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Tese de acórdão: arbitramento por equidade é excepcional — aplicável só quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (CPC/2015, art.85, §8º)

5575 - Tese de acórdão: arbitramento por equidade é excepcional — aplicável só quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (CPC/2015, art.85, §8º)

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucional

Documento doutrinário extraído de acórdão que delimita o alcance do arbitramento por equidade previsto em [CPC/2015, art. 85, §8º], afirmando que sua aplicação é residual e excepcional: só se admite equidade quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sustenta a decisão em princípios constitucionais de legalidade e devido processo [CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV], reserva de plenário [CF/88, art. 97] e eficiência do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII], bem como nos comandos do próprio CPC (p.ex. [CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §6º]; [CPC/2015, art. 140, parágrafo único]) e na LINDB [Lei 4.657/1942, art. 20]. Indica súmulas aplicáveis (Súmula Vinculante 10/STF; Súmula 7/STJ) e observa que a medida preserva previsibilidade, isonomia e a remuneração digna da advocacia, mantendo aberta a dosimetria interna dos percentuais conforme [CPC/2015, art. 85, §2º]. Menciona ainda possíveis debates constitucionais futuros (ex.: [ADC 71]) sem alterar o eixo de que a equidade é exceção.

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Tese sobre admissibilidade do arbitramento por equidade em honorários advocatícios: somente quando o proveito for inestimável ou o valor da causa for irrisório (CPC/2015, art.85, §8º)

5573 - Tese sobre admissibilidade do arbitramento por equidade em honorários advocatícios: somente quando o proveito for inestimável ou o valor da causa for irrisório (CPC/2015, art.85, §8º)

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso Civil

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão que restringe o arbitramento por equidade em honorários advocatícios às hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal: (i) quando o proveito econômico do vencedor for inestimável (não mensurável patrimonialmente) ou irrisório; ou (ii) quando o valor da causa for muito baixo. A interpretação visa conferir conteúdo normativo ao [CPC/2015, art. 85, § 8º], harmonizando-o com os critérios objetivos de dosimetria previstos em [CPC/2015, art. 85, § 2º] e com a vedação de equidade fora das hipóteses autorizadas em [CPC/2015, art. 140, parágrafo único]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 5º] (legalidade e devido processo) e [CF/88, art. 97] (separação de poderes e reserva de plenário), e considera precedentes e mecanismos processuais como [CPC/2015, art. 1.036] e [Súmula Vinculante 10/STF]. Entre as consequências práticas apontadas estão a proteção da remuneração digna da advocacia, prevenção do aviltamento de honorários, uniformização da prática forense e redução de controvérsias sobre o cabimento da equidade; referência ainda à aplicação subsidiária de [Lei 4.657/1942, art. 20] para efeitos práticos.

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Acórdão: arbitramento de honorários por equidade somente quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo — fundamentos no CPC/2015 e CF/88

5577 - Acórdão: arbitramento de honorários por equidade somente quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo — fundamentos no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso Civil

Síntese da tese extraída do acórdão que delimita a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios: a equidade é residual e admissível apenas quando (i) o proveito econômico é inestimável (não mensurável) ou irrisório, ou (ii) o valor da causa é muito baixo, devendo prevalecer, fora dessas hipóteses, os percentuais legais previstos no CPC/2015. Fundamentos legais citados: [CPC/2015, art. 85, §8º], [CPC/2015, art. 85, §2º], [CPC/2015, art. 140, parágrafo único], [CPC/2015, art. 85, §6º]; fundamento constitucional: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 97], [CF/88, art. 37, caput]; referência à LINDB: [Lei 13.655/2018, art. 20]. Menciona ainda a Súmula Vinculante 10/STF e enfatiza objetivos de segurança jurídica, previsibilidade e padronização na aplicação dos honorários, além da limitação a afastamentos casuísticos da norma.

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Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

5424 - Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de peça/nota explicativa sobre o direito do segurado de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação e, em cumprimento de sentença, executar as parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente, limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado (exequente) e INSS/Administração Pública (executada). Fundamentos constitucionais e legais: tutela jurisdicional efetiva e proteção do melhor benefício [CF/88, art. 5º, XXXV]; sistema previdenciário e princípio da seguridade social [CF/88, art. 201, caput]; competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III]; vedação ao bis in idem e critério temporal da limitação previstos em Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; disciplina processual sobre recursos repetitivos e cumprimento de sentença [CPC/2015, art. 1.036]; dever de observância de precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Referência jurisprudencial: Tema 1.018/STJ; súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 568/STJ]. Efeitos práticos: manutenção do benefício administrativo em fruição, execução dos atrasados até a DIB administrativa, vedação de pagamento duplicado após a implantação, necessidade de ajustes periciais nos cálculos e maior previsibilidade no contencioso previdenciário.

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Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

5425 - Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de síntese doutrinária e decisória que sustenta a execução de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente, limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, sem caracterizar desaposentação. Fundamenta-se na proteção ao título judicial e à boa-fé do segurado, compatibilizando a vedação à substituição de aposentadorias (Tema 503/STF) com o adimplemento de prestações pretéritas, observando a unicidade de gozo a partir da DIB administrativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201, caput]; [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [CPC/2015, art. 513, §1º]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ.

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Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

5428 - Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo: Tese extraída do acórdão que reconhece ser lícita a execução das parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente, desde que limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, evitando a reconstituição contributiva típica da desaposentação. Natureza do pedido: cumprimento/execução de sentença para pagamento de atrasados em face do ente previdenciário (INSS) e segurado beneficiário. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; aplicação de regras de execução e precedentes segundo [CPC/2015, art. 927, III] e [CPC/2015, art. 1.036]. Jurisprudência relevante: distinção do Tema 1.018/STJ em relação à desaposentação e preservação do entendimento do Tema 503/STF; súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Conclusão prática: a delimitação temporal objetiva protege a integridade atuarial, assegura o cumprimento do título judicial sem transformar a execução em reaposentação e oferece maior segurança jurídica para cálculos e para o controle de litigância especulativa.

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Execução judicial das parcelas vencidas entre DIB fixada em juízo e implantação administrativa do benefício previdenciário (segurado x INSS) - [CF/88, art.5]; [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]; [CPC/2015]

5429 - Execução judicial das parcelas vencidas entre DIB fixada em juízo e implantação administrativa do benefício previdenciário (segurado x INSS) - [CF/88, art.5]; [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]; [CPC/2015]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilPrevidenciário

Modelo explicativo sobre a tese de que permanece o interesse processual e o direito patrimonial do segurado para executar as prestações vencidas entre o termo inicial (DIB) fixado em juízo e a data de implantação administrativa do benefício, sem cumulação posterior (vedação ao bis in idem). Fundamenta-se na garantia de acesso à jurisdição e na efetividade da execução judicial: [CF/88, art.5, XXXV] e [CF/88, art.5, LXXVIII], nas normas processuais de cumprimento de sentença e execução de prestações periódicas [CPC/2015, art.513; art.523; art.927, III] e na regra previdenciária sobre retroatividade da concessão administrativa [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]. Aplica-se, também, a jurisprudência consolidada (ex.: Súmula 83/STJ). Indicado para peças e orientações sobre cálculos executórios, delimitação temporal de compensações e prevenção de duplicidade de pagamento entre via judicial e administrativa.

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Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)

5427 - Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de resumo e tese jurisprudencial sobre o Tema 1.018/STJ: reconhece-se o direito de opção do segurado (parte beneficiária) em manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da demanda, com cumprimento de sentença que assegura a manutenção do benefício administrativo e, simultaneamente, permite a execução das parcelas pretéritas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente, porém limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado versus Administração/INSS. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; com lastro processual em [CPC/2015, art. 513], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 926]. Súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Efeitos práticos: preservação da integridade atuarial (vedação à cumulação material no mesmo período), efetividade da tutela jurisdicional, limitação temporal dos atrasados para evitar enriquecimento indevido da Administração, uniformização de cálculos e previsibilidade orçamentária. Indicação processual: cabimento em cumprimento de sentença/execução de títulos judiciais previdenciários com concessão administrativa superveniente.

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STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

5426 - STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo doutrinário sobre a possibilidade de o STJ definir tese sob o rito dos recursos repetitivos ainda que haja perda superveniente do interesse recursal e não conhecimento do recurso especial (Tema 1.018/STJ). A continuidade do julgamento visa à uniformização e estabilização de precedentes em atenção à função institucional do Tribunal, assegurando segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 998, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 926]; [CPC/2015, art. 927, III]. Efeitos práticos: redução de litigiosidade, orientação às instâncias inferiores e à Administração (ex.: INSS) e maior previsibilidade para segurados em execuções previdenciárias. Crítica: prevalece a racionalidade sistêmica do regime de precedentes, ainda que se debate a utilidade do provimento no caso concreto.

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Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]

5439 - Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalServidor Público

Tese consolidada pela Primeira Seção do STJ (Tema 1086/STJ): o servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para aposentadoria, por configurarem crédito de natureza indenizatória e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. A decisão harmoniza-se com a orientação do STF (Tema 635 — ARE 721.001) que admite conversão de vantagens remuneratórias não usufruídas quando inviável seu gozo. Fundamentos: [CF/88, art.37, §6º] (dever de indenizar), [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] (redação original) e [Lei 9.527/1997, art.7º] (regime de transição e preservação de períodos adquiridos). Efeitos práticos: reconhecimento do crédito indenizatório aos inativos, uniformização jurisprudencial, redução de litigiosidade e necessidade de adequação da gestão orçamentária para atender passivos.

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