Tese doutrinária: admitir o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art.155 §§1º/4º; art.59) com vedação à majorante e ao bis in idem
Síntese da tese extraída do acórdão: embora a majorante do repouso noturno prevista no CP não deva incidir como aumento automático no crime de furto qualificado, o fato de o delito ocorrer durante o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e se evite bis in idem. Fundamento constitucional: individualização da pena e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI]; dever de motivação das decisões judiciais [CF/88, art. 93, IX]; devido processo legal [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamento legal: apreciação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria [CP, art. 59]; definição do furto qualificado [CP, art. 155, §4º]; contexto fático do repouso noturno como parâmetro a ser sopesado [CP, art. 155, §1º]; ressalva de que a possibilidade de valoração não constitui tese vinculante [CPC/2015, art. 1.036]. Requisitos práticos: motivação concreta (vulnerabilidade acrescida, menor vigilância, risco efetivo), proporcionalidade e vedação à dupla valoração dos mesmos fatos. Não há súmulas específicas sobre a matéria; recomendação de controle recursal para coibir excessos na primeira fase.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Embora a majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não incida no furto qualificado (CP, art. 155, §4º), o fato de o delito ter ocorrido durante o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), desde que motivadamente e sem bis in idem.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, ao aplicar a tese ao caso concreto, autorizou a consideração calibrada do contexto temporal (repouso noturno) como dado de maior reprovabilidade, preservando a vedação à majorante no furto qualificado. Trata-se de solução que individualiza a pena e evita o acréscimo fixo de 1/3, demandando fundamentação concreta e atenção à vedação de dupla valoração dos mesmos fatos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI – individualização da pena (ajuste fino da resposta penal às circunstâncias do caso).
- CF/88, art. 93, IX – motivação das decisões (exigência de justificativa específica para a valoração).
- CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal (limita arbitrariedades na dosimetria).
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 59 – apreciação das circunstâncias judiciais na primeira fase.
- CP, art. 155, §4º – definição do furto qualificado.
- CP, art. 155, §1º – parâmetro fático (repouso noturno) a ser sopesado, sem incidência como majorante.
- CPC/2015, art. 1.036 – ressalva de que a possibilidade de valoração não constitui tese vinculante, mas diretriz do caso concreto.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas a reger a valoração do repouso noturno como circunstância judicial em furto qualificado.
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz equilibra garantia e efetividade: impede o automatismo punitivo da majorante e permite dosimetria contextual. Exige, porém, rigor na motivação e na proibição de bis in idem (p.ex., evitar valorar o mesmo fato como circunstância judicial e novamente em outra fase). Sem lastro fático robusto (vulnerabilidade acrescida, menor vigilância, risco concreto), a valoração deve ser afastada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento orienta julgadores a promover individualização proporcional sem inflar penas por via de majorante indevida. No futuro, tende a refinar a prática sentencial, com maior atenção a fundamentação qualificada e ao controle recursal sobre excessos na primeira fase da dosimetria.