Levantamento de bloqueio BACENJUD/SISBAJUD por parcelamento deferido antes da constrição — suspensão da exigibilidade (CTN, art.151, VI) e proteção à ampla defesa (CF/88, art.5º, LV/LXXVIII)
Pedido de levantamento de bloqueio de valores via BACENJUD/SISBAJUD pelo contribuinte que teve parcelamento administrativo previamente deferido, impugnando constrição superveniente enquanto vigora a suspensão da exigibilidade. Fundamenta-se na suspensão prevista no CTN que obsta atos executivos durante o parcelamento [CTN, art. 151, VI], na garantia de ampla defesa e devido processo [CF/88, art. 5º, LV] e na vedação de gravames contraditórios que comprometam a segurança jurídica do aderente [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Aplica-se, ainda, a orientação sobre efeitos dos recursos/decisões repetitivas e, subsidiariamente, normas processuais relativas à impugnação de ato de constrição [CPC/2015, art. 1.039]. Observa-se que eventuais exigências de garantia devem ser avaliadas no âmbito administrativo do programa de parcelamento.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO SE O PARCELAMENTO É ANTERIOR À CONSTRIÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Concedido o parcelamento antes da constrição em dinheiro, o bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD não se justifica e deve ser levantado; a suspensão da exigibilidade impede a adoção de novas medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Em parcelamento previamente deferido, o crédito encontra-se com exigibilidade suspensa, o que obsta atos de cobrança e constrição. Nesse cenário, o bloqueio superveniente viola a lógica do art. 151 do CTN e do regime dos repetitivos que vedam atos executivos durante a suspensão. Eventuais garantias exigidas serão analisadas no âmbito administrativo do programa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LV
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a hipótese; aplicam-se os precedentes vinculantes mencionados no acórdão.
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz preserva a coerência sistêmica: se a lei escolhe suspender a exigibilidade, o Estado não pode simultaneamente avançar com atos executivos. A orientação reduz fricções entre vias administrativa e judicial, impede bis in idem no gravame e resguarda a confiança legítima do contribuinte aderente ao programa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com efeito vinculante, a tese tende a uniformizar decisões nos juízos de execução fiscal, prevenindo constrições indevidas e estimulando a adesão responsável a parcelamentos regulares.