Manutenção de bloqueio BACENJUD como garantia em execução fiscal após parcelamento pelo contribuinte: Fazenda Pública preserva a garantia (Tema 1.012/STJ)
Tese extraída de acórdão que decide: em execução fiscal, o parcelamento fiscal implica suspensão da exigibilidade, não extinção do crédito, de modo que bloqueios/penhoras de ativos financeiros via BACENJUD efetuados antes da adesão permanecem como garantia do juízo até quitação integral ou rescisão do parcelamento. Partes envolvidas: Fazenda Pública (exequente) e contribuinte/executado. Fundamentos jurídicos principais: distinção entre suspensão e extinção do crédito tributário [CTN, art. 151, VI]; previsão legal de manutenção de garantias nos parcelamentos [Lei 9.964/2000, art. 3º, §3º]; [Lei 10.684/2003, art. 4º, V]; [Lei 10.522/2002, art. 10-A, §6º]; [Lei 11.941/2009, art. 11, I]; ordem de preferência e garantia do juízo [Lei 6.830/1980, art. 11]; estabilidade jurisprudencial e vinculação de precedentes [CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927, III]; fundamento constitucional sobre separação de poderes e isonomia tributária [CF/88, art. 2º; CF/88, art. 150, II]. Efeito prático: preservação da efetividade da tutela executiva e da arrecadação pública, recomendando‑se planejamento de garantias pelo contribuinte e possibilidade excepcional de substituição mediante prova robusta. Jurisprudência aplicável: Tema 1.012/STJ e Súmula 406/STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Em execução fiscal, a concessão de parcelamento fiscal posterior ao bloqueio/penhora de ativos financeiros via BACENJUD não desconstitui a garantia já efetivada, que deve ser mantida até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento (Tema 1.012/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção reafirmou jurisprudência consolidada: o parcelamento fiscal é causa de suspensão da exigibilidade, e não de extinção do crédito tributário, de modo que a relação processual permanece no estado em que se encontra. Assim, se a constrição via BACENJUD foi realizada antes da adesão ao parcelamento, ela se mantém como garantia do juízo, preservando a efetividade da tutela executiva e o interesse público arrecadatório. A decisão afasta distinções quanto à natureza do bem (dinheiro versus outros bens) quando a legislação do parcelamento manda manter as garantias, e harmoniza-se com a ordem legal de preferência na execução, que privilegia o dinheiro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) — vedação à criação judicial de exceções não previstas em lei para liberar garantias.
- Isonomia tributária (CF/88, art. 150, II) — distinção entre créditos com e sem garantia é legítima segundo a lei de parcelamentos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Suspensão da exigibilidade: CTN, art. 151, VI.
- Manutenção de garantias em parcelamento: Lei 9.964/2000, art. 3º, §3º; Lei 10.684/2003, art. 4º, V; Lei 10.522/2002, art. 10-A, §6º; Lei 11.941/2009, art. 11, I.
- Ordem de preferência e garantia do juízo: Lei 6.830/1980, art. 11.
- Estabilidade e coerência jurisprudencial: CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 406/STJ — a Fazenda Pública pode recusar substituição do bem penhorado por precatório (reforça a observância da ordem de preferência e a rigidez das garantias).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese estabiliza a execução fiscal e reduz incentivos a manobras para liberação de valores após a constrição. Para os contribuintes, recomenda-se planejamento financeiro, inclusive com avaliação de modalidades de garantia antes da adesão a parcelamentos. Para a Administração, a manutenção da garantia fortalece a segurança arrecadatória sem impedir, em hipóteses excepcionais, a substituição por garantias menos gravosas.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central — distinção entre suspensão e extinção — é tecnicamente sólido (CTN, art. 151, VI). A opção por efetividade executiva prevalece sobre a menor onerosidade em abstrato, em linha com a ordem legal de penhora. Como consequência prática, preserva-se a solvabilidade do crédito e a estabilidade do sistema de precedentes; por outro lado, impõe-se cuidado para mitigar dupla oneração, cuja válvula de escape é a substituição excepcional, sob prova robusta.