Reconhecimento do direito subjetivo ao redutor do [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]: aplicação obrigatória pelo juiz, vedação a critérios extralegais; fundamentos [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 2º]
Síntese doutrinária extraída de acórdão que reconhece o redutor previsto no [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º] como direito subjetivo do acusado, impondo sua aplicação quando preenchidos os requisitos legais. Afirma a vinculação do julgador à política criminal legislada e veda a criação de novos critérios ou juízos subjetivos na dosimetria, com fundamento nos princípios da legalidade [CF/88, art. 5º, II] e da separação dos poderes [CF/88, art. 2º]. Indica orientação convergente com a Súmula 444/STJ quanto à necessidade de decisões fundamentadas em fatos peremptórios e ressalta os ganhos em segurança jurídica, previsibilidade e uniformização na concessão do redutor.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do acusado; presentes os requisitos legais, é vedado ao juiz criar novos critérios ou negá-la com base em juízos subjetivos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afirma a vinculação estrita do julgador à política criminal legislada: a minorante deve ser aplicada como imposição normativa, modulando-se apenas a fração conforme critérios legais. A discricionariedade é regrada, não arbitrária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Legalidade: CF/88, art. 5º, II.
- Separação de poderes (reserva legislativa penal): CF/88, art. 2º.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmula específica; orientação convergente com Súmula 444/STJ quanto à necessidade de decisões baseadas em fatos peremptórios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reforça-se a segurança jurídica e a previsibilidade na dosimetria, evitando-se critérios extralegais. No futuro, tende a reduzir distorções regionais na concessão do redutor.
ANÁLISE CRÍTICA
Correta a limitação do espaço decisório judicial, sob pena de violação à legalidade. A consequência é positiva: decisões mais coerentes e controláveis por recursos de direito estrito.