Tema 1.012/STJ: Bloqueio via BACENJUD em execução fiscal - levantamento se parcelamento anterior; manutenção se posterior, salvo substituição por fiança/seguro mediante prova da menor onerosidade
Síntese da tese do STJ (Tema 1.012): o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD/Sisbajud em execução fiscal será levantado quando a concessão do parcelamento for anterior à constrição; será mantido quando o parcelamento for posterior, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia mediante prova inequívoca da aplicação do princípio da menor onerosidade pelo executado. A fundamentação combina a suspensão da exigibilidade do crédito prevista no direito tributário com a preservação de garantias na execução, visando efetividade e segurança jurídica. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, caput]; [CTN, art. 151, VI]; [CPC/2015, art. 805], [CPC/2015, art. 926], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.039]; [Lei 6.830/1980, art. 15, I]; [Lei 11.941/2009, art. 11, I]. Súmula aplicável: Súmula 406/STJ. Impacto prático: padroniza decisões em milhares de execuções fiscais, restringe uso estratégico do parcelamento para desconstituição de garantias e admite, em caráter excepcional e probatório rigoroso, substituição da penhora online por garantias contratadas.
BLOQUEIO VIA BACENJUD E PARCELAMENTO FISCAL: REGRA DO TEMPO DA CONSTRIÇÃO (TEMA 1.012/STJ)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD (atual Sisbajud), em sede de execução fiscal, será levantado quando a concessão do parcelamento for anterior à constrição; e será mantido quando a concessão do parcelamento for posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante prova irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma jurisprudência consolidada no STJ e fixa critério objetivo e temporal para a compatibilização entre o parcelamento tributário e as medidas constritivas em execução fiscal. Reconhece-se que o parcelamento (CTN, art. 151, VI) suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a obrigação, razão pela qual o processo permanece no estado em que se encontra. Assim, novas constrições são vedadas após a suspensão; porém, constrições pretéritas — como o bloqueio via BACENJUD — são preservadas. Excepcionalmente, admite-se a substituição da garantia por fiança bancária/seguro garantia, desde que demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a excessiva onerosidade ao executado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, caput.
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 151, VI; CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.039; Lei 6.830/1980, art. 15, I; Lei 11.941/2009, art. 11, I.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 406/STJ (ordem de preferência e recusa de bens).
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação prestigia a efetividade executiva e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que delimita espaço para o princípio da menor onerosidade em hipóteses excepcionais. Evita-se que o parcelamento sirva como mecanismo automático de desconstituição de garantias, o que aumentaria o risco de inadimplemento estratégico. Por outro lado, a exigência de prova irrefutável para a substituição de garantias impõe um filtro rigoroso, coibindo alegações genéricas de onerosidade e preservando o interesse do credor público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese orienta a atuação de juízos e partes em milhares de execuções fiscais, padronizando a resposta à fricção entre parcelamento e penhora online. Espera-se redução de litigiosidade e maior previsibilidade na gestão de garantias, com reflexos práticos na estratégia de compliance tributário e na negociação de garantias (fiança/seguro), especialmente em cenários de escassez de capital de giro.