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STJ afeta Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimita se treinadores, instrutores e técnicos de tênis devem registro no Conselho de Educação Física (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º)

5704 - STJ afeta Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimita se treinadores, instrutores e técnicos de tênis devem registro no Conselho de Educação Física (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º)

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia: definir, à luz dos dispositivos centrais da Lei 9.696/1998, se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da área de Educação Física. Fundamentos constitucionais citados: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, XIII], [CF/88, art. 22, XVI], [CF/88, art. 170]. Fundamentos legais e processuais relevantes: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III], [Lei 9.696/1998, art. 3º], [CPC/2015, art. 1.036], [RISTJ, art. 257-C]. Efeito prático: aplicação da técnica de gestão de precedentes com potencial vinculante para uniformização nacional, impacto sobre fiscalização profissional, mercado de trabalho dos treinadores de tênis e a compatibilização entre reserva legal do exercício profissional e liberdade de iniciativa; não há súmulas específicas incidentes sobre a afetação.

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Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em temas repetitivos do STJ: fundamentos e efeitos [CF/88, art.105, III]; [CPC/2015, arts.1.036, §5º; 1.037, II]; [RISTJ, art.256‑L]

5705 - Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em temas repetitivos do STJ: fundamentos e efeitos [CF/88, art.105, III]; [CPC/2015, arts.1.036, §5º; 1.037, II]; [RISTJ, art.256‑L]

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Documento que expõe a tese doutrinária e a prática de suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial quando o objeto coincide com matéria afetada por repetitivo do STJ. Descreve que a suspensão, decretada por maioria, visa evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e conferir eficácia nacional à fixação de tese, preservando coerência jurisprudencial e economia processual, com consequente moratória temporária para os jurisdicionados. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art.105, III]; [CPC/2015, art.1.036, §5º]; [CPC/2015, art.1.037, II]; [RISTJ, art.256‑L]. Observação: inexistem súmulas específicas aplicáveis ao instituto; aplica‑se a disciplina do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ.

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Alcance da Lei 9.696/1998 e limites ao poder normativo dos conselhos (especialmente Conselhos de Educação Física): exigência de registro, reserva legal e proteção da liberdade profissional e do usuário

5708 - Alcance da Lei 9.696/1998 e limites ao poder normativo dos conselhos (especialmente Conselhos de Educação Física): exigência de registro, reserva legal e proteção da liberdade profissional e do usuário

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoConstitucional

Documento que sintetiza a tese extraída do acórdão sobre o alcance dos arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998 e os limites ao poder normativo infralegal dos conselhos profissionais para exigir registro obrigatório. Sustenta a necessidade de reserva legal e legalidade estrita para restrições ao exercício profissional, buscando conciliar a proteção do usuário e a qualificação técnica com a liberdade de exercício profissional. Indica impacto direto sobre o poder de polícia dos Conselhos de Educação Física e sobre a organização do mercado de ensino e treinamento de tênis, com potencial aplicação a outras modalidades esportivas, e observa a aplicabilidade do dever de precedentes (CPC). Fundamentos: [CF/88, art. 5º, II]; [CF/88, art. 5º, XIII]; [CF/88, art. 22, XVI]; [CF/88, art. 170]; [Lei 9.696/1998, art. 2º, III]; [Lei 9.696/1998, art. 3º]; [CPC/2015, art. 927, III].

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Interpretação dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998: obrigatoriedade de inscrição de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no CREF — competência do STJ e impactos regulatórios

5710 - Interpretação dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998: obrigatoriedade de inscrição de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no CREF — competência do STJ e impactos regulatórios

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalProfissão

Documento que delimita a tese repetitiva fixada pelo STJ para definir se professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF), à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 22, XVI] e [CF/88, art. 5º, XIII]. Fundamentos legais e processuais: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III], [Lei 9.696/1998, art. 3º] e [CPC/2015, art. 1.036]. Analisa competência fiscalizatória e reserva legal sobre o exercício profissional, consequências para conselhos profissionais, clubes, academias e treinadores (anuidades, fiscalização, contratações) e possibilidade de efeitos irradiados a outras modalidades, destacando o equilíbrio entre liberdade profissional e proteção à saúde/coletividade e a técnica do distinguishing.

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Questão jurídica prequestionada e repetitiva apta à afetação como recurso representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036 §6º; art. 927 III; CF/88, art. 105 III)

5707 - Questão jurídica prequestionada e repetitiva apta à afetação como recurso representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036 §6º; art. 927 III; CF/88, art. 105 III)

Publicado em: 23/08/2025

Modelo de exposição justificando a afetação de matéria para julgamento repetitivo (recurso representativo de controvérsia), com fundamento na natureza estritamente jurídica da questão, prequestionamento e multiplicidade de processos. O documento destaca que a solução não exige reexame de provas, há repetição e divergência de decisões nos tribunais de origem e no STJ, justificando a formação de precedente qualificado e a redução da litigiosidade futura. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036, §6º]; [CPC/2015, art. 927, III]; [RISTJ, art. 256, §1º, I]. Súmula aplicável: Súmula 211/STJ. Partes envolvidas: tribunais de origem e o Superior Tribunal de Justiça, recorrentes e recorridos em multiplicidade de ações, com interesse público na interface entre liberdade profissional e poder de polícia dos conselhos.

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Suspensão, por maioria, de REsp e AREsp correlatos no STJ e 2ª instância por afetação (gestão de precedentes) — fundamentos: [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, arts. 256‑L, 257‑C]; [CF/88, art. 105, III, a e c]

5726 - Suspensão, por maioria, de REsp e AREsp correlatos no STJ e 2ª instância por afetação (gestão de precedentes) — fundamentos: [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, arts. 256‑L, 257‑C]; [CF/88, art. 105, III, a e c]

Publicado em: 23/08/2025

Documento que extrai e explica a tese de que a afetação, aprovada por maioria, autoriza a suspensão de Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) com objetos coincidentes, tanto na segunda instância quanto no STJ, nos termos do Regimento Interno do STJ e do CPC. A medida visa evitar decisões conflitantes e garantir coerência na gestão de precedentes até o julgamento do tema repetitivo, constituindo técnica de racionalização processual mais restrita que o sobrestamento nacional amplo. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 257‑C]; [RISTJ, art. 256‑L]. Recomenda-se atenção a pedidos de sobrestamento, estratégias de gestão de risco, efeitos sobre tutelas de urgência e possíveis assimetrias entre instâncias.

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Afetação de repetitivo: delimitação objetiva da controvérsia para professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis, superando amplitude genérica (REsp 1.767.702/SP) — [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/20...

5727 - Afetação de repetitivo: delimitação objetiva da controvérsia para professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis, superando amplitude genérica (REsp 1.767.702/SP) — [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/20...

Publicado em: 23/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que sustenta ser requisito da afetação em recurso repetitivo a delimitação objetiva e específica da controvérsia; defende-se a seleção restrita à categoria dos professores/instrutores/técnicos/treinadores de tênis para evitar a amplitude indevida que levou ao indeferimento anterior (REsp 1.767.702/SP). Explica-se a distinção entre afetação adequada e tentativa prévia genérica que abrange múltiplas modalidades desportivas, ressaltando que o recorte estreito facilita a construção de uma ratio decidendi replicável e controlável (com possibilidade de distinguishing para outras modalidades). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III, a e c], [CPC/2015, art. 1.036, §5º], [RISTJ, art. 257-C]. Ausência de súmulas aplicáveis; recomenda-se a técnica de delimitação estreita para robustecer o precedente e reduzir risco de overruling, submetendo futuras replicações à análise de similaridade material e fatores de risco de cada modalidade.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

5729 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a CDE: legitimidade passiva de concessionária, ANEEL e União e validade de regulamentos que fixam objetivos e parâmetros das quotas

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que declara a afetação ao regime dos recursos repetitivos de controvérsias relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), delimitando o objeto para: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia ao lado da ANEEL e da União nas ações que discutem a CDE; e (ii) a legalidade dos atos infralegais que definem objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE. Fundamenta-se na competência do STJ para uniformização de precedentes [CF/88, art. 105, III], nos princípios da administração pública e da reserva legal na política tarifária [CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 175, III], e no regime processual dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Invoca dispositivos e normas correlatas aplicáveis à CDE e à regulação setorial [Lei 10.438/2002, art. 13, §1º; Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 9.427/1996, arts. 2º e 3º], além das regras regimentais do STJ sobre afetação e efeitos [RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L]. A afetação busca uniformizar decisões, resguardar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, orientando a composição do polo passivo e os limites do poder regulamentar; súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

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Majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é provido total ou parcialmente (inclusive apenas quanto a consectários): tese extraída do acórdão — [CPC/2015, art. 85, §11]

5721 - Majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é provido total ou parcialmente (inclusive apenas quanto a consectários): tese extraída do acórdão — [CPC/2015, art. 85, §11]

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso Civil

Tese para uniformização em recursos especiais repetitivos sobre a possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso da parte vencida é provido, no todo ou em parte (inclusive apenas quanto aos consectários da condenação). Delimita a controvérsia entre os princípios da causalidade e da sucumbência, avaliando quando a majoração prevista em [CPC/2015, art. 85, §11] é compatível com provimentos que alterem apenas juros, correção monetária ou consectários, e indica impacto sobre advocacia, Fazenda Pública e eficiência recursal. Fundamentos constitucionais citados: [CF/88, art. 105, III, a], [CF/88, art. 133], [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 85, §11], [CPC/2015, art. 1.036], [RISTJ, art. 256-E, II], [RISTJ, art. 256-I], [RISTJ, art. 257-C]. Conclusão: admite-se a afetação para uniformizar critérios objetivos (grau de provimento, impacto econômico, preservação da razoabilidade e proporcionalidade) de modo a evitar decisões divergentes e garantir segurança jurídica na fixação de honorários recursais.

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Afetação ao rito dos recursos repetitivos para definir se instrutores, técnicos e treinadores de tênis são obrigados a registro no CREF (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º; CF/88)

5725 - Afetação ao rito dos recursos repetitivos para definir se instrutores, técnicos e treinadores de tênis são obrigados a registro no CREF (Lei 9.696/1998, arts. 2º III e 3º; CF/88)

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que comunica a afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar e decidir a questão de direito sobre a obrigatoriedade de registro profissional de professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis perante os Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs). Delimita a tese a ser julgada à luz dos comandos legais que definem o campo de atuação e as atividades privativas: [Lei 9.696/1998, art. 2º, III] e [Lei 9.696/1998, art. 3º], com fundamento processual para afetação em [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º], e previsão regimentar [RISTJ, art. 257-C]. Indica fundamentos constitucionais relevantes sobre competência e liberdade profissional ([CF/88, art. 105, III, a e c]; [CF/88, art. 22, XVI]; [CF/88, art. 5º, XIII]) e ressalta a inaplicabilidade da [Súmula 7/STJ] por se tratar de matéria jurídica. Justifica a escolha do rito por critérios de multiplicidade e relevância, visando uniformização, segurança jurídica e ponderação entre reserva legal, proteção à saúde/qualidade técnica e liberdade de iniciativa.

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