Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

Tese extraída de acórdão que determina que, em caso de furto qualificado, o caráter noturno (repouso noturno) pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria de pena — não como causa de aumento — desde que haja motivação concreta e preservação da vedação ao bis in idem. Fundamenta-se na necessidade de individualização da pena e na exigência de fundamentação idônea, com base em [CP, art. 59] e nos princípios constitucionais da individualização e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 93, IX] e dignidade humana como parâmetro de proporcionalidade [CF/88, art. 1º, III]. Aplicável ao crime de furto qualificado (cfr. [CP, art. 155, §1º] e [CP, art. 155, §4º]). Orienta cautela para evitar valorações genéricas e agravamento automático, recomendando descrição concreta de como o período noturno aumentou a reprovabilidade do fato.


REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No furto qualificado, o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), não como causa de aumento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora a Terceira Seção tenha limitado a tese vinculante à não incidência da majorante, o acórdão assentou, para o caso concreto, a possibilidade de valoração do repouso noturno nas circunstâncias do crime (CP, art. 59). Tal solução preserva a individualização sem desrespeitar a taxatividade, permitindo resposta penal proporcional à gravidade concreta, desde que haja motivação idônea e se evite bis in idem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas sobre a valoração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz propicia dosimetrias mais calibradas, sobretudo em cenários de maior vulnerabilidade da vítima durante a noite, sem violar a vedação de agravamento por analogia. Impõe-se vigilância para evitar arbitrariedades e fundamentações genéricas, recomendando-se a descrição concreta de como o período noturno aumentou a reprovabilidade do fato.

ANÁLISE CRÍTICA

O critério reforça a flexibilidade racional da pena-base e previne distorções, mas exige parâmetros objetivos para não se converter em agravamento automático. A orientação equilibra o sistema: restringe a majorante (garantia) e permite resposta específica via CP, art. 59 (responsividade), preservando a proporcionalidade e a motivação concreta.