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Tese do STJ: embargos de declaração integrativos e excepcionais — vedada rediscussão e prequestionamento artificial; rejeição por ausência de omissão/obscuridade/contradição/erro material (CPC/2015, arts. 1.02...

5517 - Tese do STJ: embargos de declaração integrativos e excepcionais — vedada rediscussão e prequestionamento artificial; rejeição por ausência de omissão/obscuridade/contradição/erro material (CPC/2015, arts. 1.02...

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucional

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão do STJ sobre o cabimento restrito dos embargos de declaração. Afirma que os embargos são instrumento integrativo e excepcional, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao mero prequestionamento artificial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Indica a rejeição dos aclaratórios diante de acórdão com fundamentação exauriente e visa preservar a estabilidade e integridade da jurisprudência, coibindo a “infringência disfarçada” e o uso estratégico do recurso. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 1.025]. Súmulas aplicáveis: Súmula 211/STJ e Súmula 98/STJ.

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STJ (3ª Seção) — tese em recurso especial: não incidência da majorante do repouso noturno (art.155, §1º) no furto qualificado (art.155, §4º); fundamento na taxatividade e proporcionalidade

5524 - STJ (3ª Seção) — tese em recurso especial: não incidência da majorante do repouso noturno (art.155, §1º) no furto qualificado (art.155, §4º); fundamento na taxatividade e proporcionalidade

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese da tese firmada pela Terceira Seção do STJ em recurso especial repetitivo: a majorante do repouso noturno prevista no [CP, art. 155, §1º] não é aplicável ao furto qualificado previsto no [CP, art. 155, §4º]. A fundamentação combina interpretação sistemático-topográfica (posição do §1º diante das qualificadoras) e teleológica, para evitar desproporção punitiva e respeitar a taxatividade penal e a vedação à analogia in malam partem. Invocam-se princípios constitucionais como legalidade e taxatividade [CF/88, art. 5º, XXXIX], retroatividade da lei penal mais benéfica [CF/88, art. 5º, XL], individualização da pena [CF/88, art. 5º, XLVI] e dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1º, III]. Referências normativas processuais para uniformização jurisprudencial: [CPC/2015, art. 927] e [CPC/2015, art. 1.036]. Impacto prático: orienta revisões de dosimetria, execuções penais e decisões defensivas, reduzindo excessos punitivos e promovendo segurança jurídica.

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Tese doutrinária: admitir o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art.155 §§1º/4º; art.59) com vedação à majorante e ao bis in idem

5522 - Tese doutrinária: admitir o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art.155 §§1º/4º; art.59) com vedação à majorante e ao bis in idem

Publicado em: 21/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: embora a majorante do repouso noturno prevista no CP não deva incidir como aumento automático no crime de furto qualificado, o fato de o delito ocorrer durante o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e se evite bis in idem. Fundamento constitucional: individualização da pena e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI]; dever de motivação das decisões judiciais [CF/88, art. 93, IX]; devido processo legal [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamento legal: apreciação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria [CP, art. 59]; definição do furto qualificado [CP, art. 155, §4º]; contexto fático do repouso noturno como parâmetro a ser sopesado [CP, art. 155, §1º]; ressalva de que a possibilidade de valoração não constitui tese vinculante [CPC/2015, art. 1.036]. Requisitos práticos: motivação concreta (vulnerabilidade acrescida, menor vigilância, risco efetivo), proporcionalidade e vedação à dupla valoração dos mesmos fatos. Não há súmulas específicas sobre a matéria; recomendação de controle recursal para coibir excessos na primeira fase.

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Tese sobre majorante "repouso" em furto noturno: vulnerabilidade objetiva do patrimônio, finalidade preventiva e fundamentos constitucionais e penais [CF/88, art.5º, caput; CF/88, art.5º, XLVI; CP, art.155, §1º] e S...

5529 - Tese sobre majorante "repouso" em furto noturno: vulnerabilidade objetiva do patrimônio, finalidade preventiva e fundamentos constitucionais e penais [CF/88, art.5º, caput; CF/88, art.5º, XLVI; CP, art.155, §1º] e S...

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Doutrina extraída de acórdão que qualifica a "situação de repouso" como majorante em furto noturno, entendida pela presença de condição de sossego/tranquilidade que reduz vigilância e aumenta a facilidade de expropriação patrimonial. A tese desloca o enfoque do estado subjetivo da vítima para critérios ambientais objetivos (horário, circulação, vigilância, iluminação, câmeras, segurança privada), alinhando a interpretação à finalidade preventiva da norma. Fundamentos constitucionais: proteção da segurança e do patrimônio como garantias da dignidade e da ordem pública [CF/88, art.5º, caput] e previsão de individualização da pena conforme maior reprovabilidade [CF/88, art.5º, XLVI]. Fundamento legal direto: majorante do furto no Código Penal [CP, art.155, §1º]. Súmula aplicável: limitação do reexame de matéria fática pelo STJ [Súmula 7/STJ]. Observação crítica: a abordagem objetiva aprimora a coerência sistêmica, mas exige prova robusta do nexo entre contexto noturno e facilitação do delito, sob risco de presunções indevidas.

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Tese doutrinária do acórdão sobre aplicação da majorante por 'repouso noturno': critério variável a ser aferido no caso concreto para juiz, acusação e defesa (CP, art. 155, §1º)

5528 - Tese doutrinária do acórdão sobre aplicação da majorante por 'repouso noturno': critério variável a ser aferido no caso concreto para juiz, acusação e defesa (CP, art. 155, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extraído de acórdão que estabelece a tese de que o "repouso noturno" — circunstância que potencializa a majorante prevista no crime de furto — não possui horário legal prefixado, devendo ser aferido caso a caso a partir dos costumes e da realidade local. Orienta-se que o julgador fundamente analiticamente a decisão, considerando elementos probatórios como hábitos locais, dinâmica de circulação de pessoas e vigilância, de modo a evitar aplicação presumptiva da majorante. A diretriz protege princípios constitucionais de devido processo e legalidade, exige demonstração concreta pela acusação sobre quando e como o repouso se verificou e assegura o direito da defesa de rebater com prova contrária. Fundamenta-se em [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 5º, XXXIX],[CP, art. 155, §1º],[CPC/2015, art. 489, §1º] e utiliza orientação jurisprudencial restritiva quanto à revaloração probatória ([Súmula 7/STJ]).

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Tese sobre incidência da majorante do CP, art. 155, §1º (repouso noturno) no crime de furto — aumento de 1/3; fundamentos constitucionais e processuais (CPC arts. 1.036/1.040)

5527 - Tese sobre incidência da majorante do CP, art. 155, §1º (repouso noturno) no crime de furto — aumento de 1/3; fundamentos constitucionais e processuais (CPC arts. 1.036/1.040)

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento apresenta tese extraída de acórdão segundo a qual, quando o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, incide a causa de aumento prevista em [CP, art. 155, §1º], majorando a pena em 1/3. Fundamenta-se na necessidade de tutelar o patrimônio em período de diminuição da vigilância e vulnerabilidade das vítimas, qualificando a majorante como circunstância objetiva vinculada ao contexto temporal (noite + repouso). Indica os fundamentos constitucionais aplicáveis [CF/88, art. 5º, XXXIX] e [CF/88, art. 5º, XLVI], bem como a competência para uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]. Aborda ainda a repercussão processual e a eficácia de precedentes segundo o sistema de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.040], e lembra a necessidade probatória de demonstrar o binômio “noite + repouso” para evitar decisões genéricas; súmulas aplicáveis citadas: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

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Tese doutrinária: majorante noturna do furto aplica‑se independentemente de local (residência, comércio, via pública, veículo) ou de vítima adormecida, conforme CP, art.155, §1º e CF/88, art.5º

5530 - Tese doutrinária: majorante noturna do furto aplica‑se independentemente de local (residência, comércio, via pública, veículo) ou de vítima adormecida, conforme CP, art.155, §1º e CF/88, art.5º

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de enunciado doutrinário extraído de acórdão que sustenta ser irrelevante, para a incidência da majorante noturna do furto, que as vítimas estejam dormindo ou o tipo de local (residência habitada/desabitada, estabelecimento comercial, via pública ou veículo). A tese destaca que o critério determinante é a ocorrência do fato à noite em situação de repouso e com redução da vigilância, não podendo o intérprete criar requisitos não previstos em lei. Fundamentos: [CP, art. 155, §1º]; garantias constitucionais de legalidade e vedação à inserção de requisitos extras na norma penal [CF/88, art. 5º, XXXIX] e necessidade de motivação concreta na valoração das circunstâncias fáticas [CF/88, art. 5º, LIV]. Súmulas e controle: pondera o alcance do controle recursal segundo [Súmula 7/STJ] e a consolidação do entendimento por [Súmula 83/STJ]. Consequências práticas: amplia a tutela penal do patrimônio em ambientes com vigilância naturalmente reduzida à noite — inclusive furtos de veículos e bens em via pública — desde que comprovada a condição de repouso; afasta a majorante em locais com intensa movimentação noturna ou vigilância robusta.

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Reexame jurisprudencial na formação de precedente vinculante pelo STJ em recurso especial repetitivo: fundamentos (CF/88, art.93 IX; art.105 III; CPC/2015, arts.1.036 e 927)

5523 - Reexame jurisprudencial na formação de precedente vinculante pelo STJ em recurso especial repetitivo: fundamentos (CF/88, art.93 IX; art.105 III; CPC/2015, arts.1.036 e 927)

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalDireito Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão da Terceira Seção do STJ que determina que, ao fixar precedente vinculante em recurso especial repetitivo, orientações jurisprudenciais reiteradas devem ser reexaminadas para adequação à hermenêutica aplicável e à evolução do entendimento. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 93, IX] (motivação reforçada) e [CF/88, art. 105, III] (competência do STJ); fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036] (método dos recursos repetitivos) e [CPC/2015, art. 927] (observância e estabilidade dos precedentes). O reexame, orientado por métodos sistemático-topográfico e teleológico, visa garantir segurança jurídica, coerência normativa e longevidade do precedente, ainda que possa implicar distanciamento de decisões do STF em habeas corpus não sujeitas à repercussão geral — risco mitigado por justificativa densa e comunicação clara dos critérios hermenêuticos. Impactos práticos: fortalecimento da governança de precedentes, maior previsibilidade em milhares de processos criminais (ex.: questões sobre furto e causas de aumento) e orientação para convergência jurisprudencial e aperfeiçoamento legislativo.

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Reexame crítico de orientações jurisprudenciais para formação e revisão de precedentes vinculantes (recursos repetitivos) pelo STJ — base constitucional e processual

5526 - Reexame crítico de orientações jurisprudenciais para formação e revisão de precedentes vinculantes (recursos repetitivos) pelo STJ — base constitucional e processual

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalDireito Penal

Modelo de tese e exposição de motivos que solicita/justifica o reexame crítico de orientações jurisprudenciais reiteradas na formação de precedentes vinculantes (recursos repetitivos), defendendo que estabilidade não implica imobilismo e que o precedente qualificado admite revisão fundamentada para preservar proporcionalidade, taxatividade, integridade e coerência sistêmica. Fundamentos constitucionais e processuais indicados: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 93, IX], e disposições do Código de Processo Civil: [CPC/2015, art. 926], [CPC/2015, art. 927], [CPC/2015, art. 1.036]. Objetivos: legitimar reorientação jurisprudencial quando houver incoerências sistêmicas ou desproporções punitivas, aumentar a segurança jurídica e previsibilidade (inclusive na dosimetria penal), e reforçar governança jurisprudencial. Não há súmulas específicas aplicáveis no caso.

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Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

5525 - Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que determina que, em caso de furto qualificado, o caráter noturno (repouso noturno) pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria de pena — não como causa de aumento — desde que haja motivação concreta e preservação da vedação ao bis in idem. Fundamenta-se na necessidade de individualização da pena e na exigência de fundamentação idônea, com base em [CP, art. 59] e nos princípios constitucionais da individualização e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 93, IX] e dignidade humana como parâmetro de proporcionalidade [CF/88, art. 1º, III]. Aplicável ao crime de furto qualificado (cfr. [CP, art. 155, §1º] e [CP, art. 155, §4º]). Orienta cautela para evitar valorações genéricas e agravamento automático, recomendando descrição concreta de como o período noturno aumentou a reprovabilidade do fato.

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