Ordem legal de penhora prevalece: Fazenda pode recusar bens fora da ordem; penhora em dinheiro mantém-se; substituição por fiança/seguro só excepcionalmente mediante prova da menor onerosidade

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão que sustenta: a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevalece e autoriza a Fazenda Pública a recusar bens ofertados em desacordo; não há direito subjetivo do executado de substituir penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem anuência do exequente; a substituição é admitida apenas de forma excepcional, mediante prova robusta da necessidade e da aplicação do princípio da menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da execução. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 11],[Lei 6.830/1980, art. 15, I]; [CPC/2015, art. 835],[CPC/2015, art. 805]. Súmula aplicável: Súmula 406/STJ. Indicações práticas: exigir pedido qualificado de substituição, prova documental e econômica robusta, e privilegiar uniformidade decisória para preservar eficiência arrecadatória e evitar oportunismos.


ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS, EFETIVIDADE EXECUTIVA E SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL DA PENHORA EM DINHEIRO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A ordem legal de preferência de bens penhoráveis prevalece e autoriza a recusa, pela Fazenda, de bem ofertado em desacordo com essa ordem; inexiste direito subjetivo do executado de substituir dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem anuência do exequente, admitindo-se a substituição apenas excepcionalmente, com prova irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O dinheiro ocupa o topo da ordem legal de preferência, dada sua liquidez e capacidade de satisfação imediata do crédito público. A regra geral é a manutenção da penhora em dinheiro. A substituição por fiança/seguro, embora possível, é excepcional e condicionada a demonstração robusta de que, no caso concreto, a medida é necessária para harmonizar efetividade da execução e menor onerosidade, sem comprometer o resultado útil.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, caput.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980, art. 11; CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 15, I; CPC/2015, art. 805.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 406/STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A prevalência da ordem legal reforça a eficiência arrecadatória e reduz o espaço para moral hazard na execução fiscal. A abertura para substituição excepcional evita decisões cegas ao contexto econômico do devedor, desde que observada a carga probatória qualificada. A calibragem é adequada: restringe oportunismos, mas resguarda situações em que a penhora em dinheiro se revele desproporcional no caso concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Espera-se maior qualificação dos pedidos de substituição, com demonstrações econômicas e documentais precisas, e uniformidade decisória quanto à recusa de bens fora da ordem legal. Na prática, fianças e seguros tenderão a ser admitidos quando neutros ao resultado útil e comprovadamente menos gravosos.