Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)
Modelo de peça/nota explicativa sobre o direito do segurado de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação e, em cumprimento de sentença, executar as parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente, limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado (exequente) e INSS/Administração Pública (executada). Fundamentos constitucionais e legais: tutela jurisdicional efetiva e proteção do melhor benefício [CF/88, art. 5º, XXXV]; sistema previdenciário e princípio da seguridade social [CF/88, art. 201, caput]; competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III]; vedação ao bis in idem e critério temporal da limitação previstos em Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; disciplina processual sobre recursos repetitivos e cumprimento de sentença [CPC/2015, art. 1.036]; dever de observância de precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Referência jurisprudencial: Tema 1.018/STJ; súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 568/STJ]. Efeitos práticos: manutenção do benefício administrativo em fruição, execução dos atrasados até a DIB administrativa, vedação de pagamento duplicado após a implantação, necessidade de ajustes periciais nos cálculos e maior previsibilidade no contencioso previdenciário.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso e, em cumprimento de sentença, possui o direito à manutenção do benefício administrativo e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese harmoniza dois valores: a efetividade da tutela jurisdicional (execução do que foi reconhecido em juízo) e a proteção do melhor benefício (manutenção do título mais vantajoso em fruição). O STJ afirma que o resultado útil da ação não se esvazia pela superveniência de concessão administrativa; ao contrário, subsiste interesse em receber as parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB do benefício administrativo, preservando-se a vedação ao duplo pagamento para além desse marco. Trata-se de solução de equilíbrio atuarial e de segurança jurídica, evitando enriquecimento indevido da Administração e garantindo ao segurado a integralidade do que lhe é devido no período anterior.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 201, caput
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida orientação repetitiva com forte impacto no contencioso previdenciário, padronizando a solução e reduzindo a litigiosidade sobre o tema. Os reflexos futuros concentram-se na fase de cumprimento, impondo ajustes de cálculos para limitar as parcelas pretéritas ao marco da DIB administrativa, com previsível diminuição de controvérsias sobre cumulação indevida e maior previsibilidade para INSS e segurados.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista material, a solução preserva o princípio do melhor benefício e evita a criação de um “terceiro regime” não previsto em lei, pois a execução se limita ao período anterior à implantação administrativa, afastando qualquer bis in idem. No plano processual, prestigia-se a utilidade da sentença e a coisa julgada quanto ao reconhecimento do direito, articulando-se com a disciplina dos recursos repetitivos. Consequências práticas: (i) padronização de cálculos com marco temporal objetivo (DIB administrativa); (ii) redução de discussões sobre desaposentação e sobre cumulação de benefícios; (iii) estímulo à Administração para aperfeiçoar a análise inicial, sob pena de arcar com atrasados. A delimitação temporal é juridicamente consistente, pois respeita a vedação legal do art. 18, §2º, sem sacrificar a efetividade da tutela jurisdicional.