Exame toxicológico obrigatório (janela ampla) para obtenção/renovação da CNH C, D e E aplicável a motoristas autônomos de transporte escolar — fundamento STJ e Lei 9.503/1997, art. 148-A
Documento que expõe a tese doutrinária extraída de acórdão do STJ: a exigência de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela para obtenção e renovação da CNH nas categorias C, D e E é requisito vinculado à categoria de habilitação, e não à natureza profissional, aplicando‑se inclusive ao motorista autônomo de transporte escolar. Fundamenta‑se constitucionalmente na competência legislativa da União e na proteção da segurança viária [CF/88, art. 22, XI; CF/88, art. 144, §10; CF/88, art. 5º], e legalmente no Código de Trânsito Brasileiro e normas posteriores [Lei 9.503/1997, art. 148-A; Lei 9.503/1997, art. 138, II; Lei 9.503/1997, art. 145; Lei 9.503/1997, art. 165-B; Lei 13.103/2015, art. 8º; Lei 11.442/2007, art. 1º]. O acórdão ressalta princípios de isonomia, teleologia de segurança viária, coerência normativa com requisitos do transporte escolar e eficácia probatória do exame para redução da sinistralidade. Indica impactos práticos: uniformização de exigências pelos DETRANs, previsibilidade em licenciamento/renovação, efeitos em contratações de transporte escolar, estímulo ao compliance e previsibilidade processual; observa ainda garantias de contraprova e confidencialidade do resultado [Lei 9.503/1997, art. 148-A, §4º e §6º].
OBRIGATORIEDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO PARA CATEGORIAS C, D E E (TRANSPORTE ESCOLAR AUTÔNOMO)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção constitui requisito obrigatório para a obtenção e a renovação da CNH nas categorias C, D e E, sendo a exigência vinculada à categoria de habilitação, e não à natureza profissional do condutor; aplica-se, portanto, ao motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos da Lei 9.503/1997, art. 148-A.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça afirmou que a exigência do exame toxicológico de larga janela decorre da categoria de habilitação (C, D e E), cujo manuseio envolve veículos de maior porte, riscos e responsabilidades, e não do vínculo empregatício ou da atividade profissional formalmente declarada. A tese impede um tratamento privilegiado indevido a motoristas de transporte escolar em relação a outros condutores da categoria D, reforçando a isonomia entre condutores submetidos aos mesmos riscos. Ainda, o acórdão destaca a teleologia de segurança viária da disciplina, a coerência normativa com os requisitos específicos do transporte de escolares (habilitação mínima na categoria D e qualificação especializada) e dados empíricos que evidenciam a contribuição do exame para a redução da sinistralidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 22, XI – competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
- CF/88, art. 144, §10 – segurança viária como dever estatal para preservação da ordem pública e da incolumidade nas vias.
- CF/88, art. 5º – princípio da isonomia, vedando privilégios injustificados entre condutores da mesma categoria.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.503/1997, art. 148-A – exigência do exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH nas categorias C, D e E.
- Lei 9.503/1997, art. 138, II – requisito de habilitação na categoria D para condução de escolares.
- Lei 9.503/1997, art. 145 – requisitos para habilitação nas categorias D e E e para condução de transporte coletivo de passageiros e escolares.
- Lei 9.503/1997, art. 165-B – infração e penalidade pela não realização do exame periódico (categorias C, D e E).
- Lei 13.103/2015, art. 8º – inclusão do art. 148-A no CTB (exame toxicológico).
- Lei 11.442/2007, art. 1º – conceito de transporte rodoviário em vias públicas, abrangendo o transporte escolar.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF/STJ diretamente aplicáveis à matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza a exigência em todo o território nacional e fortalece a segurança viária, especialmente na proteção de crianças e adolescentes no transporte escolar. Os reflexos incluem: (i) padronização de exigências pelos DETRANs; (ii) previsibilidade em processos de licenciamento e renovação de CNH; (iii) impacto em contratações públicas e privadas de transporte escolar; (iv) provável redução de litígios sobre o tema. A discussão constitucional em controle concentrado sobre outros aspectos da Lei 13.103/2015 não impede a aplicação do art. 148-A.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do STJ é sólida ao vincular a exigência à aptidão técnica e segurança inerentes à categoria, evitando assimetria regulatória. O Tribunal enfrentou, adequadamente, argumentos de custo e natureza profissional, ponderando a proporcionalidade da medida face ao alto potencial lesivo do serviço. Como contrapesos, o CTB assegura contraprova e reserva de confidencialidade do resultado (Lei 9.503/1997, art. 148-A, §4º e §6º). Consequências práticas: incremento de compliance, redução da positividade escondida e estímulo à prevenção, com custo individual que se justifica pelo interesse público primário de segurança viária.