Tese do STJ: embargos de declaração integrativos e excepcionais — vedada rediscussão e prequestionamento artificial; rejeição por ausência de omissão/obscuridade/contradição/erro material (CPC/2015, arts. 1.02...
Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão do STJ sobre o cabimento restrito dos embargos de declaração. Afirma que os embargos são instrumento integrativo e excepcional, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao mero prequestionamento artificial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Indica a rejeição dos aclaratórios diante de acórdão com fundamentação exauriente e visa preservar a estabilidade e integridade da jurisprudência, coibindo a “infringência disfarçada” e o uso estratégico do recurso. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 1.025]. Súmulas aplicáveis: Súmula 211/STJ e Súmula 98/STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao mero prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma o caráter integrativo e excepcional dos embargos de declaração, rechaçando sua utilização com propósito infringente ou para prequestionamento artificial. Constatada a fundamentação exauriente do acórdão paradigma, inexiste vício a sanar, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do cabimento dos embargos preserva a estabilidade e a integridade da jurisprudência, evitando a banalização do recurso integrativo e o uso estratégico para alongar o debate sem vício real no julgado.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista processual, a decisão coíbe a “infringência disfarçada” e o prequestionamento artificial, sem afastar a possibilidade legítima de suscitar vícios reais ou de viabilizar o prequestionamento ficto quando efetivamente pertinente (CPC/2015, art. 1.025). A orientação prestigia a racionalidade recursal e a eficiência do sistema de precedentes.