Tese doutrinária do acórdão sobre aplicação da majorante por 'repouso noturno': critério variável a ser aferido no caso concreto para juiz, acusação e defesa (CP, art. 155, §1º)

Documento extraído de acórdão que estabelece a tese de que o "repouso noturno" — circunstância que potencializa a majorante prevista no crime de furto — não possui horário legal prefixado, devendo ser aferido caso a caso a partir dos costumes e da realidade local. Orienta-se que o julgador fundamente analiticamente a decisão, considerando elementos probatórios como hábitos locais, dinâmica de circulação de pessoas e vigilância, de modo a evitar aplicação presumptiva da majorante. A diretriz protege princípios constitucionais de devido processo e legalidade, exige demonstração concreta pela acusação sobre quando e como o repouso se verificou e assegura o direito da defesa de rebater com prova contrária. Fundamenta-se em [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 5º, XXXIX],[CP, art. 155, §1º],[CPC/2015, art. 489, §1º] e utiliza orientação jurisprudencial restritiva quanto à revaloração probatória ([Súmula 7/STJ]).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: O repouso noturno corresponde ao período em que a população se recolhe para descansar, sendo o horário variável conforme costumes locais; deve-se aferir no caso concreto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Não há horário prefixado na lei. O julgador deve identificar, a partir das circunstâncias locais e socioculturais, quando se verifica o repouso da coletividade. A elasticidade do conceito evita padronizações inadequadas e fortalece a adequação social do direito penal, garantindo que a majorante não se aplique por presunção, mas por concretude fática.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal: motivação idônea e exame do caso concreto).
  • CF/88, art. 5º, XXXIX (legalidade penal: vedação a ampliações por analogia in malam partem).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 155, §1º (texto legal sem horário fixo; exige interpretação contextual).
  • CPC/2015, art. 489, §1º (exigência de fundamentação analítica e contextual das decisões).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • Súmula 7/STJ (exame restrito ao quadro fático delineado: evita revaloração probatória ampla em REsp).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O critério flexível protege contra automatismos e melhora a legitimidade da resposta penal. A médio prazo, tende a uniformizar parâmetros probatórios (p. ex., prova de hábitos locais, dinâmica de circulação de pessoas, vigilância privada/pública), qualificando a atuação das instâncias ordinárias.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz privilegia a concretude e evita ficções temporais. Exige diligência probatória e motivação detalhada, sob pena de aplicação mecânica. A consequência prática é a necessidade de a acusação demonstrar quando e como o repouso se verificou na localidade, e de a defesa poder rebater com elementos que evidenciem ausência de diminuição de vigilância no período, mitigando a incidência da majorante.