STJ reconhece de ofício prescrição intercorrente com base na pena concreta após trânsito em julgado para a acusação — controle judicial e fundamentos (CP, art.109; CPP, art.61)

Tese doutrinária extraída de acórdão: o Superior Tribunal de Justiça decretou, de ofício, a prescrição intercorrente tomando como parâmetro a pena concreta já aplicada quando houve trânsito em julgado favorável à acusação, mesmo que o acórdão tenha reconhecido interrupção anteriormente. Trata‑se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e sujeita à atuação da execução penal após o trânsito em julgado. Fundamentos constitucionais e legais destacados: garantia ao devido processo legal e razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, LIV]; acesso à tutela adequada e proteção jurisdicional [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; previsão da contagem do prazo prescricional pela pena aplicada [CP, art. 109]; regras sobre a incidência da lei penal mais benigna [CP, art. 110, parágrafo único]; possibilidade de reconhecimento ex officio de questões de ordem pública [CPP, art. 61]; competência da execução penal [Lei 7.210/1984, art. 66, II]. Súmula aplicável: Súmula 438/STJ. Consequências práticas: evitar atos processuais inúteis, preservar a economia processual, garantir segurança jurídica e aplicar a lex mitior na dimensão temporal da pretensão punitiva.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É possível reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva com base na pena concreta quando houver trânsito em julgado para a acusação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

No caso concreto, embora reconhecida a interrupção pelo acórdão confirmatório, o STJ decretou de ofício a prescrição intercorrente por já ter transcorrido prazo superior ao previsto no CP, art. 109, tomando como parâmetro a pena aplicada, em razão do trânsito em julgado para a acusação. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, com competência da execução penal após o trânsito final.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz reforça o controle judicial da prescrição em tempo oportuno, evitando a prática de atos processuais inúteis e preservando a economia processual. Harmoniza a efetividade punitiva com a segurança jurídica, ao impedir contagem pela “pena em perspectiva” e privilegiar a pena concreta quando cabível.

ANÁLISE CRÍTICA

Materialmente, aplica-se a lex mitior na dimensão temporal da pretensão punitiva pela via dos marcos interruptivos e da pena aplicada. Processualmente, a cognoscibilidade ex officio (CPP, art. 61) dá concretude à razoável duração do processo. Consequência prática: tribunais, ao reconhecerem a interrupção, devem sempre reexaminar os lapsos subsequentes à luz da pena concreta, sob pena de nulidade por excesso de jurisdição temporal.