
5551 - Exame toxicológico obrigatório (janela ampla) para obtenção/renovação da CNH C, D e E aplicável a motoristas autônomos de transporte escolar — fundamento STJ e Lei 9.503/1997, art. 148-A
Documento que expõe a tese doutrinária extraída de acórdão do STJ: a exigência de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela para obtenção e renovação da CNH nas categorias C, D e E é requisito vinculado à categoria de habilitação, e não à natureza profissional, aplicando‑se inclusive ao motorista autônomo de transporte escolar. Fundamenta‑se constitucionalmente na competência legislativa da União e na proteção da segurança viária [CF/88, art. 22, XI; CF/88, art. 144, §10; CF/88, art. 5º], e legalmente no Código de Trânsito Brasileiro e normas posteriores [Lei 9.503/1997, art. 148-A; Lei 9.503/1997, art. 138, II; Lei 9.503/1997, art. 145; Lei 9.503/1997, art. 165-B; Lei 13.103/2015, art. 8º; Lei 11.442/2007, art. 1º]. O acórdão ressalta princípios de isonomia, teleologia de segurança viária, coerência normativa com requisitos do transporte escolar e eficácia probatória do exame para redução da sinistralidade. Indica impactos práticos: uniformização de exigências pelos DETRANs, previsibilidade em licenciamento/renovação, efeitos em contratações de transporte escolar, estímulo ao compliance e previsibilidade processual; observa ainda garantias de contraprova e confidencialidade do resultado [Lei 9.503/1997, art. 148-A, §4º e §6º].
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