STJ (3ª Seção) — tese em recurso especial: não incidência da majorante do repouso noturno (art.155, §1º) no furto qualificado (art.155, §4º); fundamento na taxatividade e proporcionalidade

Síntese da tese firmada pela Terceira Seção do STJ em recurso especial repetitivo: a majorante do repouso noturno prevista no [CP, art. 155, §1º] não é aplicável ao furto qualificado previsto no [CP, art. 155, §4º]. A fundamentação combina interpretação sistemático-topográfica (posição do §1º diante das qualificadoras) e teleológica, para evitar desproporção punitiva e respeitar a taxatividade penal e a vedação à analogia in malam partem. Invocam-se princípios constitucionais como legalidade e taxatividade [CF/88, art. 5º, XXXIX], retroatividade da lei penal mais benéfica [CF/88, art. 5º, XL], individualização da pena [CF/88, art. 5º, XLVI] e dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1º, III]. Referências normativas processuais para uniformização jurisprudencial: [CPC/2015, art. 927] e [CPC/2015, art. 1.036]. Impacto prático: orienta revisões de dosimetria, execuções penais e decisões defensivas, reduzindo excessos punitivos e promovendo segurança jurídica.


FURTO QUALIFICADO E NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A causa de aumento prevista no CP, art. 155, §1º (repouso noturno) não incide no furto qualificado (CP, art. 155, §4º).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou entendimento de que a majorante do repouso noturno tem aplicabilidade restrita ao furto simples, excluindo-se sua incidência quando o delito for qualificado. A ratio decidendi assenta-se em dois eixos hermenêuticos: (i) interpretação sistemático-topográfica, segundo a qual a localização do §1º antecedendo as qualificadoras do §4º evidencia que a causa de aumento foi estruturada pelo legislador apenas em relação ao caput; e (ii) interpretação teleológica, voltada a evitar desproporcionalidade punitiva e a observar a taxatividade penal, prevenindo analogia in malam partem. A Corte registrou que somar a majorante de 1/3 às penas do furto qualificado pode gerar reprimendas superiores, em tese, às de roubo, o que afronta o princípio da proporcionalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXIX (legalidade e taxatividade penal)
  • CF/88, art. 5º, XL (retroatividade da lei penal mais benéfica, como vetor interpretativo de contenção punitiva)
  • CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena)
  • CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana, como fundamento da proporcionalidade)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas incidentes sobre a matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese promove uniformização jurisprudencial e corrige excessos punitivos que decorriam da cumulação de qualificadoras com a majorante do repouso noturno. Espera-se impacto relevante em revisões de dosimetria e em execuções penais, com tendência de redução de penas onde se tenha aplicado a majorante a furtos qualificados, bem como maior segurança jurídica aos órgãos julgadores e às defesas.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão valoriza a coerência sistemática do tipo penal e rechaça a extensão punitiva por via interpretativa, preservando a taxatividade. A invocação da proporcionalidade é acertada, pois impede que o furto, ainda que qualificado e sem violência, atinja patamares sancionatórios superiores a crimes mais graves. Como possível tensão, registra-se a divergência com precedentes do STF em habeas corpus que admitiam a compatibilidade da majorante com as qualificadoras, o que poderá ensejar debates interinstitucionais. Na prática, a decisão orienta a atividade judicial para calibrar a resposta penal sem agravar o tipo por analogia, reforçando a legalidade estrita e a individualização responsável das penas.