Execução judicial das parcelas vencidas entre DIB fixada em juízo e implantação administrativa do benefício previdenciário (segurado x INSS) - [CF/88, art.5]; [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]; [CPC/2015]

Modelo explicativo sobre a tese de que permanece o interesse processual e o direito patrimonial do segurado para executar as prestações vencidas entre o termo inicial (DIB) fixado em juízo e a data de implantação administrativa do benefício, sem cumulação posterior (vedação ao bis in idem). Fundamenta-se na garantia de acesso à jurisdição e na efetividade da execução judicial: [CF/88, art.5, XXXV] e [CF/88, art.5, LXXVIII], nas normas processuais de cumprimento de sentença e execução de prestações periódicas [CPC/2015, art.513; art.523; art.927, III] e na regra previdenciária sobre retroatividade da concessão administrativa [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]. Aplica-se, também, a jurisprudência consolidada (ex.: Súmula 83/STJ). Indicado para peças e orientações sobre cálculos executórios, delimitação temporal de compensações e prevenção de duplicidade de pagamento entre via judicial e administrativa.


REMANESCEM O INTERESSE PROCESSUAL E O DIREITO PATRIMONIAL À EXECUÇÃO DAS PARCELAS ENTRE A DIB JUDICIAL E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Remanesce o interesse do segurado em executar as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, sem cumulação de benefícios no mesmo período.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece que a concessão administrativa superveniente não esvazia o interesse de agir na fase de cumprimento: as prestações vencidas decorrentes do título judicial são exigíveis até o marco da implantação administrativa. A solução harmoniza a efetividade da jurisdição (pagamento do devido) com a vedação de bis in idem por cumulação indevida após a data-limite.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afirmação do interesse remanescente na execução confere efetividade ao provimento judicial e desestimula indeferimentos indevidos na via administrativa, pois impede que a Autarquia se beneficie da mora. No plano operacional, orienta cálculos executórios, delimita compensações e previne discussões sobre devolução ou abatimentos fora do intervalo temporal legitimado.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ aplica corretamente a lógica do título condenatório ao pagamento de prestações periódicas: as parcelas vencidas até o evento extintivo (implantação administrativa) são exequíveis. A técnica preserva a coisa julgada material quanto ao período devido e observa a proporcionalidade, vedando duplicidade após a DIB administrativa. Do ponto de vista prático, a diretriz reduz litigiosidade na fase de execução, confere padronização a laudos e cálculos e reforça a previsibilidade na gestão de passivos previdenciários.