidas: o apenado (beneficiário da progressão) e a Administração Penitenciária/vara de execução (responsável por atos instrutórios e registros). Fundamentos jurídicos principais: garantia de direito e vedação a tratamento degradante (constitucionais) [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]; previsão legal na execução penal [Lei 7.210/1984, art. 112] e regime penal [CP, art. 33, §2º]; e orientação jurisprudencial da Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: padronização do cálculo de pena e interoperabilidade com sistemas eletrônicos, exigindo procedimentos formais de registro do implemento de requisitos para reduzir litígios probatórios.

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Afetação pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar se a audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Maria da Penha) é obrigatória ou condicionada à retratação da ofendida

5178 - Afetação pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar se a audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Maria da Penha) é obrigatória ou condicionada à retratação da ofendida

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento sobre a afetação, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos com a finalidade de uniformizar a interpretação sobre a natureza da audiência preliminar prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 (Lei Maria da Penha): se se trata de audiência obrigatória para o regular prosseguimento da ação penal ou de direito da ofendida condicionada à sua manifestação de retratação antes do recebimento da denúncia. Envolvidos: STJ (Terceira Seção), partes recursais, Ministério Público, órgãos jurisdicionais e ofendida/vítima. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 226, §8º]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; regime e efeitos da afetação e do precedente qualificado segundo [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927, III]; normas internas do STJ [RISTJ, art. 256‑I] e [RISTJ, art. 257‑C]; infra, aplicada a [Lei 11.340/2006, art. 16]. Objetivo prático: formação de precedente vinculante para conferir segurança jurídica, uniformidade de decisões em matéria de violência doméstica, reduzir nulidades processuais e orientar protocolos de delegacias, Ministérios Públicos e varas criminais.

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Definição da fração de aumento por reincidência específica na dosimetria penal e afetação ao rito repetitivo com base nos artigos do CP, CPC/2015 e CF/88

5126 - Definição da fração de aumento por reincidência específica na dosimetria penal e afetação ao rito repetitivo com base nos artigos do CP, CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 15/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento que aborda a controvérsia jurídica sobre a fração de aumento da pena por reincidência específica na segunda fase da dosimetria penal, destacando a necessidade de reexame exclusivamente jurídico, os fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5º, caput e 105, III, a], legais [CPC/2015, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; CP, arts. 59, 61, I e 68; RISTJ, arts. 256-E, II e 257-A, §1º], e a ausência de súmulas específicas que impeçam o julgamento, justificando a afetação ao rito repetitivo para uniformização e segurança jurídica na aplicação da pena. O texto enfatiza a importância de critérios transparentes para majoração superior a 1/6, evitando arbitrariedades e respeitando os princípios da proporcionalidade e vedação ao bis in idem.

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