
5447 - Prescindibilidade de requerimento administrativo para conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada (CF/88, art.5º; art.37, §6º; CPC/2015, art.3º; Lei 8.112/1990, art.87, §2º)
Documento extraído de acórdão que firma a tese doutrinária e jurisprudencial de que a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não gozada e não contada em dobro independe de prévio requerimento administrativo. Sustenta-se que o direito indenizatório decorre do fato objetivo do servidor haver permanecido em exercício quando a lei permitia afastamento ou contagem em dobro, de modo que a ausência de pedido administrativo não afasta a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A tese apoia‑se na garantia de acesso jurisdicional [CF/88, art. 5º, XXXV], na responsabilidade objetiva do Estado [CF/88, art. 37, §6º], na primazia da solução do mérito e do acesso à ordem jurídica justa [CPC/2015, art. 3º], e em dispositivos do regime estatutário [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º; Lei 9.527/1997, art. 7º]. Indica ainda caráter de uniformização jurisprudencial (Tema 1086/STJ) e os reflexos práticos: efetividade da tutela, desestímulo a negativas formais e estímulo a soluções administrativas espontâneas.
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